II3. Apreciação do recurso
II.3.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provada
§1. O recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto provada, alegando que a prova produzida em audiência de julgamento impõe decisão diversa da recorrida, existindo factos provados incorrectamente julgados.
Não obstante não indicar a respectiva norma jurídica em que assenta tal pretensão recursória, dos fundamentos do recurso depreende-se claramente que a discordância manifestada pelo recorrente diz respeito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto pela via do erro de julgamento previsto no artigo 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
§2. Nos termos do artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º do CPP “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3 do CPP dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efectuado uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade está intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, o juiz), a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cfr. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no acórdão do TRP de 17.09.2003, relatado por Fernando Monterroso (disponível in www.dgsi.pt) “O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (…) – Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss.”
A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do CPP consiste, tal como sustentou o acórdão do TRL de 29.03.2011, relatado por Jorge Gonçalves (acessível in www.dgsi.pt) “na apreciação que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º].”
Como se escreveu no acórdão do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, não publicado, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.”
De facto, como se exarou no acórdão do STJ de 15.12.2005, relatado por Simas Santos “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros” (cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 09.03.2006, relatado pelo mesmo relator, ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
§3. Ao recorrente impõe-se a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, só será admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida.
No que concerne à especificação das concretas provas escreve Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1144) “só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.”
Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados pelas testemunhas, às declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos prestados na audiência, o recorrente tem de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º, nº 4 do CPP), ou, pelo menos, mediante a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, com referência ao respectivo ficheiro áudio.
§4. No caso vertente o recorrente sustenta que os factos provados sob os pontos 8, 9, 13 e 14 acima transcritos deveriam ter sido considerados não provados.
Como meios de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida o recorrente indica as declarações da assistente e os depoimentos das suas testemunhas.
§5. Transpondo as considerações jurídicas supra expendidas no ponto II.3.2.§2 e §3 para o caso em concreto, é manifesto que a peça recursiva (quer nas conclusões, quer na sua motivação) não cumpre os requisitos acima enunciados, a que se referem o artigo 412º, n.º 3, al. b) e n.º 4 do CPP, no que concerne aos meios de prova acima elencados, pressuposto da apreciação da impugnação ampla.
O recorrente para cada um dos factos provados controvertidos tem que indicar concretamente os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo indicada prova testemunhal, o recorrente tem ainda que identificar para cada um dos meios de prova indicados o início e fim dos excertos gravados dos respectivos depoimentos/declarações que impõem decisão diversa da recorrida para cada um dos factos provados controvertidos, com referência ao respectivo ficheiro áudio (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em ob. cit., pág. 1144).
O que não aconteceu no caso dos autos.
Na verdade, o recorrente limita-se a insurgir contra a credibilidade que o Tribunal a quo atribuiu às testemunhas que identifica como sendo “a irmã sua funcionária, o seu cliente e companheiro da sua também cliente e estagiária, e aquela que foi a sua estagiária e é sua cliente e, por fim, uma colega que partilha escritório com o seu mandatário” e à testemunha CC, bem como discorda da credibilidade conferida às declarações da assistente por entender que são incoerentes e contraditórias.
Nesta parte, o recorrente limitou-se a requerer a audição in totum dos “depoimentos da assistente e das suas testemunhas”, sem fazer qualquer menção às declarações/ depoimentos gravados dos indicados meios de prova, nos termos legalmente impostos. Isto é, o recorrente não identifica as concretas passagens/excertos das declarações/ depoimentos por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º do CPP que impunham decisão diversa da recorrida para cada um dos concretos factos impugnados, com referência ao respectivo ficheiro áudio, não competindo a este Tribunal de recurso proceder à escolha dos excertos/passagens gravados determinantes para alterar a decisão diversa nos termos propugnados pelo recorrente.
Assim, a impugnação judicial intentada pelo arguido e ora recorrente mais não constitui do que uma tentativa encapotada de repetição do julgamento que já foi realizado nestes autos. No entanto, esta não é a forma adequada de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Não se deve repetir a prova, só porque o recorrente tem dela uma versão diferente (como acontece no caso presente).
Lembramos que para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os meio de prova indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.
No caso vertente, não há que convidar o recorrente a completar, nesta parte, as suas conclusões por a deficiência ora apontada também ocorrer na sua motivação (neste sentido, veja-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março, publicado no DR, II série, de 17 de Abril de 2004, n.º 488/2004 e n.º 342/2006 e as decisões sumárias nºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008, todos disponíveis em tribunalconstitucional.ptwww.tribunalconstitucional.pt).
Nesta conformidade, não tendo o recorrente cumprido o ónus que a lei lhe impõe nos termos sobreditos, está este Tribunal impedido, nesta parte, de conhecer o recurso em matéria de facto, devendo esta ter-se como assente.
§6. Mas sempre se dirá que a análise crítica dos meios de prova produzidos efectuada pelo julgador e o grau de credibilidade atribuído a cada um deles mostra-se irrepreensivelmente conferido, de acordo com a percepção própria permitida pelo imediatismo que acompanhou a produção daqueles meios de prova. E está tudo conforme com o princípio da livre convicção do julgador consagrado no artigo 127.º do CPP.
No caso dos autos, o que o recorrente pretende é sobrepor a sua própria convicção (pessoal, subjectiva e interessada) àquela que foi firmada pelo Tribunal recorrido o que, naturalmente, não constitui argumento impugnativo válido.
Em suma, a decisão do Tribunal a quo é inatacável por ter sido proferida de acordo com a sua livre convicção nos termos do artigo 127º do CPP e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis, pelo que, não ocorrendo qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do CPP (que são de conhecimento oficioso), mantêm-se integralmente os factos dados como provados na sentença recorrida.
Improcede, nesta parte, o presente recurso.
II.3.2. Do preenchimento dos pressupostos do crime de injúria
§1. O recorrente sustenta que os factos dados como provados na decisão recorrida não configuram a prática do crime de injúria.
Para tal argumenta que a expressão dirigida à assistente mais não traduz do que uma opinião crítica da sua forma de actuar, ainda que, pouco cortês e até grosseira.
Adiantamos já, não é de considerar incorrecta a integração jurídica dos factos a que se procedeu na sentença recorrida.
§3. Comete o crime de injúria quem, dirigindo-se a outra pessoa, lhe imputar factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou palavras, ofensivos da sua honra e consideração – artigo 181º, n.º 1 do Código Penal.
O tipo legal em apreciação assegura o direito ao “bom-nome” e a “reputação”, constitucionalmente garantidos (artigo 26º, nº 1 da CRP), devendo reconhecer-se que a relevância penal das ofensas cometidas a tais bens jurídicos será aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram: “Estando em causa crime de injúria (art. 181º, nº1, do CP) é indispensável à formulação do juízo sobre a tipicidade a contextualização das expressões proferidas, apreciando se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada num quadro merecedor de tutela penal. A honra e o bom nome são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade.” (cfr. o acórdão do TRE de 10.05.2016, relatado por Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt).
“Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muito outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal” (cfr. o acórdão do TRG de 23.02.2015, relatado por Fernando Monterroso, acessível em www.dgsi.pt).
O tipo legal em apreciação adopta uma concepção do bem jurídico honra que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Como refere o citado acórdão do TRE de 10.05.2016 “a “honra” é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter. A “consideração” é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele (Beleza dos Santos, RLJ 3152-142).”.
É sabido que o direito penal tutela os valores essenciais da vida em sociedade, segundo os princípios de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito, assumindo a natureza “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revele digna de pena”.
Nessa linha, prossegue o mesmo acórdão do TRE de 10.05.2016:
“Assim, e no que respeita à “injúria”, nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente pareça integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. A valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Na lição antiga, mas actual, de Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167).
Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37).
A contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.”.
Como também se refere no citado acórdão do TRG de 23.02.2015 “existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objectivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas”.
E, retira-se, ainda desse aresto:
“É certo que o atentado à honra não se confunde com a simples indelicadeza, com a falta de polidez ou mesmo com a grosseria (…) é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra “pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função””.
Pela sua pertinência, transcrevemos o seguinte excerto do acórdão do TRC de 06.01.2010, relatado por Jorge Jacob (disponível em www.dgsi.pt):
“Como é sabido, a vida em sociedade pauta-se por normas, nem todas elas de carácter jurídico. A teia de relações sociais que necessariamente se estabelece em torno de cada indivíduo e que lhe permite interagir com os demais, pressupõe, por força da própria natureza humana, uma regulação normativa. Basicamente, é usual distinguir-se entre normas religiosas, normas de costume, normas morais e normas jurídicas - Para desenvolvimento do tema, veja-se Alessandro Groppali, “Introdução ao Estudo do Direito”, 3ª Ed., pags. 31/35.
As primeiras, valem nas relações entre os crentes de uma mesma religião ou fé e entre estes e o Deus em que acreditam. A violação destas normas importa, para o crente, a sanção do castigo divino e a desaprovação dos outros crentes.
As normas de costume respeitam ao comportamento em determinadas circunstâncias; são normas de conveniência, de decoro, de higiene, de etiqueta ou de cerimónia. A sua violação acarreta a reprovação por parte de quem lhes atribui importância, e pode importar ainda um sentimento de mal-estar ou desconforto social para quem, respeitando por princípio essas normas, delas se afastou. A sanção que as acompanha é, pois, essencialmente, uma reprovação social.
As normas morais radicam numa noção de “bem” e de “mal”, são normas cuja violação gera uma intensa reprovação por parte dos membros da comunidade e que nos casos mais ostensivos conduz a uma verdadeira desqualificação social do infrator, que se verá olhado com desdém ou deixará de ser aceite em certos círculos sociais.
Por fim, as regras jurídicas prendem-se com o núcleo essencial da convivência humana. Tutelam valores de tal modo relevantes para a vida em sociedade que o Estado impõe coactivamente a sua observância, estipulando sanções para os infratores.
Todos estes grupos de normas se reflectem, directa ou indirectamente, na personalidade moral dos indivíduos e todas as sociedades, pelo menos, as sociedades de pendor humanista, tutelam a personalidade moral.
Assim sucede entre nós, tutelando a Constituição da República Portuguesa a personalidade moral, consagrando a sua inviolabilidade no art. 25º, nº 1 - Art. 25º, nº 1, da CRP: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
No desenvolvimento desse princípio, o Código Civil consagra uma tutela geral, estatuindo, no respectivo art. 70º, nº 1, que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
O direito penal, por seu turno, tutela a honra e reputação do indivíduo, enquanto expressão da irrenunciável dignidade pessoal.
Honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra subjectiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objectiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente - Para desenvolvimento do tema veja-se José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, pág. 603, em anot. ao art. 180º.
A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal.”
No crime de injúria não se mostra necessário que o destinatário das palavras em causa se tenha sentido efectivamente humilhado ou tenha sofrido desconsideração com o facto como se escreve no acórdão do TRG, de 30.05.2016, relatado por Luís Coimbra (acessível em www.dgsi.pt) “O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento”.
Nestes termos, nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, devendo-se destrinçar as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. Importa ter em consideração que, por vezes, é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou as afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são (veja-se ainda o acórdão do TRP de 24.02.2016, relatado por Castela Rio, acessível em www.dgsi.p).
§4. Regressando ao caso vertente, comecemos por recordar o que, em sede de sentença recorrida, e nesta parte, se mostra definitivamente assente:
- “1.O arguido é Advogado de profissão.
- 2.No dia 15.07.2022, o arguido interveio, na qualidade de arguido, na audiência de discussão e julgamento do processo ..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ... - ..., a qual decorreu nas instalações do Tribunal Judicial de ....
- 3.Na referida diligência, esteve também presente a assistente, Advogada, que interveio na qualidade de mandatária dos assistentes.
- 4.Após o termo da diligência de leitura do acórdão, que ocorreu pelas 12:51 horas, ainda no interior da sala de audiências, o arguido dirigiu-se à assistente, que se encontrava na bancada dos Advogados a arrumar os seus pertences, e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não vai ficar assim. Isto não é a mata de Pigeiros» -, tendo repetido a última expressão já à saída da sala de audiências.
- 5.No dia 06.09.2022, o arguido interveio, na qualidade de progenitor e advogando em causa própria, na diligência de conferência de pais realizada no processo ..., que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... - ....
- 6.Nessa diligência, esteve igualmente presente a assistente, que interveio na qualidade de mandatária da requerida.
- 7.Num momento inicial da diligência, cerca das 10:00 horas, quando a assistente manifestava a sua posição relativamente à presença dos intervenientes no decurso na audição do menor, uma vez mais, o arguido dirigiu-se-lhe e proferiu a seguinte afirmação: - «Isto não é a mata de Pigeiros».
- 8.A expressão proferida pelo arguido nas ocasiões descritas refere-se a um local conotado com a actividade de prostituição, pretendo, dessa forma, o arguido, associar os actos de prática da advocacia da assistente a essa actividade.
- 9.Com a conduta descrita, o arguido previu e quis ofender a assistente na sua honra, consideração e dignidade profissionais, não obstante saber que a mesma era Advogada e que, em ambas as ocasiões, se encontrava no exercício das suas funções.”
Atentas as considerações expendidas sobre o tipo legal imputado ao arguido, atendendo à concreta expressão proferida pelo arguido, às exactas circunstâncias e ao contexto em que a mesma foi proferida, contrariamente ao que defende o recorrente, cremos que a dita expressão – “Isto não é a mata de Pigeiros” – não se queda por um patamar de má educação e de mera linguagem rude e grosseira. Pelo contrário, considera-se que a dita expressão reveste dignidade penal por ter sido proferida em condições de atingir, de modo penalmente censurável, a honra e consideração de qualquer pessoa, e mormente da assistente.
Na verdade, a expressão proferida pelo arguido dirigida à assistente, advogada, sendo conotada com um local associado à prática de prostituição, como realça o Ministério Público na sua resposta ao recurso, não se integra “em qualquer debate de posições atendível num ambiente plural e tolerante de ideias, mais não sendo que um puro juízo de valor desnecessariamente ofensivo”, contendo um conteúdo desvalioso da honra e consideração da assistente, que se encontrava no exercício das suas funções, não tendo, pois, qualquer conexão objectiva com a sua actividade profissional.
Trata-se, sem dúvida, de expressão que importa enxovalho, ultraje ou desonra para a visada, atingindo-a na sua dignidade, não traduzindo, ao contrário do que o recorrente quer fazer crer, qualquer crítica ao estrito desempenho profissional da assistente, nem sequer uma simples descortesia ou má educação, revelando, isso sim, um juízo de valor gravemente depreciativo e humilhante, capaz de incomodar, perturbar e ofender a ofendida como qualquer outro cidadão naquelas circunstâncias, inserido no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram.
Tal expressão proferida pelo arguido com vista a associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade da prostituição é objectivamente injuriosa porque objectivamente atentatória da honra e consideração devidas à assistente, pondo em causa o seu carácter enquanto pessoa e a sua idoneidade profissional, denegrindo-a, moral e profissionalmente.
E não se diga que a assistente sendo advogada deveria estar preparada para lidar com essas situações.
Na verdade, o arguido/recorrente confunde crítica ou censura de âmbito estritamente profissional (tendo a assistente, enquanto advogada, que estar de facto preparada para ser alvo dessas críticas mesmo que sejam eventualmente injustas) com expressões que visam tão somente a mera ofensa e detracção da honra pessoal e profissional da assistente.
Argumenta ainda o recorrente que a expressão em causa terá sido proferida a coberto do exercício da liberdade de expressão.
Não lhe assiste qualquer razão.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 04.05.2010, relatado por Urbano Dias (acessível em www.dgsi.pt/jstj) “O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas. O valor da honra, enquanto dignitas humana, é mais importante que qualquer outro e transige menos facilmente com os demais em sede de ponderação de interesses”.
Ora, a expressão proferida pelo arguido traduz-se numa avaliação depreciativa sobre a pessoa da ofendida, não se circunscrevendo à crítica do seu labor profissional, sendo juízos ofensivos da dignidade e honra da própria pessoa.
Assim, a actuação do arguido não se mostra protegida pela liberdade de expressão (que pode acobertar a crítica) constitucionalmente tutelada no artigo 37º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (que preceitua que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”), assim não se sobrepondo ao direito à honra, ou ao bom nome e reputação, valores também constitucionalmente tutelados em conformidade com o artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Como refere José de Melo Alexandrino, em “Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros” (vol I, UCE, 2.ª ed., 2017, págs. 616 e 617), aludindo aos limites à liberdade de expressão, “os limites diretos da liberdade de expressão correspondem a normas constitucionais que excluem imediatamente uma certa parcela do direito (…). situação diferente é – para a proteção de outros bens, valores ou interesses constitucionais primários (como a igualdade das pessoas, a vida, a integridade moral, a honra, a imagem, a privacidade, o Estado de direito democrático) – a das normas penais (artigos 180º, 181º, 192º, 297º, 298º, 326º do Código Penal) que punem a difamação, a injúria, a devassa da vida privada, a instigação pública a um crime, o incitamento à guerra, o incitamento à violência (…)”.
No caso vertente, ao proferir a expressão aqui em causa o arguido não se limitou a tecer uma crítica ao desempenho / actuação profissional da assistente enquanto advogada, que podia ser mais ou menos vigorosa ou mais ou menos acertada, mas antes pretendeu associar os actos de prática da advocacia da assistente à actividade de prostituição, atingindo-a claramente na sua honra e consideração.
Por isso, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a sua actuação não pode, pois, justificar-se pelo exercício da liberdade de expressão e de crítica constitucionalmente tutelada.
Perante todo o exposto, ao contrário do que sustenta o recorrente, a sua apurada conduta é, pois, apta a preencher os elementos típicos dos crimes de injúria pelos quais foi condenado no Tribunal de 1ª instância.
Por isso, improcede igualmente, nesta parte, o recurso.
II.3.3. Da medida concreta da pena única
§1. Se bem entendemos a sua argumentação recursória, o recorrente discorda apenas da pena única por considerar que a pena que lhe foi aplicada é excessiva por ser superior a metade do seu limite máximo.
Nesta parte, em concreto, argumenta apenas que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de que os crimes em que foi condenado terão sido praticados num ambiente hostil, de provocação e sob pressão, em que o arguido estava a defender os seus filhos.
Entende que a pena devia ser atenuada.
Adiantamos que não lhe assiste razão.
§2. Na fixação da medida concreta da pena única, deverá atender-se conjugadamente, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo artigo 77°, n.º 1 do CP.
No que concerne aos critérios gerais de determinação da pena a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal), sendo determinada em função da culpa e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1, do Código Penal).
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os factores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena.
A propósito da determinação da pena única no acórdão do STJ de 12.10.2011, relatado por Oliveira Mendes (acessível em www.dgsi.pt/jstj) escreveu-se que “A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente”.
§3. Importa lembrar que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso. Deste modo, a intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada, só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada.
Neste sentido, o acórdão do TRP de 02.10.2013, relatado por Joaquim Gomes (acessível em www.dgsi.pt/jtrp) escreveu que “o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso” e o acórdão do STJ de 18.05.2022, relatado por Helena Fazenda (acessível em www.dgsi.pt/jstj) consignou que “A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, §254, p. 197)”.
§4. Na apreciação da questão em apreço deve ser atendida a factualidade que foi dada como provada e não aquela que pressupõe o recorrente.
Assim, atentas as variáveis ponderadas pelo Tribunal a quo neste segmento da sentença recorrida que aqui damos por inteiramente reproduzidas não antevemos em que medida se mostram violados os critérios gerais de determinação da pena.
No entanto, sempre se dirá que, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (entre 150 dias a 300 dias de multa) e a pena concretamente aplicada pelo Tribunal recorrido (200 dias de multa), tendo em atenção a globalidade dos factos provados acima transcritos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade do arguido, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.
O recorrente não contestou o valor da taxa diária fixada pelo Tribunal a quo, pelo que, neste ponto nada há a apreciar.
Improcede também, nesta parte, o recurso.
II.3.4. Responsabilidade pelas custas
Atento o sentido da presente decisão proferida por este Tribunal, o recorrente será responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar – artigos 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1, ambos do CPP.
Atendendo à tramitação processual ocorrida, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa, afigura-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 4 UC´s.