1RELATÓRIO
A……, magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora - Adjunta, casada, residente na ….., s/n, …. – …. Peso da Régua, vem intentar, contra o Conselho Superior do Ministério Público, acção administrativa especial de impugnação da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 17 de Setembro de 2010 que lhe aplicou a pena de 20 dias de multa.
Na petição inicial, diz, em síntese, que o acto contenciosamente impugnado é inválido por duas razões essenciais:
- (i)por se ter baseado, além do mais, nos factos enumerados até ao art. 19º da acusação, em relação aos quais estava já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar;
- (ii)por violação da lei, com ofensa do princípio da proporcionalidade e da adequação, porque, em resumo, não pesou devidamente as concretas condições de trabalho da arguida, maxime o volume de serviço a seu cargo.
O Réu, na contestação, defende a legalidade do acto alegando que não ocorre algum dos vícios invocados pelo Autor.
- 1.1.Notificada para o efeito, por despacho do relator, a fls. 116, nos termos previstos no art. 91º/4 do CPTA, a Autora apresentou alegações nas quais reiterou a invocação dos vícios de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar e de violação de lei, por ofensa do princípio da proporcionalidade e adequação previsto no art. 13º da CRP e no nº 1 do art. 5º CPA.
- 1.2.A entidade demandada contra - alegou, mantendo a posição de que o acto punitivo contenciosamente impugnado não enferma de qualquer dos vícios invocados pela Autora.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
- 1.A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora –Adjunta, a exercer funções na comarca de ……, desde 2001.06.15 (fls. 134 do PA apenso).
- 2.Por despacho de 2010.02.02 o Senhor Conselheiro Vice – Procurador Geral da República ordenou a realização de inquérito ao desempenho funcional da Autora (fls. 130 do PA apenso).
- 3.Feito o inquérito, o Senhor Vice – Procurador Geral da República proferiu, a 12 de Abril de 2010, o seguinte despacho:
“Considerando a urgência inerente à natureza do processo, ao abrigo do nº 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Dezembro de 2006, publicada no Diário da República, II Série, nº 249, de 29 de Dezembro de 2006, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 154 a 156 (artigo 214º, nº 1 da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto).
4. No processo disciplinar, o respectivo instrutor, deduziu, em 21 de Abril de 2010, a acusação constante a fls. 185-197 do P.A apenso, que passamos a transcrever:
(…)
1º
Na comarca de ……foi instaurado o inquérito nº 252/04.7PB……, com a direcção da Licenciada A……, visando a investigação de, entre outros, crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes praticados por tês arguidos.
A investigação esteve delegada na Polícia de Segurança Pública e, depois de concluída, foi remetida, em 20 de Setembro de 2006, ao Ministério Público.
2º
Um dos arguidos, B……, esteve preso preventivamente à ordem daquele inquérito.
Foi desligado em 19 de Julho de 2006 para passar a cumprir a pena de prisão em que tinha sido condenado no processo nº 225/02.4GBPRG.
3º
Passou, depois, também a cumprir penas de prisão em que tinha sido condenado em outros processos (processos nºs 3/04.6GTCBR e 273/05.2GBPGR).
4º
Concluso em 21 de Setembro de 2006, a Licenciada A…… despachou, em 3 de Outubro, ordenando o cumprimento da segunda parte do despacho de fls. 303 e que fosse dada informação hierárquica dos outros pedidos de desligamento que houve nos autos (cfr. fls. 402 do inquérito nº 252/04.7PB……, com cópia em anexo, e que se reportarão todas as fls. referidas na Acusação).
5º
Concluso em 13 de Outubro, em 13 de Dezembro abriu mão dos autos para ser junto um expediente proveniente da PSP relativo a diligências que tinham sido deprecadas (cfr. fls. 407 a 419).
6º
Concluso em 15 de Dezembro, abriu mão dos autos a 7 de Abril de 2007, para ser junto ofício vindo do Estabelecimento Prisional de …… a dar conta da transferência do arguido recluso para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (cfr. fls. 420 e 421).
7º
Concluso em 12 de Abril, abriu mão dos autos em 14 de Dezembro, para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto solicitando informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 424 e 425).
8º
Concluso em 18 de Dezembro, abriu mão dos autos em 21 do mesmo mês, para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto solicitando informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 424 e 425).
9º
Concluso a 7 de Janeiro de 2008, ordenou que fosse dada informação em conformidade ao Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e ao Tribunal de Execução de Penas do Porto (cfr. fls. 426).
Da informação consta que o inquérito “se encontra em fase de despacho final, uma vez que a investigação já foi concluída”.
10º
Cumprido o ordenado, o inquérito foi concluso em 10 de Janeiro, abrindo mão dos autos em 25 de Março para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto a pedir nova informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 429 e 430).
11º
Concluso em 27 de Março, em 8 de Abril, ordenou que se informasse, em conformidade (cfr. fls. 431).
A informação foi idêntica à anterior.
12º
Concluso em 11 de Abril, em 18 de Abril abriu mão dos autos para ser junto ofício proveniente do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cfr. fls. 434 e 435).
De facto, a resposta já tinha sido dada por ofício de 9 de Abril.
13º
Concluso em 22 de Abril, em 4 de Maio proferiu despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 276º, nº 5 do Código de Processo Penal, fixando o prazo de 10 dias para a prolação do despacho final (cfr. fls. 436 e 437).
14º
Este despacho foi comunicado aos arguidos e aos respectivos advogados.
Anota-se que estando o arguido B…… preso num Estabelecimento Prisional, a referida comunicação foi enviada para o domicílio que constava do inquérito.
15º
Em 9 de Maio, é junto um requerimento pelo Advogado do arguido B…… a renunciar ao mandato.
16º
Concluso em 12 de Maio, abriu mão dos autos em 25 de Agosto, com nota “de 23.07 até à presente data em férias pessoais, sendo que anteriormente nada me havia sido solicitado” para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas do Porto a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 445 e 446).
17º
Concluso em 4 de Setembro, proferiu despacho em 15 do mesmo mês de Setembro, ordenando a actualização do processo face à renúncia ao mandato por parte do Advogado.
Mais ordenou que em resposta ao Tribunal de Execução de Penas fosse informado que o inquérito “seria concluído pelo menos até ao final do presente ano” (cfr. fls. 447).
18º
Concluso em 19 de Setembro, em 26 de Novembro abriu mão dos autos para ser junto novo ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 449 e 450).
19º
Concluso em 28 de Novembro, em 5 de Janeiro de 2009 ordena que se informe “em conformidade” (cfr. fls. 451).
Consta da resposta que “devido ao grande volume de serviço ainda não foi possível proferir decisão final, o que se prevê ocorra a curto prazo”.
Nesta data, 5 de Janeiro, é junto novo ofício do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cfr. fls. 452 a 454).
20º
Concluso em 9 de Janeiro, em 27 de Fevereiro abriu mão dos autos para ser junto um requerimento apresentado pelo arguido B……, a solicitar a aceleração processual do inquérito.
Aí se diz expressamente, justificando o pedido, que “está em causa a prejudicialidade do usufruto de medidas de flexibilização da pena, e, brevemente, do processo gracioso de liberdade condicional (facultativo) do requerente”.
Na mesma data é junto também um ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 455 a 458).
21º
Concluso em 3 de Março, abriu mão dos autos em 25 do mesmo mês para ser junto ofício proveniente do Tribunal de Execução de Penas, insistindo pelo pedido de resposta à solicitação anterior (cfr. fls. 459 a 461).
22º
Concluso em 30 de Março, abriu mão dos autos em 29 de Abril, a fim de ser junto um ofício, confidencial e chegado por correio registado, proveniente do Tribunal de Execução de Penas, insistindo mais uma vez pela resposta (cfr. fls. 452 a 466).
23º
Concluso em 30 de Abril, abriu mão dos autos, em 1 de Junho para ser junto um ofício, também por correio registado, do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 467 a 473).
24º
Concluso em 2 de Junho, é proferido despacho nesta data ordenando “que se informe que o despacho final será enviado até meados do corrente mês” (cfr. fls. 474 e 475).
25º
Concluso em 3 de Junho, abriu mão dos autos em 23 do mesmo mês para ser junto um requerimento subscrito pelo arguido B……, a solicitar “o despacho do processo” a fim de beneficiar de saída precária, e um ofício do Estabelecimento Prisional pedindo informação sobre o estado do inquérito (cfr. fls. 476 a 479).
26º
Concluso em 25 de Junho, abriu mão dos autos em 19 de Outubro para ser junto um ofício do Tribunal de Execução de Penas a solicitar informação sobre o estado do inquérito, ofício que dera entrada nos serviços do Ministério Público, em ……, em 22 de Setembro (cfr. fls. 480 e 481).
27º
Em 23 de Outubro, a técnica de justiça adjunta …… subscreveu o seguinte Termo de Informação:
“Deixo consignado que após a recepção do ofício com o 856275, por diversas vezes solicitei o inquérito supra referido à Mma Procuradora Adjunta, uma vez que o mesmo se encontra na sua posse, inclusivamente hoje quando foi recepcionada a insistência.”
28°
Na mesma data foi junto um novo ofício do Tribunal de Execução de Penas onde se sublinha o carácter “urgente” da informação solicitada (cf. fls. 483)
29°
Concluso em 2 de Novembro, abriu mão dos autos em 12 seguinte para ser junto ofício do Estabelecimento Prisional a solicitar informação sobre o estado do inquérito “bem como a actual medida de coacção (fls. 485 e 486)
30°
Concluso em 17 de Novembro, abriu mão dos autos em 26 do mesmo mês para serem juntos um requerimento do arguido B……, a solicitar nomeação de defensor oficioso que indica, e um ofício confidencial do Tribunal de Execução de Penas a insistir pela resposta (cf. fls. 487 a 492)
31º
Concluso em 2 de Dezembro, abriu mão dos autos em 15 para ser junto novo requerimento apresentado pelo arguido B…… com um pedido de aceleração processual.
32º
Concluso em 16 de Dezembro, abriu mão dos autos em 6 de Janeiro de 2010 para ser junto ofício do Estabelecimento Prisional a solicitar informação sobre estado do inquérito, designadamente “se se mantém a medida de coação de prisão preventiva” (cf. 494 e 495)
33°
Concluso em 8 de Janeiro, abriu mão dos autos em 13 seguinte, para ser junto ofício do Tribunal de Execução de Penas a insistir, com carácter “urgente”, pela informação solicitada (cf. fls. 496 a 500)
34º
Concluso em 14 de Janeiro, proferiu despacho em 18, ordenando a autuação do requerimento de aceleração processual, por apenso, e que se informasse, “em conformidade”, o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Prisional (cf. fls. 501 a 504)
35º
Concluso em 19 de Janeiro, abriu mão dos autos a fim de serem apresentados ao Ex.mo Procurador da República (cf. fls. 506 a 508)
36°
Em 21 de Janeiro, é junto um ofício do Ex.mo Procurador da República solicitando informação, no prazo de 24 horas, sobre as razões pelas quais ainda não tinha sido tramitado o pedido de aceleração processual que entrara em 15 de Dezembro de 2009 (cf. fls. 509)
37º
Em 22 de Janeiro, a Licenciada A…… subscreveu um ofício alegando, como justificação, o “excesso de serviço e diligências urgentes dos últimos dias antes das férias judiciais e ao estudo e prolação do despacho final no Inq. N° 109/09.5GC……, com arguido em prisão preventiva”. Alegou também que “o despacho final já estava proferido, com excepção de alguns elementos de prova, aquando da entrada do requerimento e íamos juntá-lo, de imediato, ao processo, bem como ao apenso de aceleração processual.”
Porém, desapareceu a pen—drive onde guardara o despacho, não a conseguindo encontrar nem recuperar o despacho.
Concluiu:
“Quando chegámos à conclusão de já não ser possível recuperar despacho proferido, demos sequência ao apenso de aceleração processual, que irá ser o mais rapidamente instruído, ao mesmo tempo que iremos repetir o trabalho já anteriormente desenvolvido” (cf. fls. 512 e 513)
38º
Em 22 de Janeiro, foram desapensados os autos de aceleração processual para serem remetidos ao Ex.mo Procurador da República.
39º
Concluso em 25 de Janeiro, proferiu despacho sobre o requerimento que o arguido B…… tinha apresentado em 25 de Novembro de 2009 pedindo a nomeação de um advogado, ordenando a sua notificação no sentido de fazer prova de que requerera apoio judiciário (cf. fls. 515)
40º
Em 10 de Fevereiro são apensos os autos de aceleração processual.
Fora fixado o “prazo máximo de 15 dias” para o encerramento do inquérito.
Concluso o inquérito a mesma data, abriu mão dos autos no dia seguinte para lhes ser junto um ofício do Estabelecimento Prisional com a notificação do anterior despacho ao arguido e com o comprovativo do pedido de apoio judiciário (cf. fls. 519 a 523)
Nesta mesma data é junto um ofício do Ex.mo Procurador da República informando a Licenciada A…… de que o prazo para o encerramento do inquérito terminaria “no próximo dia 17” (cf. fls. 524)
41º
Conclusos ainda na mesma data, 11 de Fevereiro, abriu mão dos autos em 22 para ser junto ofício do Ex.mo Procurador da República solicitando informação sobre “qual a razão de ainda não ter sido encerrado o processo ..., com a prolação do despacho final, uma vez que já decorreu o prazo fixado para o efeito” (cf. fls. 525 e 526)
42°
Concluso em 22 de Fevereiro, subscreveu o despacho final, deduzindo acusação em 23.
A acusação foi deduzida contra 3 arguidos, um dos quais o requerente da aceleração processual, imputando-lhes factos que integram, relativamente a todos eles, 4 crimes de roubo agravado, acrescendo relativamente ao B…… um crime de tráfico de estupefacientes, um crime de ofensa à integridade física, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de usurpação e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal (cf. fls. 528 a 350)
43º
Previamente ao despacho de acusação, ordenou que se informasse o Ex.mo Procurador da República que, “tendo conhecimento da decisão do incidente apenas no dia 10 de Fevereiro”, não lhe foi “possível proferir o despacho final em prazo inferior ao indicado e concedido” (cf. fls. 527).
44º
Todos os aludidos ofícios recebidos do Tribunal de Execução de Penas referiam que a informação solicitada se destinava a um processo gracioso de liberdade condicional relativo ao arguido B……
45º
Por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 21 de Janeiro de 2008, foi classificado de SUFICIENTE o seu serviço como Procurador - Adjunta na comarca de ……
46°
Do seu certificado de registo disciplinar não consta qualquer sanção, inexistindo outras atenuantes.
47º
Com a sua actuação, a Licenciada A…… violou, de forma manifesta e sistemática, os prazos previstos nos artigos 105°, n° 1, 109°, n° 2, e 276°, do Código de Processo Penal.
48°
O atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público;
o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público;
a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009;
a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009;
traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais.
49°
O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes.
50º
A Licenciada A……, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar.
51º
Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo 2°, alínea e), e n° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP.
52º
Nos termos do artigo 181° do EMP, “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, o que se configura no presente inquérito.
53°
Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo.
Assim, nos termos dos artigos 168º e 173º do EMP deve ser aplicada à A…… a pena de 10 dias de multa.
- 5.A arguida apresentou a sua defesa, a fls. 201-216, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- 6.No dia 30 de Junho de 2010, o instrutor elaborou o relatório do processo disciplinar, que consta a fls. 548-567 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que termina assim:
“AS CONCLUSÕES O atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público;
o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público;
a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009;
a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009;
traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais.
O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes.
A Licenciada A……, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar.
Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo 2°, alínea e), e n° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP. Nos termos do artigo 1810 do EMP, “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, o que se configura no presente inquérito.
Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo.
Assim, nos termos dos artigos 168° e 173° do EMP deve ser aplicada à A…… a pena de 10 dias de multa.
7. A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 14 de 14 de Julho de 2010, constante a fls. 571/579 do PA apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, deliberou aplicar à arguida a pena disciplinar de 20 dias de multa.
Reproduzimos a parte final da deliberação:
“(…)
Procedendo ao enquadramento jurídico disciplinar dos factos apurados, conclui o Senhor Instrutor que:
- -o atraso de cerca de três anos e três meses para a prolação da acusação, apesar de saber que havia um arguido que, estando a cumprir pena de prisão, poderia beneficiar de uma resposta temporalmente adequada por parte do Ministério Público;
- -o pouco rigor e a falta de cuidado na comunicação estabelecida com o Tribunal de Execução de Penas e o Estabelecimento Criminal que não podem ter deixado de criar uma imagem negativa da actuação do Ministério Público;
- -a não promoção de um pedido de aceleração processual entrado em Fevereiro de 2009;
- -a promoção de um outro, para além dos prazos legais, entrado em Dezembro de 2009;
traduzem um conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos seus deveres profissionais.
O incumprimento dos preceitos legais e a frustração das expectativas legítimas dos cidadãos, nomeadamente dos arguidos, são disciplinarmente relevantes.
A Licenciada A……, com a prática dos factos descritos, agindo livre e em consciência, praticou factos que merecem censura disciplinar.
Incumpriu continuadamente o dever de zelo previsto no artigo no artigo 3°, n°2, alínea e), e n° 7, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP), aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP.
Nos termos do artigo 181° do EMP, “a pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo”, o que se configura no presente inquérito.
Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo.
Com este fundamento propõe o Senhor Instrutor que à Senhora magistrada arguida seja aplicada a pena de 10 dias de multa.
Tudo visto e ponderado e aderindo aos fundamentos, que constam do Relatório de fls. 548 a 567, que se dá aqui por reproduzido, mas alterando a proposta de pena atendendo à gravidade dos factos apurados, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora Procuradora-Adjunta, Licenciada A……, em exercício de funções na Comarca de ……, a pena disciplinar de 20 (vinte) dias de multa.
- 8.A arguida, ora Autora, apresentou a reclamação de fls. 583/594 do PA apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, dirigida ao Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
- 9.A reclamação foi indeferida pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 17 de Setembro de 2010, conforme fls. 597 – 605 do PA apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e termina assim:
“(…) na proposta formulada no relatório de fls. 548 a 567, o Senhor Instrutor reiterou o consignado no artigo 53º da acusação e no último parágrafo da mesma, que eram do seguinte teor:
“Atendendo à gravidade objectiva dos factos, particularmente espelhada no largo período de tempo em que se desenrolaram, justifica-se que a medida da pena de multa seja o dobro do seu limite mínimo e, face à inexistência de sanções disciplinares anteriores, inferior a metade do seu limite máximo.
Assim, nos termos dos artigos 168° e 173º do EMP deve ser aplicada à A…… a pena de 10 dias de multa.”
Por outro lado, tendo a pena disciplinar em apreço uma moldura abstracta de 5 a 90 dias, ocorre que, na determinação da medida da mesma se deverá, nos termos do artigo 185° do Estatuto do Ministério Público, atender à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
E, face à matéria de facto apurada, mormente a gravidade dos factos (integradores da infracção disciplinar) que vem evidenciada nos autos (conjunto reiterado de procedimentos com violação manifesta dos deveres profissionais da ora Reclamante), não se vê que mereça censura, por excesso, a pena de multa aplicada, que foi graduada em 20 dias (numa moldura abstracta de cinco a noventa dias), sendo certo, aliás, que a Magistrada reclamante não aborda a questão da dosimetria da pena.
3. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação.”
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1.A Autora entende, em primeiro lugar, (artigos 8º a 11º da petição inicial) que, na circunstância, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a alguns dos factos pelos quais foi punida.
A sua argumentação é a seguinte, passando a citar:
“ A A. é acusada da prática de factos situados temporalmente entre os finais de 2006 e o final do mês de Fevereiro de 2010.
Segundo o disposto no art. 6º, nº 1 do EDTEFP, aplicável por força da remissão do art. 108º do EMP, “O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida”, dispondo o nº 4 do mesmo preceito que a instauração de processo de inquérito suspende o prazo prescricional.
Dado que o processo de inquérito, que antecedeu o processo disciplinar, foi instaurado em 12.02.2010, os factos enumerados até ao art. 19º da acusação proferida em sede de processo disciplinar, por se situarem fora do espaço temporal de um ano acima referido, não podem ser considerados, por se encontrar prescrito o respectivo procedimento disciplinar.
Isto é, os factos imputados à A. supostamente integrantes de infracção disciplinar praticados até 11 de Fevereiro de 2009, encontram-se prescritos, o que se invoca para os devidos efeitos legais.”
Mas não tem razão.
A Autora foi acusada e punida pela sua conduta funcional num inquérito que excedeu, em muito, o prazo de duração máxima previsto no art. 276º do Código de Processo Penal e no qual a anti-juridicidade disciplinarmente relevante, qualificada como violação do dever geral de zelo, decorreu do incumprimento do prazo geral para a prática dos actos processuais, bem como do prazo especial de tramitação dos pedidos de aceleração processual, previstos, respectivamente, nos artigos 105º/1 e 109º/2 do mesmo diploma legal, redundando na dedução da acusação com três anos e três meses de atraso.
Foi, pois, sancionada por uma infracção disciplinar duradoura, isto é, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado omissivo antijurídico a que a Autora só pôs termo quando deduziu a acusação, em 23 de Fevereiro de 2010.
Ora, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infracções só corre a partir do dia em que cessar a consumação da violação dos deveres disciplinares [art. 119º/2/a) Código Penal]. (Cfr., neste sentido, o acórdão STA de 2011.01.11 – rec. nº 1214/09) Logo, no caso em apreço, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de um ano, previsto no art. 6º/1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, só começaria a correr a partir do dia 23 de Fevereiro de 2010, dia em que a Autora deduziu a acusação no inquérito penal. E, como se vê no probatório supra (pontos 2 a 4) a essa data já estava instaurado, desde 2010.02.02, o inquérito que veio a ser convertido em processo disciplinar, em 2010.04.12.
Portanto, não teve lugar a invocada prescrição e, por consequência, improcede a alegação da Autora, nesta parte.
2.2.2. Na outra parte da sua alegação, a Autora, começa por descrever as condições em que vem desempenhando as suas funções, particularizando o volume e a natureza do serviço numa comarca de competência genérica, a circunstância de ter que despachar também os processos do 2º Juízo, de substituir colegas, de assegurar a representação do Ministério em audiências com intervenção do tribunal colectivo, de despachar expediente de outras comarcas, tudo num contexto de insuficiência do número de magistrados do Ministério Público.
Depois, diz que “exactamente por causa do excesso de trabalho a cargo da A. é que lhe foi impossível despachar nos prazos legais, principalmente atenta a circunstância de o inquérito em causa ser constituído por vários volumes e apensos”, que “entende não dever ser imolada por não ser capaz daquilo que lhe seria impossível fazer atentas as condições em que trabalha” e “que não teve culpa na ultrapassagem dos prazos fixados para a tramitação do processo, não devendo ser punida por qualquer infracção, pois nada cometeu conscientemente, nem teve condições físicas e pessoais para proceder de outra forma”.
E remata assim: “a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou a sanção disciplinar de 20 dias de multa é manifestamente ilegal por padecer do vício de violação de lei, por ofensa do princípio da proporcionalidade e adequação previsto no art. 13º da CRP e no nº 1 do art. 5º do CPA”.
Vejamos.
A Autora não põe em crise a exactidão dos factos constantes da acusação, pelos quais foi punida. Não alega erro na subsunção desses factos ao direito disciplinar. E também não discute a concreta medida da sanção aplicada por a considerar excessiva dentro da moldura legal da pena de multa.
Entende, em síntese, que os factos foram praticados num contexto de volume de serviço insustentável que, por isso, a exime de responsabilidade disciplinar.
Ora, sabe-se que o volume de serviço é, muitas vezes, um dos factores que impossibilitam os magistrados de respeitarem os prazos processuais e de despacharem, em tempo, todos os processos que têm a seu cargo. Mas, quando assim, não está o magistrado dispensado de servir o melhor possível os interesses que, por dever funcional, lhe cumpre acautelar. Se não lhe é possível cumprir tudo, no tempo legal, então, nesse contexto, o dever de zelo impõe-lhe, ainda assim, que exerça as suas competências do modo mais adequado para, na medida do possível, com organização e método, evitar imobilizações processuais desrazoáveis, em particular nos casos que reclamem tratamento prioritário.
Ora, no caso concreto, a arguida não foi sancionada por atraso no serviço em geral. Foi punida por causa da sua conduta funcional num único inquérito. Nesse inquérito investigava-se a responsabilidade criminal de um arguido que se encontrava a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo, sendo certo, primeiro, que a respectiva tramitação tinha implicações na decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas, no processo gracioso de liberdade condicional daquele arguido e, segundo, que a Autora não podia ignorar tal conexão, depois de o processo lhe ter sido apresentado para despacho, por 15 vezes, com pedidos de informação do TEP sobre o estado do inquérito.
No contexto descrito, é evidente que, em razão do bem jurídico envolvido – a liberdade condicional do arguido preso - o inquérito em causa, deveria ter sido incluído no grupo dos processos que, na agenda da magistrada responsável, mereciam tratamento prioritário. A não promoção atempada de dois pedidos de aceleração processual, bem como o atraso de três anos e três meses para a prolação da acusação, são factos - índices seguros de que a Autora descuidou a prioridade que a situação reclamava.
Não vemos, pois, qualquer vício no acto punitivo que deu por verificada a prática de uma infracção disciplinar, por violação do dever geral de zelo, de acordo com a previsão do art. 3º/2/b)/7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (EDTFP)
E não colhe a alegação da Autora, suportada apenas no volume do serviço a seu cargo, de que não tinha condições físicas e pessoais para proceder de outra forma. Dito de outra maneira, que na situação concreta não lhe era exigível outra conduta.
Aquela circunstância adversa, por si só, não preenche a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar – não exigibilidade - prevista no art. 21º/d) do EDTFP. Esta cláusula geral de exclusão de responsabilidade disciplinar, haverá de resultar de circunstâncias externas que não deixem ao agente a possibilidade de se comportar diferentemente (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, págs. 444 e 445), ou, noutra formulação, haverá de ter “origem numa pressão imperiosa de momentos exteriores à pessoa”, em situação tal “que permita afirmar que também a generalidade dos homens “normalmente fiéis ao direito” teria provavelmente actuado da mesma maneira” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, I, p. 561).
Não é o caso. Como resulta do supra exposto, a despeito do volume de serviço, a Autora, com adequada gestão processual e definição de prioridades, podia não ter descuidado a situação concreta.
Deste modo, a alegação da Autora improcede também nesta outra parte.