I- Tem-se entendido, como regra básica, que só os próprios títulos executivos - e não as certidões ou fotocópias certificadas - devem ser considerados títulos executivos.
Porém, quando o título executivo está integrado num processo, fazendo parte dele, é de admitir que a pública forma ou certidão desse título, possa ser suficiente para instauração da execução.
II- Por isso, dada à execução um cheque representado por fotocópia certificada por certidão emanada de um tribunal que certifica encontrar-se o título integrado num processo, justifica-se a equivalência da certidão do cheque a verdadeiro título executivo.
III- Face ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal tem de entender-se que há interrupção da prescrição com a apresentação de queixa criminal, sendo que isso ocorra em processo de natureza diferente de processo declarativo ou executivo.
IV- Relativamente ao facto de o artigo 2102 do Código Civil impôr, à data, o inventário obrigatório para a partilha dos bens, e não se admitir a partilha de bens extrajudicialmente quando estivessem incluidos entre os herdeiros filhos menores, a consequência de tal situação é apenas a de ficar reduzido o negócio jurídico relativamente à parte não afectada por essa nulidade, salvo quando se mostre que este não teria sido concluido sem a parte viciada.