Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos de inventário, em consequência de divórcio AA, ex- cônjuge e interessada veio a fls. 35 e 36 reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça – de casal, alegando que nesta não constam duas contas bancárias, ambas na CGD, a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal, BB, respondeu sustentando em síntese, que teve de liquidar uma dívida comum, no valor de € 40.000,00, a CC, em 14 de Outubro de 2004, para comprarem um imóvel na Quinta do Conde. Quanto à conta bancária nº … com saldo no montante de €4.4562, 23 em 19.11.2004, embora seja própria do cabeça de casal o mesmo autorizou a interessada a utilizá-la (fls. 43 a 46) . A fls. 77 a 83 vem o cabeça de casal requer a condenação da interessada em litigante de má fé.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 148, 150 e 151) tendo sido proferida decisão que, depois de considerar que as identificadas contas bancárias não apresentavam qualquer saldo na data de 05/04/2006, julgou improcedente a reclamação (fls. 152 e 153) da qual foi interposto recurso (fls. 156 a 162) admitido nos termos do despacho de fls. 182, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 17.04.2012, julgado procedente a apelação e declarado a nulidade dos actos processuais praticados depois da apresentação da resposta à reclamação de bens (apenso D).
Procedeu-se à inquirição das testemunhas (fls. 193).
Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a reclamação deduzida e em consequência determinou que se procedesse ao aditamento na relação de bens de fls. 13 das : duas contas bancárias, ambas na CGD , a nº … com saldo no montante de € 39.624,58 em 4.10.2004 e a nº … com o saldo no montante de € 4.452,23 em 19.11.2004.
O cabeça de casal não se conformou com esta decisão e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 275 a 281v, alterou a decisão recorrida e determinou que seja incluída na relação de bens o saldo da conta nº … na CGD em 14.10.2004 e quanto à outra conta nº … também na CGD e por se tratar de conta de que é titular o cabeça de casal, sem ter sido apurada a proveniência dos montantes nela depositados considerou não ser de incluir o respectivo saldo na relação de bens.
Novamente inconformado o cabeça de casal interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
1.º
O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterou a decisão de primeira instância e ordenou a inclusão, do saldo da conta com o número …, com o saldo de 39.624,58 € a 4/10/2004, e a exclusão da conta n.º …, com o saldo de 4.452,23 € a 19/11/2004.
2.°
E é deste Acórdão que ora se recorre, parcialmente.
3.°
Ora, o cabeça de casal, ora Recorrente, não se pode conformar com tal decisão, atenta toda a prova documental e testemunhal, a inclusão de tais valores que já não existiam à data do divórcio ou da separação do casal, é uma grave injustiça.
4.°
Com o devido respeito muito bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo na primeira sentença revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Porquanto,
5.º
Após um divórcio segue-se, muitas vezes, a partilha do património do casal.
6.º
A partilha poderá ser feita por acordo ou, em caso de litígio, no tribunal.
7.º
Muitas vezes, porém, coloca-se a questão de saber quais os concretos bens que deverão ser objecto de partilha.
8.º
Veja-se, nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012, em que o marido, ainda antes da separação do casal e de a ação de divórcio ter dado entrada em tribunal, resgatou aplicações financeiras no valor total de cerca de € 280.000,00.
9.º
A mulher, quando da partilha, solicitou que metade desse valor fosse incluído, como crédito seu, na relação de bens a partilhar.
10.º
O Tribunal da Relação veio a dar-lhe razão e mandou incluir o crédito em causa na relação.
11.º
Esta decisão da Relação veio, porém, a ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, todavia, veio a decidir em sentido contrário, o que tem sido jurisprudência pacifica.
12.º
Com efeito, o Supremo entendeu, e muito bem, que os valores em causa não deveriam ser objecto de partilha, já que não integravam o património do casal à data a que se deveriam reportar os efeitos da partilha, ou seja a data da separação ou a data em que a ação de divórcio dá entrada no tribunal.
13.º
Na verdade, segundo o Supremo, a partilha deverá incidir, apenas, sobre os ativos e passivos que existam na data em que a ação de divórcio entra em tribunal (ou da separação do casal).
14.º
À ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto das aplicações financeiras.
15.º
Veja-se nesse sentido que, "I -No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações:
- -a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da ação de divórcio;
- -a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da ação de divórcio;
- -a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.
Continuando,
16.º
II - No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem m6vel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art.1681 do c.c.
III - No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado.
IV - No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.
V - Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do CC." - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 2012.
17.º
Reitere-se, que in casu, a separação do casal ocorreu após os valores terem sido levantados, das referidas contas bancárias,
18.º
acresce que, que os mesmos foram para pagamento de uma dívida do casal, e que o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006.
19.º
Factos que, o Meritíssimo Juiz a quo, decidiu ignorar, para todos os efeitos, assim como ignorou todo o trato dos imóveis que foram sendo adquiridos pelo casal e que provam a origem e o destino dos valores ora em causa.
20.º
Assim, à ex-mulher que se sinta lesada pelo procedimento do ex-marido restará instaurar uma ação por perdas e danos contra o seu ex-marido que se terá "apropriado" do produto de uma conta ou de uma aplicação financeira.
21.º
Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.? I, parte final, do CC.
22.º
In casu, o empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.
23.º
E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.
24.º
Nesse sentido, o doutro acórdão, viola o disposto nos artigos 1681.°, nº 1 e 1789.°, nº 1, 2a parte do CC.
25.º
Assim como está em plena contradição com o supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. - Cfr. Documento n.º 1, que ora se anexa.
26.º
Mais, o Douto Acórdão, apenas confirma parte da decisão proferida em primeira instância e com fundamentação essencialmente diferente e, com o devido respeito, até incongruente, porquanto
27.º
quanto ao saldo da conta …, da Caixa Geral de Depósitos decide que não foi apurada a proveniência dos montantes nela depositados, pelo que não deve ser incluída na relação de bens,
28.º
e, quanto ao saldo bancário da conta …, manda incluir na relação de bens, quando através de prova documental suficiente resulta provada a proveniência do saldo e o seu destino final.
29.º
Tendo o cabeça de casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da ação de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-conjuge, se sentir prejudicado, propor ação de indemnização de perdas e danos, nos termos do artigo 1681, n.º 1, parte final, do CC.
30.º
Ora, no caso concreto, a separação do casal verificou-se a Março de 2005.
31.º
O empréstimo foi liquidado a 20 de Novembro de 2004.
32.º
E o divórcio deu entrada a 5 de Abril de 2006, ou seja, mais de dois anos após o dinheiro ter sido supostamente levantado das contas pelo recorrente, que se diga, para pagamento de um empréstimo do casal.
33.º
Nesse sentido o douto acórdão viola o disposto nos artigos 1681.º, n.º1 e 1789.º, n.º1, 2ª parte
Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido assim como a sentença da 1ª instância.
A requerente apresentou contra- alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar:
II - Fundamentação:
Os factos provados são os seguintes :