IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com:
a)- saber se quando ocorreu a interpelação da executada fiadora o crédito da exequente estava ou não prescrito.
Alega a apelante que apenas em outubro de 2022 é que se considerou o crédito vencido em relação à embargante/apelada e consequentemente, não se mostra ultrapassado o prazo quinquenal defendido pela mesma e tão pouco se verifica a prescrição da obrigação exequenda.
Não se pode sufragar, salvo o devido respeito, este entendimento.
Como emerge dos autos:
- -A mutuária foi executada no processo nº ..., que correu termos no Juízo de Execução de Setúbal–Juiz1, no qual foi penhorado o imóvel dado em hipoteca à Exequente;
- -A Exequente reclamou, em 27/02/2012, nesse processo o seu crédito no valor global de € 81.416,20;
- -O referido crédito foi graduado em primeiro lugar, tendo o imóvel descrito em 1º) sido adjudicado à Exequente em 26/06/2013 pelo valor de € 63.000,00 (cf. pontos 6º a 8º dos factos provados).
Como assim, ao reclamar o referido crédito a apelante declarou implicitamente vencidas todas as prestações vincendas, ou seja, atuou como se o contrato estivesse definitivamente incumprido eliminando, dessa forma, o plano de amortização fracionado.
Ora, sendo a obrigação do fiador acessória da obrigação principal (cf. artigo 627.º do CCivil), isto implica que o conteúdo da obrigação do fiador não pode ser diverso da obrigação principal, o momento da exigibilidade é o mesmo.
Assim, quando em 27/02/2012 a obrigação da mutuária se tornou integralmente exigível, também a obrigação da fiadora passou a ser integralmente exigível, ou seja, não é juridicamente admissível que o crédito esteja vencido quanto ao devedor principal desde aquela data e apenas se considere vencido quanto ao fiador em 2022, isso equivaleria a autonomizar artificialmente a obrigação do fiador, contrariando a sua natureza acessória.
Portanto, a interpelação ocorrida em 2022 não tem eficácia constitutiva do vencimento. A carta de 19/10/2022 não constituiu o vencimento da dívida, limitou-se a comunicar uma exigibilidade que já existia desde 2012.
A interpelação, pode constituir mora quando a obrigação ainda não é exigível, pode declarar vencimento antecipado quando tal faculdade ainda não foi exercida, mas não pode “renovar” ou “recriar” um vencimento que já ocorreu.
Depois de operado o vencimento antecipado em 2012, a obrigação tornou-se imediatamente exigível na sua totalidade e, por conseguinte, o prazo de prescrição iniciou-se nessa data também rem relação a embargante/fiadora.
A credora não pode, por ato unilateral posterior, deslocar o dies a quo da prescrição para momento que lhe seja mais favorável. Tal solução violaria frontalmente o regime da prescrição e o princípio da segurança jurídica.
A reclamação do crédito na execução anterior revela exercício inequívoco do direito, ou seja, ao reclamar a totalidade do crédito no processo executivo onde foi penhorado o imóvel hipotecado, a credora/apelante manifestou, sem margem para qualquer tergiversação, a intenção de exercer o direito na sua totalidade, considerou o contrato incumprido e fez atuar o vencimento antecipado de todas as prestações, ou seja, se o crédito foi exigido integralmente em 2012, não pode sustentar-se que apenas em 2022 foi considerado vencido quanto à fiadora.
A exigibilidade é um dado objetivo da relação obrigacional, não uma realidade subjetivamente modulável pelo credor em função da pessoa demandada.
Em conclusão, a obrigação tornou-se exigível em 2012, o direito podia ser exercido desde então e a prescrição começou a correr com a exigibilidade objetiva, não com a interpelação.
Desta forma, torna-se evidente que o prazo prescricional relativamente à embargante/fiadora se completou em 27/02/2017 e, portanto, quando a execução foi instaurada em 15/11/2022, já tinham decorrido mais de 10 anos.
A segunda questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se, ocorrendo vencimento antecipado da dívida emergente de contrato de mútuo com prestações periódicas, deixa de ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil e passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu estarem prescritas as prestações de amortização de capital e juros, por força do disposto no citado art.º 310º, alíneas d) e e) do CCivil.
É contra este entendimento que se insurge a embarga apelada alegando que o vencimento antecipado da dívida descaracteriza as quotas de amortização estando, por isso, o crédito remanescente sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Quid iuris?
Refere a embargada apelada que tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor e, desfeito o plano de amortização da divida inicialmente acordado, os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
Assim, acrescenta, o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescida dos juros de mora, por conseguinte, o prazo de prescrição aplicável não é o de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CCivil,– “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagável com juros”–mas sim o ordinário, de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma legal.
É bem sabido, que a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante.
Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária e, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tendo por objeto uma única prestação a efetuar num determinado prazo.
Na verdade, a obrigação de restituição do capital e respetivos juros remuneratórios (se forem convencionados) constitui uma obrigação a prazo.
No entanto, se o mútuo tiver por objeto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fracionada.
Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia elétrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado).
A obrigação unitária de prestação fracionada está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil.
Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
Este é um ponto pacífico, como se explica, de forma cristalina, nas seguintes passagens do acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1:[3] “Note-se que efetivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que–por explícita opção legislativa-esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º”.
Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas, como se colhe das seguintes passagens do estudo, recorrentemente citado, de CC[4] “A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.
Mais precisamente, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”.
O que vinha suscitando reservas era a solução a adotar para as situações em que o mutuário devedor não cumpre o plano de amortização, deixando de pagar as prestações acordadas que se vão vencendo, como aconteceu neste caso.
Seria, ainda, aplicável o regime contido no artigo 310.º do Código Civil?
Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas.
Mas o vencimento não é automático: sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações, previsto no preceito legal por último citado, uma faculdade do credor, este só a tornará efetiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Assim, a partir do momento em que os mutuários interromperam o pagamento das prestações dos empréstimos, podia o banco mutuante exigir-lhe a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fracionadamente, em prestações mensais.
Ora, em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, vinha-se suscitando, com alguma frequência, a questão de saber qual o prazo de prescrição do crédito.
Uma corrente jurisprudencial defendia que “se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”.
Argumentava-se que “o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações” e que, deixando de existir a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, “nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional”.[5]
Diverso foi o entendimento adotado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2016[6] segundo o qual “apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas-de amortização do capital pagáveis com os juros-nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil”.
Na mesma linha de entendimento se situava o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5 T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”.[7]/[8]
Era este, o entendimento que considerávamos correto.
Sucede que no dia 30/06/2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, publicado no DR nº 128/2022, série 1, de 2022/09/22, tirado por unanimidade, clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador a seguinte jurisprudência:
I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Ora, este entendimento, tem força uniformizadora, impõe-se aos tribunais judiciais[9] e afasta definitivamente a tese sustentada pela recorrente, AUJ que também foi acolhido na decisão recorrida.
Na verdade, mesmo sem norma alguma que atribua aos acórdãos de Uniformização de Jurisprudência a força obrigatória que, por exemplo, está agora prevista no artigo 927.º do novo CPCivil brasileiro para as súmulas vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os mecanismos de controlo situados a jusante têm permitido refrear discordâncias injustificadas, prevenir os perigos de um eventual individualismo exacerbado e determinar o corrente respeito pela interpretação uniformizadora assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, a apelante nada alega de concreto que possa fundamentar a não aplicação, no caso, da citada jurisprudência uniformizadora.
Ora, resultando provado que a presente execução foi instaurada em 15/11/2022 e que a embargante/apelada foi citada para a execução em 11/01/2023, dúvidas não existem que há muito que o referido prazo prescricional de cinco anos, por referência à data de 27/02/2012, havia decorrido.A terceira questão que cumpre decidir prende-se com:
c)- saber se a interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil de forma a que o prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos se aplica aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros quando o vencimento antecipado das obrigações viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
O princípio da segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da aplicação do direito e a proteção da confiança legítima.
Ora, a interpretação segundo a qual o artigo 310.º, alínea e), se aplica às quotas de amortização-mesmo após vencimento antecipado-não é arbitrária nem inovadora.
Pelo contrário, decorre do texto da lei, foi objeto de divergência jurisprudencial e foi uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 6/2022.
Depois da uniformização, a solução passou a ser previsível e estável.
Se há valor constitucionalmente protegido neste domínio, ele é precisamente o da certeza e estabilização das situações jurídicas através da prescrição.
A segurança jurídica não protege a expectativa do credor de poder exercer indefinidamente o seu direito.
Protege, antes, a estabilização das relações no tempo.
A recorrente sugere que um prazo de 5 anos seria excessivamente curto e desproporcionado, contudo, o prazo de 5 anos resulta de opção legislativa expressa e visa evitar a acumulação indefinida de prestações e o agravamento exponencial da dívida.
A prescrição não extingue a dívida, apenas extingue a sua exigibilidade judicial.
Trata-se, pois de um mecanismo de equilíbrio entre o interesse do credor na cobrança, e o interesse do devedor na estabilização da sua posição jurídica.
Além disso, o credor dispõe de 5 anos para agir, pode interromper a prescrição por simples citação, pode instaurar execução a qualquer momento dentro desse prazo, razão pela qual se não vislumbra qualquer compressão desproporcionada do direito do credor.
Por outro lado, o direito à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da Constituição) garante, acesso aos tribunais, decisão em prazo razoável, execução das decisões, não garante a imprescritibilidade dos créditos.
A prescrição é um instituto estrutural do Estado de Direito.
Não constitui restrição ilegítima do acesso à justiça, constitui limite temporal ao exercício dos direitos.
O credor teve plena possibilidade de demandar a fiadora desde 2012, interromper a prescrição e assegurar a cobrança.
Se optou por não o fazer durante mais de 10 anos, não pode invocar tutela jurisdicional efetiva para afastar as consequências da sua inércia.
A recorrente invoca ainda o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Mas este argumento confunde dois planos distintos, o plano da existência e validade da obrigação e o plano da exigibilidade judicial do direito.
O princípio pacta sunt servanda significa que os contratos válidos devem ser cumpridos, não significa que, o credor possa exigir judicialmente o cumprimento a todo o tempo e que as normas sobre prescrição deixem de se aplicar.
O regime da prescrição integra o próprio quadro normativo que disciplina os contratos, quem celebra um contrato fá-lo dentro de uma ordem jurídica que prevê prazos de prescrição, razão pela qual aplicar a prescrição não viola o referido princípio antes aplica o regime legal que integra o contrato.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso. IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 09 de março de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
Ana Paula Amorim