- I -
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:A... e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. recorrem para este Tribunal Pleno, invocando oposição de acórdãos, do Acórdão da Secção, de fls. 92 e segs., que confirmou o acórdão do TCA que declarara a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso, interposto pelo aqui 1º recorrente, da resolução do 2º que lhe aplicou a pena disciplinar de 4 dias de suspensão do trabalho.
A fls. 139, e por despacho do relator, foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal, 1ª secção e 2ª subsecção, de 11.1.00, documentado a fls. 109.
Alega e conclui o 1º recorrente:
- a)"O objecto deste recurso é saber se os Tribunais Administrativos são ou não competentes para apreciar e decidir da legalidade dos actos administrativos praticados em matéria disciplinar pelo C.C. dos CTT - Correios de Portugal, S.A..
- b)- O douto acórdão recorrido entendeu, com base numa interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92 que não, enquanto que o acórdão que serve de fundamento a este recurso entendeu com base numa interpretação ampla do artº 9º nº 2 do mesmo diploma legal que sim. Ora,
- c)- Entende a recorrente que deve esse T.P. sufragar em toda a linha o acórdão que serve de fundamento a este recurso e, em consequência revogar o acórdão recorrido.
Isto porque,
- d)- Até à entrada em vigor do D.L. nº 87/92 era pacifico o entendimento, quer na doutrina quer na jurisprudência - dados os altos interesses públicos de segurança e do sigilo da correspondência - que os Tribunais Administrativos eram os competentes para conhecer dos actos punitivos disciplinares praticados pelo C.A. dos CTT-Correios de Portugal, S.A..
- e)- Depois da entrada em vigor daquele diploma legal os actos punitivos (disciplinares) do C.A. dos CTT-Correios de Portugal "passaram" para o conhecimento dos Tribunais do Trabalho conforme o entende o acórdão recorrido ao perfilhar uma interpretação restritiva do artº 9º nº 2 do D.L. nº 87/92? Seguramente que não!
Isto porque,
- f)- A mesma empresa - agora CTT-Correios de Portugal, S.A.- continuou a ter a seu cargo altos interesses públicos da segurança e do sigilo da correspondência com dignidade constitucional!
- g)- E é precisamente por estes interesses públicos - característica essencial dos CTT- que os seus actos em matéria disciplinar devem ser controlados pelos Tribunais Administrativos.
- h)- E como acentuou o acórdão do S.T.J. no recurso 201/96 não se compreenderia que o Estado, sem mais, nem porquê, por simples acto legislativo, sem que os trabalhadores e obviamente a aqui recorrente, 1hes "retirasse" o estatuto disciplinar aprovado pela Portaria nº 348/87 de 28 de Abril, que, obviamente lhe é mais favorável do que o processo disciplinar laboral privado.
Pelo que,
i) - Admitir-se a tese do acórdão recorrido era ver os seus direitos reduzidos sem que para tal tivesse dado o seu consentimento.
Ora,
j) - O direito a um certo tipo de procedimento disciplinar como é aquele plasmado na Portaria nº 348/87 de 28 de Abril é um ponto da maior importância na relação jurídica de trabalho.
Ora,
k) - O legislador do D.L. nº 87/92 quis, precisamente salvaguardar ao redigir o artigo 9º.
Daí que,
l) - O estatuto Disciplinar que os trabalhadores da anterior empresa tinham como era e é o caso da aqui recorrente fosse obrigatoriamente assumido pela "nova empresa" agora, sociedade anónima.
Na verdade,
m) - O acórdão que serve de fundamento a este recurso, demonstrou que os trabalhadores não assalariados dos CTT-Correios de Portugal, S.A. oriundos dos "CTT-EP", tal como decorre do nº 2 do artº 9º do D.L. nº 87/92 de 14/05, estão submetidos para efeitos disciplinares à Portaria nº 348/87 de 28 de Abril.
Pelo que
n) Se pede a esse alto T.P. que revogue o acórdão recorrido por violação do art. 9º nº 2 do D.L. nº 87/92 de 14/05 ao "dar-lhe" uma interpretação restritiva, de modo a que nele não caiba a matéria disciplinar".
Por seu turno, o recorrente C. A. dos CTT alegou enunciando as seguintes conclusões:
- a)Há patente oposição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento invocados pelo recorrente e recorrido quanto à interpretação da norma dos nos. 1 e 2 do art. 9º do DL 87/92 e, consequente aplicabilidade, ao caso dos autos do RD/CTT aprovado pela PRT 348/87, de 28 de Abril.
- b)A interpretação lógica, sistemática e histórica daquele normativo não aponta no sentido restritivo adoptado.
- c)Com efeito, conforme se diz no Ac. de 02.12.1999, rec. 45.451, "o nº 2 do DL 87/92, de 14 de Maio, enquadra-se, perfeitamente, no sistema jurídico sem desarmonias ou aspectos dissonantes ou anómalos que exijam qualquer interpretação restritiva".
- d)De resto, a diversidade de regimes aplicáveis aos trabalhadores de uma mesma entidade patronal não é caso único no nosso ordenamento jurídico, veja-se o caso da CGD após a sua transformação de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- e)A dualidade de regimes disciplinares aplicáveis aos trabalhadores dos CTT S.A., por força do disposto no art. 9º do DL 87/92 não ofende quaisquer normas ou princípios constitucionais, designadamente o princípio da igualdade, da liberdade de iniciativa privada, da reserva de competência da AR em matéria da atribuição de competência dos tribunais. (Veja-se, por todos, embora com fundamentação diversa do Acórdão recorrido, o decidido a esse propósito pelo Ac. do TC de 22 de Fevereiro de 2000, proc. 300/97, 1ª Sec.).
- f)A norma em questão estabelece, de forma expressa e sem distinções que os regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores da empresa pública se mantêm em vigor em relação a esses trabalhadores que transitaram para os CTT S.A.
- g)A Clª 20ª do AE/CTT 1996 não dispõe, por si, da aplicação do regime da PRT 348/87, de 28/4 aos trabalhadores admitidos pelos CTT, anteriormente a 19 de Maio de 1992.
- h)Tal cláusula representa apenas a consagração do regime estabelecido pelo DL 87/92, diploma que, com força legal bastante, determina que continuarão a vigor os regimes jurídicos aplicáveis àqueles trabalhadores da empresa pública.
- i)Não é, portanto, ilegal e deve ser aplicada".
O Ministério Público pronuncia-se pela confirmação do acórdão recorrido, face à posição actual da Jurisprudência do S.T.A., que é uniforme.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Vem provado, inter alia, que :
- a)O recorrente é carteiro dos CTT, tendo transitado dos quadros dos CTT, EP para os quadros dos CTT, S.A..
- b)Pelo despacho DE128197RCN, de 15.9.97, foi-lhe aplicada a pena de 4 dias de suspensão do trabalho com perda de remuneração.
- c)O Conselho de Administração dos CTT, pelo despacho DE205498, de 12.2.98, manteve a pena aplicada, indeferindo recurso hierárquico apresentado pelo recorrente.
Sobre a questão de saber se os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos recursos contenciosos de decisões que apliquem sanções disciplinares a elementos do pessoal dos CTT pronunciaram-se diversos acórdãos, entre os quais os do Pleno, de 30.6.00, proc.º nº 44.366, e 16.1.01, proc.º nº 44.795, e bem assim do Tribunal dos Conflitos, de 30.5.00 e 25.1.01 - sempre no sentido da incompetência material dos tribunais administrativos.
É essa Jurisprudência que aqui se reitera, remetendo, ao abrigo do art. 705º do C.P.C., para o Acórdão de 30.5.00 do Tribunal dos Conflitos, proc.º nº 339, publicado nos Apêndices ao D.R., 24.8.01, p. 39, .....
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Taxa de justiça: 150 Euros (1º recorrente) e 300 Euros (2º recorrente)
Procuradoria: 50%
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2002.
J. Simões de Oliveira - Relator- Cruz Rodrigues - Azevedo Moreira - Rui Pinheiro - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - Angelina Domingues