Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" intentou, com data de 8-2-99, acção ordinária contra a B, alegando em síntese que:
- é proprietária do R/C esq. do prédio sito na rua Damião de Góis, n°28, em Algés;
- em Setembro de 1997 tomou conhecimento de que decorriam obras na cave esquerda do seu prédio que colocavam em risco a sua casa;
- em consequência dessas obras, foram produzidos danos na sua fracção, os quais, para serem reparados, importariam em 8.150.000$00, mais IVA;
- a A., durante mais de um ano e meio, não pôde habitar a sua casa em condições normais e teve de se deslocar para a casa de familiares com o seu filho, tendo sofrido com tal situação.
Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 8.150.000$00, acrescida de IVA, bem como, a título de danos morais, a quantia de 3.000.000$00, bem como o valor a apurar e liquidar em execução de sentença resultante dos danos causados no prédio e ainda a realizar as respectivas obras à custa do seu património.
2. Contestou a Ré alegando, por seu turno e em síntese, que:
- no decorrer do ano de 1996, solicitou à empresa Novicel que viabilizasse a transformação da cave direita numa loja comercial;
- a A. não habitava na sua fracção, apenas se deslocando ao local por curtos períodos, sendo que tal se não deveu às obras;
- a Ré sempre se disponibilizou para reparar todo e qualquer dano que as obras tivessem causado.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido.
3. Por sentença de 9-2-04, o Mmo Juiz da Comarca de Oeiras julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a realizar as obras apuradas no quesito 7°, na fracção da A., bem como a pagar à A., a título de danos morais, a quantia de 2.500 €, no mais a absolvendo do pedido.
4. Inconformada, veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 1-7-04, negou provimento ao recurso.
5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado desde que, de acordo com o nº 1 do artigo 1419° do C.C., seja outorgada a correspondente escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos;
2ª Tal modificação não ocorreu no caso "sub judice" nos termos supra referidos, não obstante a comunicação feita a todos os condóminos do imóvel pela ora recorrente no sentido da intenção de alteração do fim a que estava destinada a fracção autónoma, o que mereceu a concordância da maioria desses condóminos, por declaração reduzida a escrito;
3ª São pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483°. do C.C., a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação ao agente em termos de culpa;
4ª Tais pressupostos têm que se encontrar impreterivelmente reunidos para que nasça a obrigação de indemnizar decorrente da activação do mecanismo da responsabilidade civil;
5ª No presente caso, a divergência centra-se no pressuposto relativo ao nexo de causalidade entre facto e dano;
6ª O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, acolhida no artigo 563° do C. C., para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que em abstracto ou em geral seja causa adequada do mesmo;
7ª Apenas esta segunda parte corresponde a matéria de direito, sendo pois, nesta parte, sindicável pelo tribunal de revista;
8ª Conforme sustentam os Profs. Antunes Varela e Pires de Lima, "... é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito" (in ob. cit. 578);
9ª No caso concreto, a realização de obras na cave direita do imóvel que não puseram sequer em causa a segurança do prédio, e que não foram de tão alargado âmbito como se quis tentar fazer crer, não foram causa adequada a produzir os danos de desnivelamento no rés do chão esquerdo do mesmo prédio;
10ª Na realidade, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, tais obras nunca seriam propícias a gerar danos de tal qualidade e proporção;
11ª Apenas se tendo verificado uma coincidência temporal entre ambas as realidades, a que acresce uma terceira, total e infundadamente desconsiderada;
12ª Na verdade, a ocorrência, no mesmo período, de grandes cheias e inundações na dita cave foram circunstância "deturpadora" das consequências a que umas obras realizadas nos termos de todas as condições de segurança e riscos poderiam dar origem;
13ª Por tudo o exposto, deve concluir-se que não existe nexo de causalidade suficiente e bastante, pois que não há dano que, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por aquele facto;
14ª Por tudo o que fica aduzido deve concluir-se que andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir da forma como o fez;
6. Contra-alegou a A. sustentando a manutenção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões:
1ª O pedido formulado pela recorrida foi amplamente discutido em sede de audiência de discussão e julgamento. Foi manifestamente provado e ficou assente na douta sentença;
2ª Quer em sede de 1ª Instância, quer em sede de tribunal de recurso;
3ª Os fundamentos espelhados na douta decisão não estão em oposição ou violação com os normativos legais vigentes - artºs 1419°, 483° e 563º do C - que foram bem interpretados;
4ª Ao decidir da forma como o fez, bem andou o douto Tribunal "a quo", pois que teve em atenção os elementos carreados para os autos e o pedido de verificação do direito que se alega;
5ª Razões pelas quais deve a presente decisão ser integralmente mantida, verificando o direito da recorrida e fazendo a competente justiça.
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos:
1º A A. é proprietária do rés do chão esquerdo, correspondente à fracção "D" do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n°28, em Algés, descrito na C.R. Predial de Oeiras sob o n° 3295 da freguesia de Carnaxide e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 2964;
2º A Ré é proprietária da cave direita do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n° 28, em Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, sendo o mesmo composto por 4 divisões assoalhadas, 2 casas de banho, cozinha, despensa e logradouro com a área de 106 metros quadrados;
3º Foi lavrada escritura de constituição de propriedade horizontal em 3/7/89 no Cartório Notarial de Algés do prédio urbano sito na rua Damião de Góis, n° 28, em Algés, freguesia de Algés, concelho de Oeiras, constituindo-o em fracções autónomas, todas destinadas a habitação excepto as correspondentes à cave esquerda e ao rés-do-chão direito que se destinam a estabelecimento de ensino automóvel;
4º Foi assinada declaração em nome dos proprietários da cave direita, 1º esquerdo, 1 ° direito, 2° direito, 3º direito e esquerdo e 4º esquerdo do referido prédio, que "para os devidos efeitos e fins convenientes se não opõem e que haja qualquer inconveniente que a cave direita do citado prédio seja legalizada como comércio e que caso seja possível abrir uma porta para a rua para evitar da entrada pela porta principal conforme consta do documento que se dá reproduzido e que dos autos é fls.24;
5º Este documento não se encontra subscrito pelos condóminos da cave esquerda e do rés-do-chão esquerdo e direito e ainda do segundo esquerdo;
6º A ré mandou efectuar obras na cave direita para a transformar em loja para a actividade de restauração, as quais se iniciaram em Agosto de 1997;
7- Nas obras realizadas na cave da ré, foram derrubadas paredes divisórias do fogo;
8º Com as obras efectuadas pela Ré, o chão da casa da A. ficou desligado das paredes, desnivelado ao ponto de fazer cova em vários locais;
9º Com as obras efectuadas pela Ré, a habitação da a A. não está toda no mesmo nível;
10º As portas deixaram de fechar, tendo ficado desniveladas;
11º E os estores e janelas ficaram todos desnivelados ao ponto de não correr e não fechar;
12º Os azulejos da cozinha e salas de banho estão a rachar e a abrir rachas;
13º Para reparar os danos provocados com as obras é necessário efectuar as seguintes intervenções na fracção da A.:
a) - Retirar estuques apodrecidos nas paredes e tectos na cozinha como nas salas de banho,
b) - Reparar fendas em paredes e tectos;
c) - Retirar roda pé e chão,
d) - Colocar materiais novos nas áreas assoalhadas;
e) - Retirar aduelas das portas, estores e armários da cozinha;
f) - Reforçar as assoalhadas com vigas em (U) e assentes em pilares devidamente reforçados para o efeito;
g) - Pintar de toda a casa, paredes e tectos;
14º A A. vivia com um seu filho na fracção referida em 1º;
15º Durante mais de ano e meio a A. e o seu agregado familiar deixaram de poder habitar a sua casa em virtude das obras, tendo que ir viver para a casa de familiares por não poder suportar o barulho e os incómodos resultantes da realização das obras e por a sua fracção ter ficado nas condições-supra descritos;
16º O que causou sofrimento à A.;
17º A cave sofreu cheias e inundações.
Direito aplicável.
9. Insiste a recorrente em tentar demonstrar a ausência de "causalidade adequada" entre o facto ilícito (as obras por si levadas a cabo na sua fracção) e os danos que a A. sofreu no andar de que é proprietária (em resultado dessas mesmas obras), falta aquela que seria excludente da sua obrigação de indemnizar a lesada.
Mas sem qualquer razão, tal como a Relação bem considerou, fazendo apelo à matéria de facto dada como assente em 1ª instância e permanecida inalterada face à inocorrência dos pressupostos processuais para a respectiva reapreciação por banda desse tribunal de 2ª instância.
Na realidade, e de harmonia com o circunstancialismo fáctico dado como assente, a Ré procedeu a obras na cave direita de sua pertença, para a transformar em loja destinada a actividade de restauração, sendo certo que a A. é proprietária do rés-do-chão esquerdo do mesmo prédio urbano constituído em propriedade horizontal.
Propriedade horizontal essa cujo título constitutivo - apenas afectando à habitação as fracções do imóvel (excepto a cave esquerda e o rés-do-chão direito que se destinam a estabelecimento de ensino automóvel) - não chegou a ser modificado por escritura pública celebrada com acordo (unânime) de todos os condóminos (cfr. art° 1419° do C.Civil).
A obtenção das competentes autorizações/licenças administrativas jamais poderia ser preclusiva de uma tal exigência formal para a modificação daquele título - conf., v.g., o Ac deste Supremo Tribunal de 25-5-00 - 2ª Sec, com o mesmo Relator do dos presentes autos.
Não se encontrava assim a Ré, ora recorrente, autorizada a empreender unilateralmente na cave direita as obras supra-descritas, em ordem à sua destinação ao ramo da restauração.
Fosse como fosse, a realização de tais obras, com os incómodos e consequências danosas inerentes, eram de per si turbativas do pelo gozo das respectivas fracções por parte dos restantes condóminos, ainda que alguns deles hajam aquiescido a essa realização.
E, como facto ilícito e danoso que se revelou um tal empreendimento, da sua prática e ocorrência sempre resultaria, em abstracto, a correspondente obrigação de indemnizar, face ao postulado no artº 483º e ss do C. Civil.
E quanto ao questionado nexo de causalidade adequada entre esse facto ilícito e os danos causados ?
A causalidade pode ser apreciada ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta.
E sem dúvida que constitui questão de direito determinar se, no plano geral e abstracto, a condição verificada é ou não causa adequada do dano, isto é, se dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano e só o provocou em virtudes de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que hajam intercedido no caso concreto. Isto sendo sabido que a nossa lei civil adoptou (conf. artº 563º) a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, adoptada por Ennecerus Lehman, in "Recht der Shuldverhaltnisse ", 14ª ed, 1954, pág 63.
O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto, cuja ocorrência, in casu, se revela inquestionável.
Dentro deste entendimento, apresentava-se como decisivo indagar se o desnivelamento existente na casa da A., ora recorrida, com o chão desligado das paredes, tendo as portas, estores e janelas deixado de fechar, bem como o rachamento dos azulejos da cozinha e salas de banho, seriam ou não advenientes das ditas obras.
Conclusões de sentido positivo que os factos dados como assentes claramente respaldam, tal como a Relação bem salientou.
Ficou - é certo - provado que ocorreram cheias na referida cave direita, mas não ficou provado que estas tivessem, ao menos, contribuído para a produção dos danos no aludido rés-do-chão esquerdo pertencente à A.; ademais sempre impenderia sobre a Ré a prova de que teriam sido tais inundações a "causam dans" desses danos (artº 342°, n° 2 do CC), prova que não logrou fazer.
Tal como a Relação salientou, " a causa geradora de tais danos foi, atenta a matéria provada, a execução das obras realizadas na cave propriedade da Ré" (sic).
Como, pois, sustentar que tais obras houvessem sido "de todo indiferentes à produção do dano " vis a vis a formulação negativa da teoria da causalidade adequada plasmada no artº 563º do C. Civil ?
Hemos assim de concluir que a Ré, ora recorrente, ofendeu o direito de propriedade da A., ora recorrida, já que era sua obrigação não causar ilicitamente danos na fracção habitacional da lesada (artº 1305° do Cód. Civil), verificando- se, de resto, os demais pressupostos da responsabilidade delitual a cargo da Ré, bem como da correspondente obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pela recorrida, de harmonia com os critérios contemplados disposto nos arts. 562°, 563°, 564°, n°s 1 e 2 e 566°, n°s 1 e 2, todos do C. Civil.
Prejuízos esses que bem quantificados foram já pelas instâncias.
10. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo.
Custas da revista pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005.
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos Carvalho
Duarte Soares