I- São efeitos do contrato de conta corrente, a compensação recíproca entre os contraentes até à concorrência dos respectivos créditos e débitos ao termo do encerramento da conta-corrente e a exigibilidade meramente terminal do saldo da conta-corrente.
II- Distingue-se tal contrato da conta-corrente contabilística, que, não pressupondo acordo das partes, consiste num mero sistema especial diagráfico de escrituração em colunas de crédito e débito. III - Produzido que seja o encerramento definitivo da conta corrente, torna-se exigível, e apenas, o saldo final, independentemente de confirmação da parte contrária.
IV- Não reveste natureza “extraordinária ou manifestamente excessiva” a cláusula penal que, para a hipótese de incumprimento por qualquer dos contraentes de qualquer uma das obrigações previstas em contrato de “cedência de utilização de espaço”, confere ao contraente não faltoso o direito de exigir do contraente faltoso, a quantia correspondente a 6 meses de retribuição mensal, sem prejuízo de indemnização pelo dano excedente.
(Sumário do Relator)