020912 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 020912
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Rejeição liminar, Recurso jurisdicional, Recurso para o supremo tribunal administrativo, Recurso para a secção do contencioso tributário, Alegação em tribunal superior
Recorrente: Rainha do Cavado-confecções Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00051035
Nr Documento: SA219990310020912
Data de Entrada: 12/06/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e7efa398dce17d52802568fc0039deba
Sumário
I - O artigo 356 n. 1 do Código de Processo Tributário não obsta a que o recorrente de decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância, mantendo a do tribunal tributário de 1 instância que rejeitara liminarmente uma oposição a execução fiscal, alegue no Supremo Tribunal Administrativo, desde que manifeste essa intenção no requerimento de interposição do recurso. II - A norma referida só se aplica aos recursos jurisdicionais de decisões sobre recursos judiciais a que se refere o artigo 355 do mesmo diploma, quando interpostos para o Tribunal Tributário de Tributário de 2 Instância (actualmente, Tribunal Central Administrativo).