I- A faculdade, introduzida pelo n. 2 do art. 77 do DL n.
497/88, de 30/12, de o período de tempo de licença sem vencimento por um ano contar para efeitos de aposentação desde que o interessado mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida a data da concessão da licença, não é aplicável às licenças sem vencimento gozadas antes do inicio da vigência desse diploma.
II- O art. 43, n. 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, ao determinar que o regime da aposentação se fixa com base na lei existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, não tem a virtualidade de atribuir aficácia retroactiva a diplomas que foram publicados para valer apenas para o futuro, como acontece com o DL n. 497/88.
III- Assim, o facto de à data em que foi declarada a incapacidade da interessada - 31/1/1994 - já estar em vigor o DL n. 497/88 não implica que o estabelecido no n. 2 do art. 77 desse diploma se aplique a licenças sem vencimento por um ano gozadas pela mesma interessada entre 1980 e 1986.