Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos de inventário, em consequência de divórcio AA, ex- cônjuge e interessada veio a fls. 35 e 36 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça – de casal, alegando que nesta não constam duas contas bancárias, ambas na CGD, a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal, BB, respondeu sustentando em síntese, que teve de liquidar uma dívida comum, no valor de € 40.000,00, a CC, em 14 de Outubro de 2004, para comprarem um imóvel na Quinta do Conde. Quanto à conta bancária nº … com saldo no montante de €4.4562, 23 em 19.11.2004, embora seja própria do cabeça de casal o mesmo autorizou a interessada a utilizá-la (fls. 43 a 46) . A fls. 77 a 83 vem o cabeça de casal requer a condenação da interessada em litigante de má fé.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 148, 150 e 151) tendo sido proferida decisão que, depois de considerar que as identificadas contas bancárias não apresentavam qualquer saldo na data de 05/04/2006, julgou improcedente a reclamação (fls. 152 e 153) da qual foi interposto recurso (fls. 156 a 162) admitido nos termos do despacho de fls. 182, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 17.04.2012, julgado procedente a apelação e declarado a nulidade dos actos processuais praticados depois da apresentação da resposta à reclamação de bens (apenso D).
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 193).
Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação deduzida e em consequência determinou que se procedesse ao aditamento na relação de bens de fls. 13 das : duas contas bancárias, ambas na CGD , a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com o saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 275 a 281v, alterou a decisão recorrida e determinou que seja incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004 e quanto à outra conta nº … também na CGD e por se tratar de conta de que é titular o cabeça de casal, sem ter sido apurada a proveniência dos montantes nela depositados considerou não ser de incluir o respectivo saldo na relação de bens.
Novamente inconformado o cabeça de casal interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1. º
O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterou a decisão de primeira instância e ordenou a inclusão, do saldo da conta com o número …, com o saldo de 39.624,58 € a 4/10/2004, e a exclusão da conta n.º …, com o saldo de 4.452,23 € a 19/11/2004.
2. °
E é deste Acórdão que ora se recorre, parcialmente.
3. °
Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com tal decisão, atenta toda a prova documental e testemunhal, a inclusão de tais valores que já não existiam à data do divórcio ou da separação do casal, é uma grave injustiça.
4. °
Com o devido respeito muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo na primeira sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Porquanto,
5. º
Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal.
6. º
A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.
7. º
Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha.
8. º
Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a ação de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00.
9. º
A mulher, quando da partilha, solicitou que metade desse valor fosse incluído, como crédito seu, na relação de bens a partilhar.
10. º
O Tribunal da Relação veio a dar-lhe razão e mandou incluir o crédito em causa na relação.
11. º
Esta decisão da Relação veio, porém, a ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, veio a decidir em sentido contrário, o que tem sido jurisprudência pacifica.
12. º
Com efeito, o Supremo entendeu, e muito bem, que os valores em causa não deveriam ser objecto de partilha, já que não integravam o património do casal à data a que se deveriam reportar os efeitos da partilha, ou seja a data da separação ou a data em que a ação de divórcio dá entrada no tribunal.
13. º
Na verdade, segundo o Supremo, a partilha deverá incidir, apenas, sobre os ativos e passivos que existam na data em que a ação de divórcio entra em tribunal (ou da separação do casal).
14. º
À ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto das aplicações financeiras.
15. º
Veja-se nesse sentido que, "I -No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações:
- a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da ação de divórcio;
- a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da ação de divórcio;
- a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.
Continuando,
16. º
II- No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem m6vel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art.1681 do c.c.
III- No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado.
IV- No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.
V- Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do CC." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012.
17. º
Reitere-se, que in casu, a separação do casal ocorreu após os valores terem sido levantados, das referidas contas bancárias,
18. º
acresce que, que os mesmos foram para pagamento de uma dívida do casal, e que o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006.
19. º
Factos que, o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu ignorar, para todos os efeitos, assim como ignorou todo o trato dos imóveis que foram sendo adquiridos pelo casal e que provam a origem e o destino dos valores ora em causa.
20. º
Assim, à ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto de uma conta ou de uma aplicação financeira.
21. º
Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.? I, parte final, do CC.
22. º
In casu, o empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.
23. º
E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.
24. º
Nesse sentido, o doutro acórdão, viola o disposto nos artigos 1681.°, nº 1 e 1789.°, nº 1, 2a parte do CC.
25. º
Assim como está em plena contradição com o supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. - Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.
26. º
Mais, o Douto Acórdão, apenas confirma parte da decisão proferida em primeira instância e com fundamentação essencialmente diferente e, com o devido respeito, até incongruente, porquanto
27. º
quanto ao saldo da conta …, da Caixa Geral de Depósitos decide que não foi apurada a proveniência dos montantes nela depositados, pelo que não deve ser incluída na relação de bens,
28. º
e, quanto ao saldo bancário da conta …, manda incluir na relação de bens, quando através de prova documental suficiente resulta provada a proveniência do saldo e o seu destino final.
29. º
Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.º 1, parte final, do CC.
30. º
Ora, no caso concreto, a separação do casal verificou-se a Março de 2005.
31. º
O empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.
32. º
E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.
33. º
Nesse sentido o douto acórdão viola o disposto nos artigos 1681.º, n.º1 e 1789.º, n.º1, 2ª parte
Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido assim como a sentença da 1ª instância.
A requerente apresentou contra- alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar:
II- Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes :
1. - O cabeça de casal e a requerente casaram civilmente um com o outro no dia 7 de Setembro de 1995, sem convenção antenupcial
2. - Em 5 de Abril de 2009, o cabeça de casal instaurou contra a requerente uma acção de divórcio.
3. - Por sentença datada de 15 de Setembro de 2009, foi decretado o divórcio entre a requerente e o cabeça de casal convolado para mútuo consentimento.
4. - De tal sentença não foi interposto recurso.
5. - O cabeça de casal e a requerente eram ambos titulares da conta bancária nº ... na caixa Geral de Depósitos, que apresentava em 4.09. 2004 um saldo no montante de € 39.624,58.
6. - O cabeça de casal é primeiro titular e a requerente autorizada da conta bancária 0697511187230 na Caixa Geral de Depósitos que apresentava em 19.11.2004 um saldo no montante de e 4.452,23
7. - Em 14.10.2004 , o cabeça de casal transferiu , sem conhecimento e autorização da requerente para uma outra conta por si titulada na CGD o montante que existia na conta bancária referida em 5.
Apreciando:
Conforme decorre das precedentes conclusões o recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação que ordenou que fosse incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10 2004.
A questão para ser resolvida não pode esquecer a matéria de facto adquirida nos autos e que destacamos:
O cabeça de casal e a requerente casaram civilmente um com o outro no dia 7 de Setembro de 1995, sem convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos. (cfr. art.1717 do c. Civil).
Acontece que em 5 de Abril de 2009 o cabeça de casal, ora recorrente, instaurou contra a requerente uma acção de divórcio.
Por sentença datada de 15 de Setembro de 2009, foi decretado o divórcio entre a requerente e o cabeça de casal, convolado para mútuo consentimento.
O objecto do recurso, coloca, desde logo, como uma das questões fulcrais a solucionar, saber qual o alcance dos efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, já que segundo o art. 1789 nº1 do C: Civil os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção.
Não vem comprovada a data da separação de facto do casal, ou cessação da coabitação dos cônjuges e, daí que não seja de observar, no caso dos autos, o estatuído no nº2 do citado art. 1789,
Como bem se observa no Ac. deste Supremo invocado pelo recorrente, citando os Profs.. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. pag. 561“ com a ressalva de que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, se retroagem à data da proposição da acção, a lei pretende evitar” que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez , de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha praticar , desde a proposição da acção sobre os valores do património comum”.
No caso dos autos a acção de divórcio foi instaurada em 5 de Abril de 2009, pelo que à luz do citado art. 1789 nº1 os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data.
Ora, o movimento de transferência do dinheiro da identificada conta de que ambos os cônjuges eram titulares, teve lugar em 14. 10.2004 e, portanto em data em que o casamento estava em plena vigência.
Isto para dizer que à luz do citado nº1 do art. 1789 a considerar o saldo da conta como bem relacionável, apenas poderia ser o que resultasse naquela data de 5 de Abril de 2009 e nunca o da data de 14.10.2004 e, isto, porque nesta data o casamento ainda estava em plena vigência e a partilha do casal acontece com a cessação das relação patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio ( cfr. art. 1689 do C. Civil)
E sendo assim a operação de transferência bancária, ainda que feita sem autorização da requerente, enquadra-se no exercício de um acto de gestão feito na constância do casamento, não impugnado pela requerente e antes da propositura da acção de divórcio, não tem que ser relacionada (cfr. também neste sentido o Ac STJ de 2.5.2012 acessível via www.dgsi.pt cuja cópia se encontra junta a fls. 300 a 317.) .
Como aí se refere se a requerente se sentir prejudicada com esse acto de gestão praticado pelo recorrente, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681 nº1 do C. Civil .
É nessa acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito á indemnização
E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do C . Civil. ( Cfr. Augusto Lopes Cardoso in “A Administração dos Bens do Casal” , pag. 299)
É por isso que não se pode, acolher a solução preconizada pelo Acórdão recorrido quando configura esse prejuízo equivalente ao valor do saldo da conta à data de 14.10.2004 e determina a sua relacionação
Em conclusão:
1- No caso dos autos a acção de divórcio foi instaurada em 5 de Abril de 2009, pelo que à luz do art. 1789 nº1 do C. Civil os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data
2- O movimento de transferência do dinheiro da identificada conta de que ambos os cônjuges eram titulares, teve lugar em 14. 10.2004 e, portanto, em data em que o casamento estava em plena vigência.
3- À luz do citado nº1 do art. 1789 a considerar o saldo da conta como bem relacionável, apenas poderia ser o que resultasse naquela data de 5 de Abril de 2009 e nunca o da data de 14.10.2004 e, isto, porque nesta data o casamento ainda estava em plena vigência e a partilha do casal só acontece com a cessação das relações patrimoniais em virtude da dissolução do casamento por divórcio (cfr. art. 1689 do C. Civil).
4- Se a requerente se sentir prejudicada com um acto de gestão praticado pelo recorrente, pode reagir através da propositura de uma acção de indemnização de perdas e danos conforme decorre do art. 1681 nº1 do C. Civil, sendo nesta acção que a requerente poderá obter a fixação do seu direito à indemnização
5- E o direito aí obtido pela sentença traduzir-se-á num crédito sobre o outro cônjuge, sendo, então, o seu pagamento considerado em sede de partilha do casal de acordo com o estatuído no citado art. 1689 do C . Civil.
III- Decisão:
Nesta conformidade e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder parcialmente a revista, revogando o Acórdão recorrido na parte que manda relacionar o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004.
Custas pela recorrida e recorrente na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2014
Tavares de Paiva (Relator)
Abrantes Geraldes
Bettencourt de Faria