I- A doação com entrada em dinheiro, como no caso dos autos, essa entrada e de sua natureza encargo que deve ser abatido ao valor dos bens doados e susceptiveis de serem actualizados - artigos 2109 e 551 do Codigo Civil, pois constitui uma diminuição do valor da doação, uma restrição, e so tal quantia terão os donatarios que repor e não outra.
II- Ora, tal quantia não excede metade do valor do predio da verba n. 1, pelo que se esta caido na situação da alinea c) do n. 3 do artigo 1365 do Codigo de Processo Civil, faculdade de o donatario escolher de entre os bens doados os necessarios ao preenchimento da sua quota na herança e reposição dos bens que excedam essa quota, sobre os quais se abrira licitação.
III- Assim a posição correcta e a de redução da doação ou valor da quota disponivel, somada com o valor do quinhão hereditario, tomando como valor da herança o valor dos bens deduzido do respectivo encargo.