I- O artigo 356 n. 1 do Código de Processo Tributário não obsta a que o recorrente de decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância, mantendo a do tribunal tributário de 1 instância que rejeitara liminarmente uma oposição a execução fiscal, alegue no Supremo Tribunal Administrativo, desde que manifeste essa intenção no requerimento de interposição do recurso.
II- A norma referida só se aplica aos recursos jurisdicionais de decisões sobre recursos judiciais a que se refere o artigo 355 do mesmo diploma, quando interpostos para o Tribunal Tributário de Tributário de 2 Instância (actualmente, Tribunal Central Administrativo).