I- O despacho que declara de nenhum efeito uma pena disciplinar declarada suspensa na sua execução, pelo decurso do prazo de suspensão sem motivo determinante do cumprimento da referida pena, opera a extinção do acto punitivo com efeitos "ex tunc", assim privando de objecto o respectivo recurso.
II- A perda de objecto, na pendencia do recurso, determina a extinção da instancia por impossibilidade da lide
(art. 287 al. e) do C.P. Civil, "ex vi" do art. 1 da L.P.T.A.).