I- Dos arts. 22 a 24 do ETAF resulta que não há recurso por oposição de julgados quando um dos acórdãos em conflito é do Pleno.
II- Plenário visa sanar conflitos de jurisprudência entre acórdãos das duas secções - 1 e 2 [art. 22-a)].
III- Não há recurso por oposição de acórdãos para o Plenário quando os arestos em conflito são ambos do
Pleno da 1 Secção.
IV- A solução legal não viola qualquer preceito constitucional, até porque a CR nem garante o duplo grau de jurisdição.