IIFUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória provados:
I – No ano de 1997 a Autora resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso para idosos, começando a ver, na zona de Cascais, moradias que servissem tal fim, após o que considerou que a mais adequada era a moradia sita na Rua …, em Cascais (respostas aos quesitos 1° e 2°).
II – A aquisição desta moradia encontrava-se na altura inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor do Réu Benjamim (doc. de fls. 188 a 192).
III - Dos contactos que a Autora fez com os dois primeiros Réus, resultou que estes queriam vender aquela a casa por Esc. 70 000 000$00 ou, então, arrendá-la por Esc. 570 000$00 mensais (alínea A dos factos assentes).
IV - A Autora mostrou-se, igualmente, interessada na hipótese de arrendamento (alínea B dos factos assentes).
V- Das conversações assim havidas resultou uma terceira via de solução, que passava pelo seguinte:
- -a Autora e os dois primeiros Réus associar-se-iam no quadro de uma sociedade comercial;
- -a sociedade comercial daí resultante tomaria a moradia de arrendamento, e aí levaria a cabo a actividade de prestação de serviços própria de Casa de Repouso para Idosos (alínea C dos factos assentes).
VI- Entretanto, e a título de "renda mensal", ficou acordado o pagamento de Esc. 450.00$00 (alínea D dos factos assentes).
VII - Os dois primeiros Réus propuseram à Autora ceder-lhe a sua quota na sociedade G…, Lda (alínea E dos factos assentes).
VIII - A Autora pôs como condição ser apenas ela a dirigir a Casa de Repouso (alínea F dos factos assentes).
IX - Em 10 de Julho de 1997, os dois primeiros Réus no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em escritura pública, declararam o seguinte:
"Que são os actuais e únicos sócios da sociedade comercial por quotas sob a firma "G…, Limitada" ...com o capital social integralmente realizado de 400.000$00, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de 204.000$00, pertencente à sócia Maria da Glória …, e uma do valor nominal de 196.000$00, pertencente ao sócio B…;
- -Que pela presente escritura autorizam-se para os actos a seguir titulados;
- -Que, ele primeiro outorgante marido, divide a indicada quota dele, em duas novas quotas, uma no valor nominal de 100.000$00, que reserva para si e outra do valor nominal de 96.000$00;
- -Que, ela primeira outorgante mulher, divide igualmente a sua indicada quota em duas novas quotas, sendo uma do valor nominal de 104.000$00, que reserva para si e outra de 100.000$00;
- -Que eles primeiros outorgantes cedem a indicada quota de 96.000$00, titulada em nome dele e proveniente da divisão, à segunda outorgante Maria …, e cedem a quota de 100.000$00, titulada em nome dela e também proveniente da divisão à mesma segunda outorgante... ".
No mesmo acto Maria … (2a outorgante) declarou "que aceitava a presente cessão de quotas nos termos exarados e que unificava numa só quota de 196.000$00 as duas quotas ora adquiridas... ".
No mesmo acto disseram ainda B…, Maria da Glória … e Maria … que deliberavam "nomear gerente da sociedade a sócia Maria … ... " (alínea G dos factos assentes).
X - Logo que a casa ficou pronta, a A. iniciou a sua promoção, contratou funcionárias e preparou a chegada dos primeiros utentes, sendo que um dos primeiros a ocupar lugar na Casa de Repouso nascente foi o pai da R., que o confiou aos cuidados da A. (alínea H dos factos assentes).
XI - Todo o movimento da Casa de Repouso foi sendo feito na conta pessoal da A. (alínea I dos factos assentes).
XII - Não houve, por parte da A., a preocupação de grande rigor na titulação das despesas ou receitas (alínea J dos factos assentes).
XIII – Foi a Autora quem adquiriu, com o seu dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento do Lar de Idosos na referida casa (resposta ao quesito 10°),
XIV - A Casa de Repouso foi desenvolvendo com sucesso a sua actividade (resposta ao quesito 12°).
XV - Em Setembro de 1998, a A. propôs aos RR. a compra da moradia em questão por Esc. 70 000 000$00, ficando os RR. com as quantias já pagas pela A. a título de "rendas", tendo os RR. proposto a compra e venda pelo preço de 90 000 000$00 (resposta ao quesito 13°).
XVI - No dia 1 de Novembro de 1998 a (Ré (1)) A. ausentou-se da Casa de Repouso durante a parte da manhã, constatando, no regresso que lhe era impedido o acesso à moradia por pessoas, cumprindo ordens dos Réus (resposta ao quesito 14°).
XVII - A A. não tornou a ter acesso à Casa de Repouso (resposta ao quesito 15°).
XVIII - Após o referido XVI, foram os Réus quem passaram a dirigir a Casa de Repouso em causa (resposta ao quesito 17°).
XIX - A A.. enviou aos RR. a carta protestando contra o acto referido em XVI (alínea L dos factos assentes).
XX - Na mesma data em que A. escreveu a carta referida em XIX foi por ela recebida convocação para assembleia geral da sociedade G…, Lda (alínea M dos factos assentes).
XXI - A assembleia geral efectuou-se na data marcada, não se tendo chegado a entrar na ordem dos trabalhos, ficando marcada a continuação da assembleia para o dia 16 de Novembro (alínea N dos factos assentes).
XXII - A assembleia continuou em tal dia, mas voltou a não se decidir nada sobre nenhum dos pontos da ordem de trabalhos e ficou, ainda, marcado dia para continuação da assembleia em questão (alínea O dos factos assentes).
XXIII - Os sócios da referida sociedade nunca mais se encontraram(alínea P dos factos assentes).
XXIV - Em determinada altura foram entregues à A. uma parte dos bens, de sua propriedade, que ela adquiriu para equipar a casa (alínea dos factos assentes).
XXV - A Autora ficou abalada com o descrito em XVI e XVII (resposta ao quesito 19 ).
XXVI - Na altura referida em XVI, a Autora recebia um vencimento da sociedade G… pelo exercício da direcção do lar de Idosos, auferindo esta sociedade lucros de montante não apurado com a exploração desse lar (resposta ao quesito 22°).
B) Direito aplicável:
Da análise das conclusões que a apelante tira das suas alegações e são estas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (2), verifica-se que a sua discordância da decisão recorrida se restringe a duas questões:
A 1.ª relativa à indemnização por danos não patrimoniais e a 2.ª ao pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis (Conclusão a)).
1 – Da análise dos factos dados como assentes, que se referem ao desenrolar dos acontecimentos, que estiveram na base da organização e funcionamento da Casa de Repouso (Lar de Idosos) de que a Autora foi Sócia Gerente, há que salientar com interesse para a apreciação do recurso na parte relativa à indemnização por danos não patrimoniais, que:
Foi a Autora que no ano de 1997, resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso na zona de Cascais e feitas por ela, as sondagens necessárias e adequadas, para esse fim, veio a associar-se aos dois primeiros RR., no quadro de uma sociedade comercial e de que veio a ser sócia (Factos provados n.ºs I a IX).
Foi a Autora que logo que a casa ficou pronta, contratou funcionários e adquiriu com o seu próprio dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento da Casa de Repouso (Lar de Idosos) na referida casa, onde recolheu o seu próprio pai, tendo sido ela que, com sucesso foi desenvolvendo a actividade, tendo o movimento da Casa de Repouso sido feito na sua própria conta pessoal (Factos provados n.ºs X, XI, XIII e XIV).
Aconteceu que, decorrido pouco mais de um ano, em 1 de Novembro de 1998, quando a Autora regressava à Casa de Repouso, depois de, dela se ter ausentado da parte da manhã, foi-lhe impedido o acesso e não voltou a ter acesso à Casa de Repouso, sem que se tenham apurado razões para que tal tivesse acontecido (Factos provados n.ºs XVI e XVII).
A partir de então foram os RR. que passaram a dirigir a Casa de Repouso, não obstante a Autora tenha protestado não só junto dos RR. como através da convocação da Assembleia Geral da Ré Sociedade, mas nunca veio a surgir qualquer deliberação (Factos provados n.ºs XVIII a XXIV).
Depois de todos os acontecimentos descritos, a Autora vendo a empresa que arquitectou e à qual dedicou toda a sua disponibilidade, se entregou de alma e coração e empregou o seu próprio património, ficou, como é normal para qualquer cidadão comum, “abalada” (Facto provado n.º XXV).
Na verdade, da matéria assente não resulta que a Autora tenha contribuído para o comportamento dos RR. para com a A.. Não obstante se haja provado que não houve por parte da Autora, “a preocupação de grande rigor na titulação das despesas ou receitas”. Este facto não se mostra, a nosso ver, suficientemente grave para afastar a A. duma Empresa, cuja existência, a ela se deve, face à matéria assente.
Há assim razões válidas para se reconhecer que os acontecimentos descritos, pela sua gravidade, merecem a tutela o direito, porquanto estamos convictos, que causaram à Autora grandes danos não patrimoniais já reconhecidos no tribunal recorrido (art.º 496.º n.º 1 do Cód.Civil). Entendemos, por outro lado, que esses danos, face à sua gravidade, não foram efectivamente valorados em medida equilibrada, pelo que ponderando o disposto nos art.ºs 494.º e n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil, sem necessidade de mais alongadas considerações, altera-se o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixada no tribunal recorrido de € 2000,00, para € 10 000,00.
Este montante é fixado com vista a ressarcir a Autora pelo desespero e abalo, que sofreu por ver a Empresa que criou com a sua dedicação e labor, passar para a posse dos RR. que nada consta que por ela tenham feito, sem razões justificativas. Assim, embora a indemnização agora fixada, não seja elevado, afigura-se-nos equilibrado e em conformidade com a situação apurada nos autos.
Procedem assim parcialmente as conclusões a) a m), que a Autora tira das suas alegações.
2 – Vejamos agora a 2.ª questão que consiste em saber a medida do ressarcimento da Autora consequente do pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis, para mobilar a “Casa de Repouso”.
Como acima se deixou dito, provou-se que, foi a Autora quem adquiriu, com o seu dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento do Lar de Idosos na referida instituição e que a Casa de Repouso foi desenvolvendo com sucesso, a sua actividade e ainda que o Lar de Idosos, fazia parte da 3.ª Ré de que eram sócios, os 1.º e 2.º RR e a A., sendo esta então a sua Sócia Gerente (Factos provados n.ºs V, VIII, IX, XIII e XIV).
Resulta assim da matéria assente que a 3ª Ré já existia quando surgiu a possibilidade da constituição da Casa de Repouso, que se acordou a sua integração na 3.ª Ré, pertencente até então aos dois 1.ºs RR. e a cessão duma quota à Autora, que esta aceitou sob condição de ser a gerente. Formalizaram-se então, essas modificações do contrato de Sociedade da 3.ªRé.
Sendo a Autora sócia da 3.ª Ré e tendo-se provado que a compra e entrega do mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento da “Casa de Repouso”, foi adquirido com dinheiro da Autora e não se tendo provado que esses bens correspondessem à, entrada em espécie da Autora relativa à sua participação social na Sociedade Ré, a entrega do mobiliário para o funcionamento do “Lar de Idosos”, só pode ser entendida como uma prestação acessória à Sociedade Ré, efectuada nos termo do disposto nos art.ºs 209.ºn.1 e 244.º n.º 1 do C.S.C. (Código das Sociedades Comerciais).
A doutrina é unânime no entendimento de que as prestações acessórias podem consistir, não apenas na prestação de serviço ou trabalho, mas também, na obrigação de ceder o gozo à sociedade de determinada coisa móvel ou imóvel ou de mutuar certa importância a título gratuito ou oneroso (suprimentos) (art.º 244.º n.º1 do CSC) (3).
No caso em apreciação a Autora entregou à 3.ª Ré, bens móveis, que esta passou a usar na prossecução dos seus fins, e como se estivessem integrados no seu património. Está assim provado que Autora proporcionou à 3.ª Ré o gozo de coisas móveis (mobiliário), não se sabendo no entanto se o fez a título temporário o definitivo, nem consta que o tenha feito mediante retribuição nem resulta provada a obrigação de as restituir.
A prova produzida não resulta assim, que entre a Autora e a 3.ªRé, aqui representada pelos 1.º e 2.º RR. ao receber o mobiliário comprado pela Autora, celebrou com esta um contrato de locação (aluguer), comodato, ou se antes fez com aquela um contrato de suprimento, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 243.º do CSC.
Na decisão recorrida, embora a questão não tenha sido abordada, a solução encontrada aponta para o contrato de suprimento, mas em nosso entender não se adequa à situação em apreciação.
Vejamos a razão do nosso entendimento:
“Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade ….” (artº 243.º n.º 1 do C.S.Com.).
A primeira questão que se põe está em saber se o mobiliário entregue pela Autora à Ré é ou não uma coisa fungível e se o fôr, se a sua restituição decorridos alguns anos sobre a data do início da sua utilização preenche a previsão do citado preceito legal , “a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. A nosso ver a restituição para se considerar a coisa fungível teria de, no acto da restituição para além de ser do mesmo género e qualidade, ter o mesmo valor intrínseco porque se o não tiver já não preenche o requisito “outro tanto”.
No caso em apreciação, a mobília perdeu obviamente o valor com o seu uso ao longo dos anos em que esteve a ser utilizada pelos residentes no lar, os idosos.
Como se sabe, em termos de gestão e contabilístico, os bens que constituem o património das empresas, sofrem uma depreciação com o uso em termos percentuais, que varia com grau de durabilidade do bem em causa e que tanto pode ser de 5, como 10, 15 o mais anos.
Dai que em termos contabilísticos, exista a rubrica, habitualmente designada por “reintegração de capital”, com vista a criar reservas de capital para decorrido o período provável de duração dos bens estes possam ser substituídos sem que daí resulte, qualquer irregularidade no bom funcionamento e manutenção da Empresa com o mesmo capital social.
Em nosso entender, uma mobília a ser utilizada num ” Lar de Idosos”, terá provavelmente uma durabilidade média de 15 ou 16 anos. Nesta ordem de entendimento a depreciação do mobiliário, seria de 6,5% por cada ano de utilização.
Nestes termos, apurado o valor inicial de custo do mobiliário entregue à 3.ª Ré pela Autora, e ainda não restituído, a Ré terá de pagar à A. 6,5% desse valor multiplicado pelo número de anos que o esteve a utilizar e proceder, entretanto à restituição do mobiliário remanescente ainda não entregue, no estado em que se encontrar.
Procedem nesta medida as restantes conclusões tiradas pela apelante das alegações.