I- O interesse a que se reporta a al. a) do artigo 351,
CPC, di-lo o artigo 352, é um interesse paralelo ao do autor ou do réu, sendo que o adjectivo "paralelo" vinca a distinção entre o interveniente principal e o oponente.
II- Além disso, o interveniente principal faz valer um direito próprio (artigo 352 CPC), marcando as palavras "direito próprio" a diferença entre aquele incidente e a assistência.
III- A al. a) do artigo 351, CPC, faz depender a intervenção, como parte principal, do facto de, relativamente ao objecto da causa, se ser portador dum interesse igual ao do autor ou do réu, mas nos termos do artigo 27 do mesmo diploma.
IV- A referência, sem quaisquer restrições, a este artigo 27 deixa ver que se teve presente a figura do litisconsórcio.
V- Não é curial afirmar que o interesse do locatário seja coincidente com o do sublocatário; os seus interesses não são paralelos, podendo até ser opostos.
VI- Só em casos excepcionais pode o senhorio mover acção directa contra o subarrendatário.
VII- Ao senhorio não é permitido accionar simultaneamente o arrendatário e o sublocatário.