1- Na falta de prova de factos conclusivos da culpa da vitima e do condutor do veiculo por conta do respectivo proprietario tem de presumir-se a culpa exclusiva do condutor como comissario, nos termos do art. 503, n.3, do Codigo Civil, com a interpretação dada pelo Assento de 14/04/1983, publicado no BMJ n.326, pag.302.
2- Como e doutrina e jurisprudencia largamente dominantes, a culpa presumida produz os mesmos efeitos da culpa efectiva.
3- O direito a reparação pela supressão ilicita do direito a vida, o mais valioso dos direitos de personalidade, integra-se no patrimonio da vitima e, com a morte desta, transmite-se nos termos previstos no n.2 do art. 496 do Codigo Civil.
4- Na fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se tambem aos padrões de indemnização adoptados na jurisprudencia e as flutuações do valor da moeda.