I- Com o decreto-lei n. 177/86 de 2 de Julho pretende-se estabelecer um processo tendente a evitar a queda em falencia de empresas que, sem embargo de serias dificuldades, se apresentam ainda com viabilidade de superação de sua crise, atraves de providencias adequadas.
II- Nada obsta a que, nos termos ao artigo 8 n. 2 do citado diploma, não tendo sido aprovado o meio de recuperação proposto, se determine que o processo fique suspenso, a aguardar o decurso do prazo de 8 meses, previsto no artigo 17 n. 3 do referido diploma.
III- Decorrido o prazo de 8 meses, não se justifica mais uma reunião da assembleia de credores, devendo declarar-se falencia.