P. nº 715/2006
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
Augusto A... foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio tentado dos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º, nº 1, e 131º do Código Penal, tendo a assistente Ana F... deduzido pedido de indemnização.
Realizado o julgamento, o acórdão de 17 de Outubro de 2005 absolveu o arguido do crime de homicídio tentado, mas condenou-o como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada do artigo 146º, nº 1, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por três anos. Condenou-o ainda a pagar a Ana F... a quantia de cinco mil euros de indemnização por todos os danos morais sofridos, acrescida de juros.
Foram para tanto determinantes os seguintes factos: (1) O arguido casou com a assistente Ana F... em 18.05.1996 e, desde essa data até Julho de 2002, o casal viveu no Luxemburgo. (2) Desde o início da relação conjugal o arguido vinha demonstrando manifestações de ciúme. (3) No dia 24 de Julho de 2002, a hora não concretamente apurada, encontrando-se a assistente em casa de uma irmã do arguido, Rosa A..., sita no Lugar de Vilar, Roriz, Barcelos, no interior de um dos quartos, o arguido conseguiu que aquela lhe abrisse a porta do quarto e, de imediato, lançou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-o com força, assim asfixiando a assistente e arrastou-a para junto da porta da casa de banho, contígua ao referido quarto. (4) Apesar de um sobrinho do arguido, de nome João V..., ter apontado em direcção àquele uma arma caçadeira, ordenando-lhe que largasse a assistente, o arguido não o fez. (5) Só quando o sobrinho gritou pela mãe – a referida Rosa A... - o arguido largou a assistente, deixando-a caída no chão e fugiu do local. (6) A assistente foi de imediato transportada ao Hospital de Barcelos e daí transferida para o Hospital de S. João no Porto. (7) Em consequência da violência das agressões de que foi vítima, a assistente sofreu luxação temporo-mandibular bilateral, escoriações e equimose na face anterior e posterior central do pescoço, máscara petéquial dispersa por toda a face, várias equimoses dispersas pela face anterior de ambos os braços, lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente, doença por um período de trinta dias, sem afectação da sua capacidade de trabalho. (8) O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente a integridade física da assistente, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (9) Por acórdão proferido em 11.12.1995 no Processo nº 329/95 do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado na pena única de quinze meses de prisão pela prática de crimes de uso de documento falso, burla e usurpação de identidade, ocorridos em 30.09.94. (10) No momento da agressão, a assistente sofreu fortes dores, angústia e receio de perder a vida, enquanto era estrangulada e arrastada violentamente pelo arguido. (11) Nos trinta dias que se seguiram, a assistente continuou a sentir dores na articulação temporo-mandibular à direita. (12) O Hospital Santa Maria Maior, SA. despendeu a quantia de € 71,00 com a assistência médica que prestou à ofendida Ana F.... (13) O arguido esteve emigrado durante sete anos no Luxemburgo, onde trabalhou e actualmente frequenta o Curso de Sociologia na Universidade do Minho, vive com os pais, não lhe sendo conhecida qualquer actividade profissional.
Vem interposto recurso por Augusto A..., que resume a sua discordância no facto de a decisão recorrida enfermar de contradição insanável da fundamentação, de erro notório na apreciação da prova, bem como de “erro de interpretação, aplicação e determinação das normas jurídicas relevantes”. Quer, por fim, que se aplique o artigo 143º do CP, atenuando-se a pena e reduzindo-se o valor a pagar.
Houve resposta do Ex.mo Procurador da República e da assistente, concluindo ambos pelo não provimento do recurso. No mesmo sentido vai o Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
A lei processual penal autoriza — veja-se o artigo 431º, alínea b) — que a decisão do tribunal de 1º instância sobre matéria de facto seja modificada se havendo documentação da prova, como no presente caso acontece, esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3. A modificabilidade da decisão recorrida encontra-se no entanto prevista sem prejuízo do disposto no artigo 410º, cujo nº 2, nas diversas alíneas que o compõem, se reporta sucessivamente aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova.
A impugnação do arguido apoia-se no que chama de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, com expressa referência à violação do artigo 410º, nº 2, do CPP, mas convocando, nos seus resultados, a aplicação do in dubio pro reo.
Assim, na 1ª “conclusão”, o recorrente acha que não resultou dos autos “qualquer referência a ciúmes por parte do arguido”, acrescentando que “ninguém, em audiência, referiu quaisquer ciúmes”, mas logo a seguir, contraditoriamente, admite que o fez a própria assistente. Na 2ª “conclusão” entende haver “clara contradição entre o dado como provado entre os pontos 4 e 5 da matéria provada e os depoimentos das testemunhas em que tais factos se baseiam”, apontando, no momento seguinte, para a existência de “contradição entre o depoimento da assistente e o prestado pelo sobrinho”.
Ora, mesmo que com isto se pretenda demonstrar que os pontos 4 e 5 (para além do ponto que se refere ao ciúme) se encontram “incorrectamente julgados” (alínea a) do nº 3 do artigo 412º do CPP), as provas mencionadas (a contradição encontrada entre o depoimento da assistente e do sobrinho) não impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) do nº 3 do artigo 412º), pois, quando se trata de provar factos, sejam materiais ou psicológicos, a liberdade de apreciação da prova é de regra (artigo 127º do CPP). Como geralmente se sabe, no que concerne ao juízo histórico — vinculado ao rigoroso respeito pela disciplina que governa o procedimento probatório — o juiz é livre na sua apreciação, ainda que se encontre obrigado a justificá-la na motivação, dando conta dos resultados probatórios adquiridos e dos critérios na base dos quais valorou esses mesmos resultados. No caso, o Tribunal teve “a versão descrita pela assistente” como “integralmente confirmada pelo depoimento da testemunha João V..., sobrinho do arguido, que se encontrava com a assistente no quarto quando ali entrou o arguido, tendo presenciado as agressões, referindo que apontou uma arma ao tio e que, não tendo este largado a sua tia, gritou pela mãe e que, só nesse momento, o arguido largou a tia, que caiu ao chão”. Neste contexto, as observações feitas pelo recorrente não impõem, como se disse, qualquer alteração na matéria de facto.
Essas mesmas observações também não são sustentáculo de qualquer dúvida. Na afirmação, que cremos ser de Wittgenstein, “para duvidar fazem falta razões”. Ora, o que aparece vertido no recurso é apenas a manifestação da discordância com a valoração probatória realizada. Do texto da decisão recorrida não resultam os vícios pretendidos, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (artigo 410º, nº 2, do CPP). O tribunal valora a prova sem o recurso a normas legais de prova, mas conforme às regras da lógica e da experiência do dia-a-dia, bem como dos conhecimentos científicos. Ora, do acórdão não se retira que se tenha infringido um tal modo de proceder. Nem o acórdão manifestou qualquer dúvida que requeresse a aplicação do in dubio.
Improcedem todas as “conclusões” até à 4ª.
O Tribunal, como já tivemos oportunidade de observar, encontrou na conduta do arguido todos os elementos integradores do desenho típico do artigo 143º, nº 1, do Código Penal. A mais disso qualificou a infracção por ter detectado índices reveladores de “especial perversidade e censurabilidade” (sic), passando a aplicar a moldura penal prevista no artigo 146º do mesmo código.
No recurso ataca-se a agravação encontrada pelo Tribunal, que a baseou, diz a 7ª “conclusão”, na “gravidade do resultado da acção em causa”, pois, no entender do arguido, “da matéria de facto dada como provada não se pode concluir que o arguido tenha agido com “baixeza de motivação”.
Cremos que a razão está do lado do recorrente.
O Código organiza a protecção da integridade física a partir do crime fundamental das ofensas simples (artigo 143º, nº 1). Se estas forem produzidas em circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente, dispõe o artigo 146º, nº 1, que a punição se faz com a pena aplicável à ofensa simples agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Na continuação, aparecem como susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade, “entre outras”, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º. Com esta última disposição, o legislador combinou um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica dos chamados exemplos-padrão, considerando-os aplicáveis, em primeira linha, ao homicídio voluntário e pela via do artigo 146º, nº 1, também às ofensas à integridade física.
Para exemplificar, tomemos a primeira dessas regras, consistente em o agente ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima; ou a da alínea seguinte, referida à prática do facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez. No texto legal a enumeração prossegue, sucessivamente, até à alínea l). Não sendo o enunciado taxativo, como logo se conclui da sua simples leitura, surge de forma inteiramente pertinente a questão de saber em que termos se admitem outras circunstâncias reveladoras dessa especial forma de culpa.
A melhor doutrina cremos ser a que se reconduz “aos casos em que tais circunstâncias exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa à imagem de cada um dos exemplos-padrão enunciados no nº 2” (Teresa Serra, “Homicídios em Série”, Jornadas de Direito Criminal. CEJ, 1998, p. 157). Exige-se por conseguinte que a atitude do agente ou os aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem num dos exemplos-padrão previstos ou em qualquer circunstância substancialmente análoga. Seria violar a legalidade “fazer um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de por isso comprovar a existência de um caso expressamente previsto no art. 132.º ou de uma situação valorativamente análoga”, escreve o Prof. Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, em anotação ao artigo 132º. Só dessa forma, para além de se respeitar o princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal possível, como uma garantia fundamental do cidadão, se evitará o arbítrio do juiz, que poderia ser impelido a criar, autenticamente, tipos legais agravados sem ter nenhuma legitimidade para tal, segundo os princípios próprios do Estado de direito democrático (cf. neste sentido, por ex., o acórdão do STJ de 3 de Outubro de 2002, no proc. n.º 2709/02).
Quer isto, portanto, significar que está vedado ao juiz criar ad libitum tipos qualificados tanto de ofensa à integridade física como de homicídio.
Para entrarmos imediatamente no assunto central do recurso, o que logo salta à vista é não se ter a 1ª instância referido, ainda que de forma vaga ou por simples remissão, ao dispositivo do artigo 132º do CP. Correctamente, dá como preenchidos os elementos do tipo legal do artigo 143º, nº 1, mas no momento seguinte limita-se, de forma pouco menos que lacónica, a indagar “se a conduta do agente pode ser qualificada e enquadrada no artigo 146º do CP”.
Prescindiu-se com isso de qualquer incursão nos domínios dos exemplos-padrão, a qual nos parece inevitável em face tanto do modelo legal adoptado como do entendimento doutrinário que ainda agora ficou exposto e que em larga medida vem sendo seguido pelos tribunais.
Sendo a vítima casada com o arguido, o Colectivo, que obviamente não ignorava que em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 132º se contempla expressamente a pessoa do cônjuge como vítima, encontrou uma realização do facto especialmente desvaliosa na relação conjugal existente e na circunstância de sobre o arguido “impender um especial dever de respeito”. Mas não só nisso, também no uso da superioridade física, “colocando a ofendida na impossibilidade de se defender, uma vez que ao apertar-lhe com força o pescoço com ambas as mãos, provocando-lhe asfixia e dificultando-lhe a respiração, diminuiu naturalmente a capacidade de defesa da vítima”.
Trilhando estes caminhos, o Tribunal limitou-se a apelar directamente à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade. Noutros termos, bastou-se com um critério generalizador assente unicamente no nº 1 do artigo 132º (“se [a ofensa] for produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido…”), abdicando da concretização de qualquer elemento dos vários referidos nos exemplos-padrão ou outros substancialmente análogos.
Deixou com isso de se respeitar o princípio constitucional da legalidade.
Todavia, mesmo que no limite nos fosse lícito aceitar o critério simplificado de que se lançou mão, elaborado à revelia (no sentido indicado) das circunstâncias enumeradas no nº 2 do artigo 132º, ainda assim se nos afigura inexacta a argumentação assente na impossibilidade de a arguida se defender. Essa desvantagem parece ter sido encarada no acórdão como manifesta, mas o Colectivo acabou por não valorar a presença activa, no local, do sobrinho do arguido, o mesmo que num primeiro momento lhe apontou a caçadeira, sem êxito, é certo, mas que logo a seguir conseguiu parar a agressão. Temos de convir, a partir destes pressupostos, que aquilo que impressionou os Julgadores acaba por se revelar bem pouco consistente. Nem a vítima estava sozinha, verdadeiramente à mercê do arguido, nem a defesa da integridade física da assistente se revela afinal impossível ou particularmente dificultosa. E isto não obstante se mostrarem significativas, por devidamente comprovadas, quer as dificuldades respiratórias sofridas quer a provocação de asfixia (de que porém não há o mínimo sinal quantificador) a que a mesma foi sujeita. Ora, se nada disto anula a forma violenta como a agressão se desenvolveu, com consequências bem visíveis para a integridade física de quem as sofreu, a questão que se coloca é ainda de âmbito mais alargado, por não se terem apurado claramente as motivações do agressor. Do nº 2 da matéria provada o que se retira é que desde o início da relação conjugal o arguido vinha demonstrando manifestações de ciúme, mas não se atribui a esse ciúme o precipitar da cena entre ambos. Aliás, nem sequer é manifesto, perante a prova recolhida, que a entrada do arguido no quarto onde tudo se desenrolou tivesse colhido a mulher inteiramente de surpresa, uma vez que foi ela, precisamente a rogo dele, quem veio a facultar-lhe a entrada nos momentos que precederam a agressão.
Há sem dúvida motivos de acentuada reprovação no facto de a vítima das ofensas ser mulher do arguido. Com as violências físicas, violou-se o dever de respeito e de cooperação que a solidariedade entre os cônjuges mas também a própria lei impõem. Sem se ter minimamente comprometido com uma explicação, o Colectivo viu em tudo isso não só motivos de uma especial perversidade como afirmou ainda uma especial censurabilidade (cf. as primeiras três linhas de fls. 325). Se esta referência, baseada em razões que por completo nos escapam, a uma dupla forma de dirigir a censura se compreende pela força atractiva da própria formulação legal, a linearidade dos factos, que não exigem grandes voos interpretativos, parece-se mais com o coroar de um (infelizmente ainda frequente) dissídio conjugal que termina em desvantagem para a parte mais fraca do que com um episódio em que a atitude ou a personalidade do agressor possa ser levada, sem mais, na contabilidade agravativa, como fez o acórdão recorrido. A solução adoptada pelo Colectivo não parece que, mesmo por linhas travessas, possa caber na estrutura valorativa, fortemente exigente, dos exemplos-padrão, a partir da formulação contida no artigo 146º, nºs 1 e 2, do CP.
Nessa medida o recurso merece provimento.
Há por isso que reconduzir a sanção ao tipo de ilícito do artigo 143º, nº 1, do CP, com a moldura penal de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
E aqui há logo um elemento a ponderar quando se trata de escolher entre a pena de multa e a restritiva da liberdade. Sabendo-se da preferência da lei pela imposição da primeira (artigo 70º do CP), o que dos autos se colhe é que arguido e ofendida já não vivem em comum. Não que isso resulte directamente do elenco dos factos provados, mas o Colectivo não teve dúvidas a esse respeito quando tratou de determinar a pena (veja-se fls. 326, linha 26 do texto do acórdão). Ora, ainda que o arguido já tenha cumprido pena por factos de 1994, cerca de doze anos depois o que consta é que frequenta um curso universitário de sociologia e vive com os pais, depois de ter estado emigrado sete anos no Luxemburgo, onde trabalhou. Tudo a apontar para uma suficiente integração na sociedade. Ora, ainda que os factos praticados sejam de molde a repercutir-se na comunidade por forma particularmente negativa, não vemos motivos que imponham outra pena que não a de multa. Para a medida desta concorrem ainda o grau elevado de ilicitude e o dolo directo, que o acórdão já tinha posto em destaque. Daí que nos pareça adequada a pena de 120 dias de multa. Quanto à taxa, o acórdão, ainda que só a propósito do pedido de indemnização, aferiu a situação económica do arguido “pelo facto de ter estado emigrado durante alguns anos no Luxemburgo”, com as esperadas vantagens reflectidas em rendimentos “que lhe permitem actualmente estudar sem necessidade de trabalhar”, conclusão que não foi minimamente posta em causa no recurso e que por isso serve ainda para fixarmos em 10 euros diários o montante da multa.
Pede o recorrente, por último, a redução do valor da indemnização a pagar, mas sem adiantar a mínima razão. É certo que o crime é agora o matricial do artigo 143º, nº 1, mas nem o desvalor da conduta nem o desvalor do resultado sofreram qualquer mexida. Mantendo-se perfeitamente actuais os pressupostos em que assentou a condenação a indemnizar em cinco mil euros, não vemos que nessa parte se justifique alterar o decidido.
Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso de Augusto A
A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça em 2 euros.
Guimarães,