1Questões a decidir:
A. Recurso interlocutório
. Saber se foi devidamente cumprido o despacho que determinou a leitura em audiência das declarações prestadas anteriormente pela testemunha/ofendido C… e, em caso negativo, quais as respetivas consequências.
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3APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
A. Recurso interlocutório
O arguido/recorrente B… sustenta que não foi cumprido o despacho que determinou a leitura em audiência das declarações prestadas anteriormente pela testemunha/ofendido C…, o que integra violação do disposto no artigo 356.º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal e determina o reenvio dos autos à primeira instância.
Vejamos.
Compulsados os autos, verifica-se que no intervalo entre duas das sessões da audiência, o arguido B…, alegando que o depoimento prestado em audiência por C… foi contraditório com o que o mesmo havia prestado anteriormente perante autoridade judiciária, constante de fls. 1141 e segs., requereu que se procedesse à leitura de tais declarações em ordem a apurar qual foi a realidade ocorrida.
Por despacho judicial datado de 23.06.2015 foi o requerimento deferido, ficando a leitura das declarações da testemunha para a sessão da audiência do dia 26.06.2015.
Nesta data, pelas 10.00 horas, estando presentes, para além dos demais, também o arguido B.…. e o seu mandatário, Sr. Dr. F…, foi reaberta a audiência, retomadas as declarações do C… e, conforme se alcança da gravação da respetiva sessão, a senhora juíza presidente evidenciou as alegadas contradições entre as declarações prestadas em audiência pelo ofendido e aquelas que ele havia prestado anteriormente, constantes de fls. 1141 e segs., embora não as tenha lido integralmente, tendo o ofendido mantido tudo o que já havia afirmado em audiência.
Nestes termos, a diligência, da forma como foi realizada, conseguiu atingir a respetiva finalidade de determinação da realidade ocorrida, já que o ofendido, confrontado com as contradições, manteve as declarações prestadas em audiência, que reafirmou corresponderem à verdade.
O que se permite no artigo 356º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal é a “leitura de declarações anteriormente prestadas quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”.
Pese embora o caráter fragmentário da disciplina normativa tem em vista a lei, apesar o não dizer expressamente, confrontar o declarante com as contradições ou discrepâncias entre o que disse antes e o que diz agora relativamente a um mesmo "pedaço de vida". O que se pretende é esclarecer as contradições e as discrepâncias em vista da descoberta da verdade material. Por tal razão o normativo em causa não exige a leitura integral das anteriores declarações e descortina-se, sem grande esforço, a ratio: pretendendo-se o esclarecimento das contradições ou discrepâncias, o ato processual pode e deve limitar-se aos trechos contraditórios ou discrepantes do depoimento; não se descortina interesse na leitura de todo o depoimento.
Que no caso isso assim ocorreu resulta da ata da audiência de julgamento, onde não consta qualquer registo de requerimento do recorrente a pedir o confronto do ofendido com outras ou mais discrepâncias e contradições.
Sendo assim foi corretamente cumprido o disposto no art.º 356º, n.º3. al. b) do Código de Processo Penal.
Mesmo que a lei impusesse a leitura integral, e já vimos que não, a falta da leitura integral das declarações integraria apenas mera irregularidade, já que a lei não comina expressamente tal falta com nulidade[2].
E, como prescreve o nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.”
Nesse pressuposto, tendo a irregularidade sido praticada no decurso da sessão da audiência do dia 23.06.2015, na qual estivam presentes o arguido/recorrente B… e o seu mandatário e, apesar dela ser logo objetivamente percetível para quem então estivesse presente, ninguém a arguiu nesse ato, como se alcança da respetiva ata e cópia da gravação da respetiva sessão.
Deste modo, não tendo o mandatário daquele recorrente arguido a irregularidade oportunamente, ou seja, no próprio ato, a mesma, a existir, ficou sanada, nos termos do citado nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal.
Daqui decorrendo a inevitável improcedência do recurso interlocutório.
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