ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS, AUXILIARES E OPERÁRIOS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (ASFTAOPJ), em representação da sua Associada, AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (MJ), a presente ação administrativa em que peticionou:
“- o reconhecimento à sua associada do direito ao recebimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal, desde 2008-01-07 a 2015-06-17;
- o pagamento à sua associada do valor global de €15.871,87 (quinze mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e sete cêntimos), acrescidos dos juros vencidos e juros vincendos, contados desde a data que a sua associada passou a ter direito ao pagamento do aludido suplemento de risco.”.
1.2. Em 03/03/2023, o CAAD proferiu sentença, a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência reconheceu:
“-… à associada da Demandante o direito ao suplemento de risco, pelo exercício da função de Chefe de Área no período compreendido entre 2010-01-01 a 2015-06-17, segundo a taxa prevista no art. 99º n.º 2 do DL n.º 295-A/1990, de 21 de setembro e, posteriormente, do n.º 1 do art. 161 º do DL nº 275-A/2000, de 9 de novembro, ou seja, 20% da remuneração base mensal auferida.
- Condenar o Demandado a pagar à associada da Demandante, o valor de € 11.406,40 (onze mil quatrocentos e seis euros e quarenta cêntimos) a título das diferenças salariais correspondentes à diferença entre o valor do suplemento de risco efetivamente pago e o valor que deveria ter sido pago referente ao período de 2010-01-01 a 2015-06-17;
- Condenar o Demandado no pagamento à associada aqui representada pela Demandante dos juros de mora, calculados à taxa anual de 4% dos juros legais sobre o capital em dívida, desde o dia em que cada mês deveria ter sido pago o valor correto do suplemento de risco até à data da apresentação no CAAD da petição inicial (2022-05-05). A estes valores acrescerão ainda os juros de mora desde a data da apresentação da petição inicial até ao efetivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%…””.
1.3. O MJ inconformado com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 09/01/2025, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão arbitral.
1.4. É deste acórdão que o MJ., novamente inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«A. Entende o Recorrente dever o presente recurso ser admitido, dada a relevância jurídica da questão pelas repercussões que tem ao nível de custos para a Polícia Judiciária, bem como pela necessidade de uma orientação para se apreciarem outros casos, uma vez que o suplemento de risco para o pessoal de chefia, da Polícia Judiciária, tem sido recorrentemente objeto de litigância, quer no Centro de Arbitragem Administrativa, quer nos próprios Tribunais Administrativos, motivo pelo qual, se justifica claramente uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o que está em causa, é a interpretação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, para além da fronteira do caso concreto.
B. A jurisprudência tem vindo a entender que, a relevância jurídica fundamental exigida pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão em causa seja considerada de relevância fundamental.
C. Considerando-se que, estamos perante assunto de relevância social fundamental quando, a situação apresente contornos indiciadores de que, a solução pode ser um paradigma, ou orientação para se apreciarem outros casos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o Acórdão recorrido, extravasa os limites do caso concreto do recorrido.
D. Atento o exposto, entende o Recorrente dever o presente recurso ser admitido, dada a relevância jurídica da questão, e porque se justifica claramente a sua relevância social.
Quanto à matéria do recurso
A. A questão fundamental a decidir prende-se, com a interpretação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia, na Polícia Judiciária.
B. O Acórdão Recorrido julgou improcedente o recurso, e confirmou a decisão arbitral recorrida, no sentido do reconhecimento do suplemento de risco no valor de 20% da remuneração base mensal do cargo de chefia.
C. No entanto, o acórdão recorrido não foi unânime, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, tendo o mesmo, um voto de vencido que corrobora a interpretação que o MJ tem defendido, sobre o suplemento de risco devido às chefias.
D. Ora, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, não mantém a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.
E. O estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
F. Interpretação que era estável e solidificada, pois nunca tinha sido posta em causa em cerca de vinte anos. Porque é clara a redação da norma.
G. O citado artigo 161.º, tal como se invoca no voto de vencido do acórdão recorrido, utiliza terminologias diferentes nos seus n.ºs 1 e 3.
H. Uma vez que, da leitura dos nºs 1,2 e 3 do citado artigo 161.º, verifica-se que o legislador tratou, expressamente e de forma clara, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
I. Assim, quanto ao pessoal dirigente e de chefia - n.º 1 e 2 - o suplemento de risco mantém o direito ao suplemento de risco mantém o “montante (quantitativo) igual ao fixado” à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
J. Ou seja, para o pessoal dirigente e de chefia foi mantido o quantitativo do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor. Já para os demais trabalhadores, o n.º 3 estabelece que se aplica o critério em vigor que resultava da aplicação do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.
K. É, pois, manifesta a utilização de diferente terminologia por parte do legislador, dentro do mesmo artigo, o que não pode ser destituído de qualquer significado.
L. O legislador tratou, explicitamente, a mesma matéria de forma diversa, não deixando qualquer dúvida sobre a diferenciação que quis estabelecer.
M. A utilização de terminologia distinta foi intencional, com vista a retirar os dirigentes e as chefias do critério estabelecido no citado artigo 99.º, passando o suplemento de risco a ter na sua base um “montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma”.
N. Situação que se manteve para as chefias após a alteração ao artigo 161.º, feita pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.
O. Com efeito, embora o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, tenha revogado (parcialmente) o n.º 1 e 2 do artigo 161.º do referido Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, este manteve-se em vigor no que respeita ao pessoal de chefia, pelo que o suplemento de risco no exercício de tais funções continuou a ser de “montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma” (n.º 1 do referido artigo 161.º), ou seja, mantinha o “quantitativo” fixado àquela data.
P. Com a revogação feita pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, o artigo 161.º deixou de ser aplicado aos dirigentes, passando o suplemento de risco a estar regulado no seu artigo 24.º do citado Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.
Q. Ou seja, o pessoal Dirigente e de chefia passou a ter regime distintos. Assim, até 31.12.2019, o regime jurídico do suplemento de risco das chefias de setor e de núcleo decorria do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que se manteve por força da alteração feita no Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro.
R. E, conforme consta do voto de vencido do acórdão recorrido, a diversidade terminológica dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, foi ignorada pela Acórdão recorrido, bem como pela decisão arbitral recorrida, conforme se retira do voto de vencido “(…) foi totalmente ignorado pela decisão arbitral recorrida - bem como por todas as decisões arbitrais que a mesma convocou -, que interpretou a lei como se a diferença assinalada não existisse. O que não me parece aceitável, independentemente da conclusão a tirar no final da ação hermenêutica. O presente acórdão, na medida em que, e no essencial, se limita a acolher a decisão arbitral, comete a mesma omissão.
E na verdade - na minha opinião - a diversidade terminológica legal teve como objetivo consagrar soluções diferentes, tal como defende o Recorrente.
Através do artigo 161.º/1 do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, manteve-se o montante do suplemento (o valor correspondente a 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo). Através do n.º 3 do mesmo artigo, e de modo distinto, manteve-se o critério de cálculo (20%/25% do índice 100 da respetiva tabela indiciária).
E a prova disso mesmo é dada pelo n.º 2 do mesmo artigo 161.º. Ali se dizia o seguinte: «O montante do suplemento referido no número anterior é atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública». Se o montante do suplemento fosse 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, o referido n.º 2 seria absolutamente inútil. Pela simples razão de que a atualização do suplemento resultaria sempre da atualização da remuneração base mensal do respetivo cargo. Mas foi precisamente em resultado de a lei (artigo 161.º/1) ter mantido o exato montante existente à data, que teve a necessidade de dizer que esse montante seria atualizado nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública. É que ele deixou de ser, como se disse, e quanto ao pessoal de chefia, uma percentagem da remuneração base mensal do respetivo cargo. (…)”
S. Refere ainda o voto de vencido do Acórdão em recurso que a importância interpretativa do n.º 2 do artigo 161.º “foi notada no relatório da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça a que alude o ponto 24 das alegações de recurso.”, a qual corroborou a interpretação do MJ do artigo 161.º.
T. No entanto, o Acórdão recorrido não se pronunciou, sobre a o n.º 2 do artigo 161, nem sequer sobre a argumentação invocada pelo Recorrido MJ, sobre a diferença terminológica constante dos nºs 1 e 3 deste artigo.
U. Em conclusão, o acórdão em recurso não fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável à situação dos presentes autos, devendo, por isso, ser revogado.»
1.5. O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª O presente processo tem o valor de € 15.871,87.
2.ª A alçada dos tribunais centrais administrativos é de € 30.000,00 (cfr. as disposições conjugadas do n.º 4 do art. 6.º do ETAF e do n.º 1 do art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Pelo que, tendo o presente processo um valor inferior à alçada do Tribunal Central Administrativo, não é admissível recurso para o STA.
3.ª Como se afirma no Ac. STA de 20.4.2020, proferido no processo n.º 08/03.4BUPRT (in www.dgsi.pt) «A jurisprudência reiterada deste STA e do STJ têm entendido que “relevância jurídica fundamental”, ínsita no disposto no artigo 150.º do CPTA, só se verifica quando a questão de direito pela sua complexidade ou originalidade, possa gerar controvérsia na doutrina ou dar origem a decisões contraditórias». Por conseguinte, a questão decidenda não se reveste de “relevância jurídica fundamental”, já que foi a mesma objecto de um grande número de arestos proferidos pelos vários Tribunais Centrais Administrativos e pelo STA, sendo que a decisão recorrida acolhe aquela que é a jurisprudência largamente dominante sobre a matéria.
4.ª Conforme foi considerado provado na d. Decisão Arbitral proferida em 1.ª instância e não foi impugnado pelo Recorrente no seu recurso de Apelação interposto daquela decisão, entre 07 de janeiro de 2008 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante aqui representada desempenhou as funções de Chefe de Área.
5.ª Cumprindo também ter presente que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro «O pessoal de chefia, enquanto no exercício de tais funções, mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma».
6.ª Sendo que, o art. 31.º do Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, que tem como epígrafe «Norma revogatória», dispõe, na sua alínea a), que são revogados os n.ºs 1 e 2 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, «(…) excepto no que respeita ao pessoal de chefia (…)». Ou seja, mesmo tendo a redacção do n.º 1 do art. 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na versão que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2009 de 12 fevereiro, expressamente excluído os Dirigentes, continuou a vigorar para o Pessoal de Chefia (como é o caso da associada representada pela Recorrida) a regra no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275 - A/2000 de 9 de novembro.
7.ª Por conseguinte, a correcta interpretação do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275 - A/2000, de 9 de novembro, remete para o montante do suplemento de risco que se encontrava a ser aplicado aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, sendo que, aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o montante do suplemento de risco que se encontrava a ser aplicado era de 20% da remuneração base mensal do respetivo cargo, ex vi do disposto no n.º 2 do art. 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro. Ou seja, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000 de 9 de novembro não introduz nenhuma inovação no tocante à disciplina para os cargos Dirigentes e de Chefia, mantendo, relativamente a esta disciplina, o regime que já vinha do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 19/03/2026, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
A questão fundamental a decidir prende-se com a interpretação do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, relativamente ao montante do suplemento de risco devido aos cargos de chefia.
Se a posição que fez maioria adota interpretação contrária ao Recorrente, o teor do voto de vencido corrobora o entendimento do Recorrente, quanto à interpretação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, no sentido de tal regime não manter a “mesma disciplina” para os cargos Dirigentes e de Chefia.
Assim, está em causa aferir o conceito de “montante igual ao fixado” com o de “critério em vigor” que resulta de uma forma de cálculo prevista no artigo 99.º do Decreto-lei n.º 295-A/90, de 21/09, diploma que foi revogado pelo D.L. n.º 275-A/2000, de 01/11, entendendo o Recorrente, tal como o teor do voto de vencido, que o estabelecido no n.º 1 do artigo 161.º do D.L. n.º 275-A/2000, de 09/11, mantém o “quantitativo” do suplemento de risco fixado à data da sua entrada em vigor.
Ora, em face do que antecede, não só é duvidosa a aplicação da anterior jurisprudência deste STA ao caso configurado nos autos, como, analisado o teor do acórdão recorrido, é possível concluir pela sua adesão à fundamentação constante da decisão arbitral, sem esclarecer devidamente as objeções interpretativas colocadas.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou.
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, a questão a decidir consiste em determinar qual o sentido e alcance do artigo 161.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, no que respeita ao suplemento de risco devido ao pessoal dirigente e de chefia da Policia Judiciária, designadamente se o referido regime manteve o montante nominal do suplemento vigente à data da entrada em vigor daquele diploma ou se preservou o anterior critério de cálculo previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, entretanto revogado.
Mais concretamente, importa apurar se a expressão "montante igual ao fixado", constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, deve ser interpretada como reportando-se à manutenção de um valor pecuniário determinado ou à subsistência do critério percentual de cálculo anteriormente aplicável aos cargos de chefia.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«a) A associada da Demandante possui uma relação jurídica de emprego público com o Demandado.
b) A associada da Demandante exerce, atualmente a função de Especialista Superior ao serviço do Demandado.
c) Entre 07 de janeiro de 2008 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante desempenhou as funções de Chefe de Área.
d) Em janeiro de 2008, a associada da Demandante auferiu a título de remuneração mensal base a quantia de € 3.161,21 e a título de suplemento de risco a quantia de € 465,38.
e) Entre 01 de fevereiro de 2008 e 31 de dezembro de 2008, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.245,21 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 493,61 a título de suplemento de risco.
f) Entre 01 de janeiro de 2009 e 31 de maio de 2009, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de €3.339,70 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.
g) Entre 01 de junho de 2009 e 31 de dezembro de 2009, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.
h) Entre 01 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2010, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.
i) Entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2010, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.028,28 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,69 a título de suplemento de risco.
j) Entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.028,28 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.
k) Entre 01 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2093, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.02828 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.
l) Entre 01 de janeiro de 2014 e 31 de maio de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 2.95737 a título de remuneração base e a quantia mensal de €446,97 a título de suplemento de risco.
m) Entre 01 de junho de 2014 e 30 de setembro de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.360,65 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 507,92 a título de suplemento de risco.
n) Entre 01 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.029,69 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 457,90 a título de suplemento de risco.
o) Entre 01 de janeiro de 2015 e 17 de junho de 2015, a associada da Demandante auferiu a quantia mensal de € 3.094,76 a título de remuneração base e a quantia mensal de € 467,73 a título de suplemento de risco.»
Não ficaram provados outros factos com interesse para os presentes autos.
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAS que confirmou a decisão arbitral proferida pelo CAAD, que reconheceu à associada da Autora o direito ao suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal, no período em que exerceu funções de chefia.
5. Conforme resulta do Acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, a questão a decidir pelo Supremo consiste em determinar o sentido e alcance do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, em particular no que respeita à expressão «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor», constante do seu n.º 1, e à sua articulação com o critério de cálculo previsto no n.º 3 do mesmo preceito.
6. O regime jurídico do suplemento de risco atribuído ao pessoal da Polícia Judiciária sofreu sucessivas alterações legislativas que importa considerar para a resolução do litígio sob escrutínio.
7. No “Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária” aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, o suplemento de risco encontrava-se regulado no respetivo artigo 99.º, sendo calculado por referência à remuneração base dos trabalhadores, através da aplicação de uma percentagem variável em função da carreira ou do cargo exercido. O montante do suplemento resultava, assim, da aplicação de um critério de cálculo legalmente definido, acompanhando as alterações da remuneração sobre a qual incidia.
7. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou um novo Estatuto do Pessoal da Polícia Judiciária e revogou expressamente o regime anterior, procedeu à reformulação do regime do suplemento de risco através do artigo 161.º.
7.1. Neste preceito, o legislador distinguiu a situação do pessoal dirigente e de chefia da do restante pessoal. Assim, o n.º 1 passou a estabelecer que o pessoal dirigente e de chefia «mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor do presente diploma», ao passo que o n.º 3 passou a prever que o restante pessoal manteria o direito ao suplemento de risco «segundo o critério de cálculo em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma».
8. Resulta claramente da letra deste artigo 161.º que o legislador utilizou fórmulas distintas para regular as duas situações: relativamente ao pessoal dirigente e de chefia recorreu à expressão «montante igual ao fixado», enquanto para o restante pessoal determinou a manutenção do suplemento segundo o «critério de cálculo em vigor». É precisamente do alcance desta diferenciação terminológica e normativa que emerge a questão interpretativa central dos presentes autos.
9. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, ao aprovar o novo estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, manteve em vigor, para o pessoal dirigente e de chefia, a solução consagrada no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, continuando a reconhecer a estes trabalhadores o direito ao suplemento de risco nos termos aí previstos.
10. A divergência interpretativa centra-se no alcance a atribuir à expressão «montante igual ao fixado», constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
10.1. Importa, em particular, determinar se essa expressão deve ser entendida como reportando-se a um valor pecuniário concreto, definitivamente estabilizado à data da entrada em vigor daquele diploma e insuscetível de acompanhar a evolução da remuneração base, ou se, pelo contrário, remete para o resultado da aplicação do regime então vigente, correspondendo, nessa medida, ao valor apurado através do critério percentual anteriormente previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro.
11. O Recorrente sustenta a primeira destas interpretações, atribuindo especial relevo à circunstância de o legislador ter utilizado, no n.º 1 do artigo 161.º, a expressão «montante igual ao fixado», ao passo que, no n.º 3 do mesmo preceito, relativamente ao restante pessoal, empregou a expressão «critério de cálculo em vigor». Segundo esta perspetiva, a utilização da expressão «montante igual ao fixado», em contraste com a referência ao «critério de cálculo em vigor», indicia a intenção de distinguir os regimes aplicáveis, mantendo para o pessoal dirigente e de chefia o valor então determinado e não necessariamente o método de cálculo que conduzia à sua fixação.
12. Não se acompanha o entendimento segundo o qual a interpretação defendida pelo Recorrente não decorreria da letra da lei nem seria compatível com os critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
13. Desde logo, importa salientar que a interpretação da norma deve partir do respetivo elemento literal, o qual constitui o limite mínimo da atividade interpretativa. Ora, o legislador não utilizou no artigo 161.º uma formulação uniforme para todo o pessoal da Polícia Judiciária. Pelo contrário, distinguiu expressamente duas situações.
14. Enquanto no n.º 1 determinou - como já acima se assinalou - que o pessoal dirigente e de chefia «mantém o direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», no n.º 3 estabeleceu que o restante pessoal «mantém o direito ao suplemento de risco segundo o critério em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma».
15. Esta diferença de redação não pode ser considerada irrelevante ou meramente estilística. Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Logo, tendo o legislador utilizado a expressão "montante" num caso e "critério" noutro, impõe-se reconhecer que pretendeu atribuir um alcance jurídico distinto a cada uma delas. Ademais, se ambas as expressões visassem traduzir a mesma realidade normativa, a opção terminológica diferenciada revelar-se-ia destituída de sentido útil, resultado interpretativo que não se harmoniza com a presunção consignada no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
16. Com efeito, se a intenção legislativa fosse simplesmente manter para todos os trabalhadores o regime percentual anteriormente previsto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, bastaria ao legislador reproduzir, para o pessoal dirigente e de chefia, a mesma fórmula utilizada no n.º 3. A opção por uma terminologia diversa apenas encontra explicação numa vontade de distinguir os respetivos regimes jurídicos.
17. Por outro lado, e como já acima se observou, a interpretação sufragada pela decisão recorrida conduz a um resultado dificilmente conciliável com a unidade do próprio artigo 161.º, porquanto esvazia de utilidade normativa o respetivo n.º 2.
18. Na verdade, se o suplemento referido no n.º 1 continuasse a corresponder, em cada momento, a 20% da remuneração base do respetivo cargo, o seu valor acompanharia automaticamente qualquer atualização dessa remuneração. Neste cenário, a previsão autónoma constante do n.º 2, segundo a qual "o montante do suplemento referido no número anterior é atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública", seria inteiramente redundante e desnecessária. A interpretação que preserva utilidade normativa ao n.º 2 é, por isso, a que entende que o n.º 1 fixou um valor pecuniário determinado, sujeito ulteriormente às atualizações especificamente previstas naquele número.
19. Pelo contrário, o n.º 2 adquire pleno sentido útil se se entender que o n.º 1 cristalizou o quantitativo do suplemento existente à data da entrada em vigor do diploma, permitindo apenas a sua atualização pelos mecanismos gerais de atualização salarial da função pública.
20. Nesta leitura, cada um dos três números do artigo 161.º desempenha uma função autónoma e coerente: i)o n.º 1 fixa para dirigentes e chefias o montante então existente; ii)o n.º 2 estabelece o modo de atualização desse montante; e iii) o n.º 3 mantém para o restante pessoal o critério de cálculo anteriormente vigente.
21. Acresce que o argumento segundo o qual o «montante fixado» seria inseparável do critério percentual anteriormente previsto confunde duas realidades juridicamente distintas. O critério de cálculo constitui o mecanismo utilizado para determinar um valor. O montante corresponde ao resultado obtido através da aplicação desse mecanismo num determinado momento temporal. Ao referir-se ao «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», o legislador não remeteu para o processo de cálculo, mas para o resultado desse cálculo tal como se encontrava determinado naquela data.
21.1. Importa ainda notar que a percentagem de 20% prevista no artigo 99.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90 não constitui, em rigor, um montante. Trata-se antes de um critério ou fórmula de determinação do montante devido. O montante corresponde ao resultado pecuniário obtido através da aplicação dessa percentagem sobre a remuneração base devida ao titular do cargo num determinado momento. Assim, quando o legislador se refere, no artigo 161.º, n.º 1, a «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor deste diploma», não está a remeter para uma percentagem abstrata, mas para o valor monetário concretamente apurado naquela data mediante a aplicação do regime então vigente.
22. Se tivesse pretendido preservar o mecanismo percentual anteriormente vigente, teria utilizado formulação idêntica à constante do n.º 3, referindo a manutenção do «critério» ou da «forma de cálculo». Não o fez.
23. Também não procede o argumento fundado na alegada necessidade de preservar uma continuidade absoluta com o regime anterior. O Decreto-Lei n.º 275-A/2000 procedeu precisamente à reformulação do estatuto do pessoal da Polícia Judiciária, sendo perfeitamente admissível que, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, o legislador tivesse optado por manter para dirigentes e chefias o quantitativo então existente e por conservar para os restantes trabalhadores o critério percentual anteriormente vigente.
23.1. Não procede, por isso, o entendimento segundo o qual o legislador se teria limitado a reproduzir o regime anteriormente vigente. Se esse tivesse sido o seu propósito, nenhuma razão existiria para abandonar, no que respeita ao pessoal dirigente e de chefia, a referência ao «critério de cálculo» anteriormente utilizado e substituí-la pela referência a um «montante igual ao fixado». A alteração terminológica operada no texto legal apenas encontra explicação racional na intenção de alterar o regime aplicável às chefias, autonomizando o valor do suplemento relativamente à evolução da remuneração base.
24. Assim, longe de representar uma interpretação desligada da letra da lei ou incompatível com o artigo 9.º do Código Civil, a posição defendida pelo Recorrente encontra apoio simultaneamente na redação diferenciada dos n.ºs 1 e 3 do artigo 161.º, na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na necessidade de atribuir efeito útil ao n.º 2 do mesmo artigo, na distinção conceptual entre «montante» e «critério de cálculo» e na coerência sistemática do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000.
25. Nessa medida, a interpretação segundo a qual o pessoal dirigente e de chefia conservou um suplemento de risco correspondente ao quantitativo fixado à data da entrada em vigor daquele diploma, sujeito apenas às atualizações previstas no n.º 2, revela-se mais conforme com a letra da lei, com a sua economia interna e com os critérios hermenêuticos consagrados no artigo 9.º do Código Civil.
26. A interpretação acolhida não é igualmente afastada pela circunstância de, em momento posterior, se ter consolidado uma orientação jurisprudencial arbitral em sentido diverso. Com efeito, a existência de entendimentos jurisprudenciais divergentes não dispensa o intérprete de proceder à reconstituição do pensamento legislativo a partir dos critérios hermenêuticos legalmente estabelecidos, nem constitui fundamento bastante para desconsiderar o sentido que emerge da letra da lei e da sua inserção sistemática.
26.1. Não altera esta conclusão a circunstância de o acórdão recorrido convocar os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/03/2005, Processo n.º 01148/04, e de 13/09/2007, Processo n.º 0468/07. Com efeito, nenhuma dessas decisões teve por objeto a questão interpretativa especificamente submetida à apreciação na presente revista.
26.2. No primeiro daqueles arestos discutia-se a atribuição do suplemento de risco a aluno de curso de formação de inspetores da Polícia Judiciária e a natureza jurídica desse suplemento, tendo o Tribunal apenas afirmado a manutenção transitória do regime anterior enquanto não fosse publicada a regulamentação prevista no DL n.º 275-A/2000. 26.3.Já o segundo incidiu sobre a determinação do suplemento de risco devido a trabalhador abrangido pelo n.º 3 do artigo 161.º do mesmo diploma, em consequência de mudança de grupo funcional decorrente da reorganização operada pela nova lei.
26.4. Em nenhum desses acórdãos foi apreciado o específico problema hermenêutico que agora importa decidir, isto é, o alcance da distinção estabelecida pelo legislador entre as expressões «montante igual ao fixado», constante do n.º 1 do artigo 161.º, e «critério de cálculo em vigor», utilizada no respetivo n.º 3, nem a relevância sistemática do n.º 2 do mesmo preceito. Consequentemente, as referidas decisões não constituem precedente jurisprudencial decisivo quanto à questão aqui controvertida.
27. No caso vertente, a opção legislativa de distinguir expressamente entre a manutenção de um «montante» e a manutenção de um «critério de cálculo» não pode deixar de produzir consequências interpretativas relevantes. Essa distinção é corroborada pela previsão autónoma de atualização constante do n.º 2 do artigo 161.º, cuja utilidade normativa apenas se compreende plenamente se o montante do suplemento dos dirigentes e chefias tiver ficado autonomizado da remuneração base sobre a qual anteriormente incidia.
28. Deste modo, a expressão «montante igual ao fixado à data da entrada em vigor do presente diploma», constante do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, deve ser interpretada como reportando-se ao valor pecuniário do suplemento de risco efetivamente devido naquela data ao pessoal dirigente e de chefia, mantendo-se esse valor, sem prejuízo das atualizações previstas no n.º 2 do mesmo preceito.
29. Consequentemente, não assiste à associada da Autora o direito a que o suplemento de risco devido durante o exercício de funções de chefia seja calculado mediante a aplicação da percentagem de 20% sobre a remuneração base auferida em cada momento, porquanto esse critério apenas foi preservado pelo legislador para o restante pessoal da Polícia Judiciária, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000.
30. Ao concluir em sentido diverso, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, impondo-se a sua revogação.
31. Procede, assim, o recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação arbitral, absolvendo-se o Ministério da Justiça dos pedidos formulados.
Custas pela Recorrida.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.