Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 134/07.9BEVIS
Recorrentes: A………………….., B……………….. e C………………..
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21 de Maio de 2022 ( Disponível em dgsi.pt.) – que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de sisa relativa aos anos de 2000 e 2001 –, dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Apresentaram com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«1- Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com o douto Acórdão impugnado.
- 2.Com efeito, a não notificação da mulher do Recorrente, C……………….. – sujeito passivo da relação tributária sub judice – determina uma nulidade insanável dos actos conducentes às liquidações em apreço.
- 3.Ora, a nulidade invocada tinha de ter sido declarada no douto Acórdão recorrido, um vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso.
- 4.Acresce que, o caso em apreço assenta no resultado de um relatório elaborado pela Inspecção Tributária (junto aos autos) efectuado em consequência de uma acção de fiscalização realizada a uma transacção comercial (venda de um apartamento) entre a empresa D…………….. (promitente-comprador) e o comprador E…………….. (terceiro), com o qual os ora Recorrentes (promitentes-vendedores) ajustaram a revenda.
- 5.Ora, a venda de 3 lotes (lote, 22, 23 e 24), onde a mencionada empresa D…………….. figura, outrossim, como promitente-vendedora e os Recorrentes aparecem como os promitentes-vendedores que ajustaram a posterior revenda, também foi objecto da referida acção inspectiva.
- 6.Sucede que, esta mesma relação tributária material, foi qualificada na douta sentença proferida no processo de impugnação cujos termos correram pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2944/06.7BEPRT, já transitada em julgado, como sendo uma sociedade irregular.
- 7.E, por isso mesmo, subsumível às regras legais e tributárias aplicáveis a tal instituto jurídico.
- 8.Como as questões de direito e de facto já apreciadas e decididas na douta sentença, são as mesmas que os Recorrentes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas, se repercutem na decisão a proferir na presente acção judicial,
- 9.os Recorrentes, mediante requerimento datado de 14/06/2019, procederam à sua junção aos presentes autos.
- 10.Porém, a decisão proferida na douta sentença, sobre a constituição de uma sociedade irregular pelos Recorrentes, não foi tida em consideração no Acórdão proferido e ora impugnado.
- 11.O que se estranha, pois, desse modo fica indelevelmente afectado o prestígio da Justiça, do Direito e os princípios da certeza e segurança jurídica.
- 12.Na verdade, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498.º do CPC (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010 (Proc.º n.º 392/09.6 TBCVL.S1, Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt).
- 13.Ao considerar que os Recorrentes não constituíram uma sociedade irregular, o douto Acórdão recorrido, violou o instituto jurídico da autoridade de caso julgado.
- 14.Matéria, igualmente, de conhecimento oficioso.
- 15.Designadamente, as regras estatuídas nos artigos 619.º e 625.º, do CPC.
Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, JUSTIÇA».
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
- 1.3Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo considerou que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».
- 1.5Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que os Recorrentes não desenvolveram esforço algum no sentido de se desonerarem do ónus de alegação e demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nem no corpo da motivação do recurso nem nas respectivas conclusões vislumbrámos a mínima referência a esses requisitos. Salvo o devido respeito, os Recorrentes parecem ignorar a natureza do recurso de revista.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a alegação em ordem a demonstrar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; exige ainda que o recorrente alegue no sentido de demonstrar que a questão que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assume relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso.
Por isso, o recurso não deve ser admitido.
2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Na falta de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.