I- O artigo 46 alínea c) do Código de Processo Civil, exige que dos documentos particulares conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável.
II- Numa acção executiva, o requerente tem de invocar factos que consubstanciem a existência de uma obrigação do executado para consigo.
III- No caso de a execução se fundar numa letra, prescrita a respectiva obrigação cambiária desaparece a autonomia da letra, não podendo, por isso, discutir-se mais a obrigação resultante do saque, do aceite e do endosso, mas somente, e mesmo assim entre os respectivos sujeitos, a obrigação causal que deu origem à emissão da letra.
IV- Apesar da presunção da existência da obrigação, estabelecida no n.1 do artigo 458 do Código Civil, o exequente não fica dispensado de invocar a obrigação causal no requerimento executivo com o fim de poder ser impugnada pelo executado.
V- Se o exequente não invocou tal obrigação, ainda que a título subsidiário, só será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular, sem o acordo do executado por tal implicar alteração da causa de pedir.
VI- Se no requerimento inicial o exequente apenas faz alusão a que é portador legítimo da letra, foi invocada a obrigação cambiária e não a obrigação causal, pelo que prescrita aquela nunca a execução pode prosseguir com base nesta.