IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Questão previa: da admissibilidade do requerimento da Apelante com data de 08-02-2023 (Ref.ª Citius 3525716);
- -Da tempestividade do pedido de aditamento do rol de testemunhas.
B- De Facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a apreciação do recurso consta do antecedente recurso.
C- Do conhecimento do objeto do recurso
1. Questão previa: da admissibilidade do requerimento da Apelante com data de 08-02-2023 (Ref.ª Citius 3525716)
A instância recorrida entendeu que deveria ser o tribunal de recurso a apreciar este requerimento.
Embora se entenda que a questão da admissibilidade do requerimento deveria ter sido apreciada pela instância recorrida, porquanto a mesma se insere na tramitação do recurso que corre na 1.ª instância e, consequentemente, cai sob a alçada da instância recorrida, também é claro que a apreciação do mérito do alegado se coloca em termos de apreciação das questões a decidir em sede de recurso a apreciar nesta sede.
E sendo assim, ainda que se pudesse configurar uma nulidade secundária por não haver pronúncia pela instância recorrida sobre a admissibilidade, ou não, do requerimento, a mesma encontra-se ultrapassada pela não reação das partes em relação ao teor do despacho (cfr. artigos 195.º e 199.º do CPC).
O que não contende com a apreciação que nesta sede se faça sobre a admissibilidade do requerimento, uma vez que ainda não foi proferida decisão sobre a mesma.
Vejamos, então.
Invocando que a questão suscitada pela Apelada na resposta ao recurso é uma questão nova, a Apelante entende que, em face dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 4.º, do CPC, tem direito de se pronunciar.
Mas não lhe assiste razão.
A tramitação dos recursos em processo civil (aplicável subsidiariamente ao processo de expropriação nos termos do artigo 549.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo das normas especiais inseridas no Código das Expropriações em matéria de recursos) encontra-se especificamente prevista na lei e visa agilizar a decisão a proferir, evitando a eternização do dissídio, porquanto as questões decidendas já foram discutidas no processo de acordo com as regras e princípios processuais que regem o processo especial aplicável e o processo civil em geral.
Assim, interposto o recurso nos termos do artigo 637.º do CPC, a parte recorrida pode responder à alegação do recorrente (n.º 5 do artigo 638.º do CPC), não prevendo a lei qualquer outro articulado subsequente, ainda que sejam invocados os princípios processuais mencionados pela Apelante. Na verdade, se assim fosse, a tramitação do recurso eternizava-se, pois, à luz dos mesmos princípios sempre poderia a parte contrária invocar o direito de pronunciar e assim por diante.
As regras processuais quanto à delimitação do objeto do recurso têm aqui plena aplicação. Estando em causa apenas a apreciação de um recurso (principal) interposto por uma parte, cabe à mesma definir o objeto do recurso em face dos fundamentos insertos na decisão de que recorre, gizando as conclusões recursivas em função da impugnação que apresenta (artigos 631.º, n.ºs 1 e 2, 639.º do CPC).
No caso, o despacho recorrido apenas se pronunciou pela extemporaneidade do requerimento de aditamento do rol de testemunhas.
Portanto, a questão a decidir é apenas essa; só poderia estender-se a outras se fossem de conhecimento oficioso, como estipula o artigo 608.º, n.º 2, in fine, do CPC.
E se assim fosse, então aí sim, justificava-se o exercício do contraditório ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, do CPC (cfr. a propósito, o Acórdão do TC n.º 77/2023, publicado no Diário da República n.º 82/2023, Série II de 2023-04-27[1]).
Mas a questão suscitada pela Apelada não é de conhecimento oficioso e não se insere nem nos fundamentos da decisão recorrida, nem no objeto do recurso, pelo que é uma questão nova, insuscetível de ser apreciada nesta sede.
Nestes termos, decide-se não apreciar a questão nova suscitada na resposta às alegações, como decorre do acima exposto.
2. Da tempestividade do pedido de aditamento do rol de testemunhas.
O despacho recorrido indeferiu por extemporâneo o pedido de alteração do rol de testemunhas, por interpretar o disposto no n.º do artigo 598.º do CPC nos seguintes termos:
«Ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código das Expropriações, [n]o requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal (…).
Por sua vez, nos termos do artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, [o] rol de
testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
Entendemos que este último preceito legal deve ser aplicado, mutatis mutandis, ao processo judicial expropriativo, tendo, desde logo, em consideração que, em tal espécie processual, inexiste uma audiência final per se, mas sim a realização de diligências de prova necessárias e pertinentes, seguidas de alegações finais escritas – artigo 64.º do Código das Expropriações.
Entendendo-se de tal forma, extrai-se a possibilidade de as partes procederem à alteração dos respectivos róis testemunhais até 20 dias antes da data que se realize a produção de prova, para além da prova pericial.
Discutida a questão, comunga-se do entendimento de que a data prevista neste preceito – e relevante para aferir da tempestividade da alteração do rol testemunhal - coincide com a primeira data designada e não com qualquer segunda data que surja em virtude de qualquer adiamento – neste sentido, vide, entre o mais, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado por Vítor Sequinho, Processo n.º 2983/16.0T8LLE-A.E1, de 17.12.2020, e disponível em www.dgsi.pt, e Abrantes Geraldes et al., in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, 2018, Almedina, p. 705.
Compulsados os autos, retira-se que se encontrava designado o dia 13 de Dezembro de 2022 para a inquirição das testemunhas indicadas, pelo que o requerimento de alteração ao rol testemunhal apresentado em 09.12.2022 é manifestamente extemporâneo.
Mais se tenha em consideração que o despacho que indeferiu inicialmente a requerida produção de prova testemunhal foi parcialmente revogado por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.10.2022, tendo aí sido determinada a inquirição das testemunhas AA, BB e CC, pelo que a expropriada dispôs de lapso temporal suficiente para proceder tempestivamente à ora solicitada alteração.
Face a todo o exposto, decide-se indeferir a pretendida alteração ao rol testemunhal apresentado pela expropriada, por extemporaneidade.»
Vejamos.
A Apelante não questiona, e bem, o despacho recorrido em relação à aplicabilidade mutatis mutandis do regime do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, ao processo especial de expropriação, embora na fase jurisdicional não exista propriamente uma diligência designada por audiência final ou audiência de discussão e julgamento como sucede na tramitação do processo comum. A razão prende-se com o facto da impugnação da decisão arbitral se efetuar através de um recurso dessa decisão para o tribunal judicial, encetando-se a fase jurisdicional do processo expropriativo, que tem uma tramitação específica, apresentando-se o objeto do recurso da arbitragem como um «misto de impugnação e de ação».[2]
As diligências instrutórias, que podem incluir a produção de prova testemunhal, são as requeridas no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral (artigo 58.º do Código das Expropriações) e admitidas pelo tribunal se assim as tiver como úteis à causa, embora a avaliação seja obrigatória (artigos 61.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Expropriações).
A decisão final é proferida após conclusão das diligências de prova e após a produção das alegações das partes (artigos 65.º e 66.º do Código das Expropriações).
O Código das Expropriações não prevê a alteração e/ou aditamento do rol de testemunhas.
Contudo, o intérprete tem de considerar que, sendo aplicável subsidiariamente as regras processuais civis ao processo especial expropriativo (artigo 549.º, n.º 1, do CPC), é admissível a alteração ou aditamento do rol de testemunhas nos termos previstos no CPC.
O Acórdão do STJ, de 11-02-2010[3], pronunciou-se precisamente no sentido de ser admissível neste processo especial o aditamento ou alteração do rol de testemunhas ao abrigo do artigo 512.º-A, do CPC 1961, que corresponde ao artigo 598.º do CPC vigente.
O n.º 2 do artigo 598.º do CPC estipula: «O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias».
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2019:
«A redação do preceito corresponde ao texto do anterior artigo.º 512.º-A do CPC de 1961, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96 de 25.9, verificando-se uma clara intenção do legislador de flexibilizar o regime do artigo 619.º do CPC, o qual só permitia a alteração do rol dentro do prazo para a sua apresentação (salvo casos excecionais).
Em jeito de comentário, Lopes do Rego aplaudiu tal normativo por afastar um regime que se configurava como excessivamente restritivo, amarrando as partes, sem justificação plausível, a provas que foram indicadas com enorme antecedência (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, p. 448). Apenas alertou para os limites decorrentes de dois parâmetros fundamentais: a necessidade de atuação da regra do contraditório; e a necessidade de evitar que o exercício de tal direito colida com a realização da audiência, não devendo constituir em nenhum caso, nova causa de adiamento.
Tem sido entendido que o prazo de 20 dias previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência e não a simples abertura desta.
Esta tese, que nos parece maioritária na doutrina e na jurisprudência, encontra, aliás, afinidade com o que foi defendido na vigência do anterior Código de Processo Civil relativamente ao artigo 512.º-A.»
Concorda-se por ser essa interpretação que resulta das regras do artigo 9.º do Código Civil. Desde logo, a letra do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, ao invocar que o aditamento ou alteração pode ocorrer no prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, indica claramente que o legislador se quis reportar ao momento em que se inicia a produção de prova em sede de julgamento e não ao ato de designação do dia da sua realização.
Mas não só a letra do preceito sustenta essa interpretação, pois o elemento histórico e a ratio legis também militam nesse sentido, porquanto, como supra referido, o aditamento ou alteração do rol até 20 dias antes da realização da audiência já provém do CPC anterior e visou flexibilizar o momento da atualização do requerimento probatório, considerando que muitas vezes se verifica algum distanciamento entre o momento da apresentação e produção das provas.
Também a doutrina e jurisprudência, em termos amplamente consensuais, têm defendido que o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final, excluindo-se até situações em que ocorre a mera abertura da audiência e adiamento da mesma ou suspensão da instância.
Veja-se, assim, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, em anotação ao artigo 598.º, quando referem:
«O n.º 2 permite o adiamento ou a alteração (…) do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efetivamente se realize a audiência final. A fixação duma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 151-4 ou do art. 603-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art. 269, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão»[5].
Na jurisprudência, para além do Acórdão da Relação de Lisboa de 26-09-2019 já supra citado, e a título exemplificativo, vejam-se os seguintes arestos:
Acórdão da Relação de Coimbra de 20-02-2019[6], com o seguinte sumário:
«A norma do n.º 2 do artigo 598.º (Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas) do Código de Processo Civil, onde se determina que «O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final» deve ser interpretada no sentido de que esses 20 dias se contam impreterivelmente até à audiência que dá efetivamente início à discussão da causa, não se aplicando aos casos em que a audiência designada para um certo dia acaba por ser adiada, como ocorre quando existe impedimento do tribunal ou falta algum advogado (n.º 1 do artigo 603.º do CPC) ou a instância é suspensa.»
Acórdão da Relação de Évora de 28-06-2018[7], com o seguinte sumário:
«I - O prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC, para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final e não a simples abertura desta.»
Acórdão da Relação do Porto de 15-11-2018[8], com o seguinte sumário:
«O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.»
Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-12-2016, com o seguinte sumário:
«O prazo de vinte dias, previsto no artº 598º, nº 2, do NCPC, para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação da audiência».
Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-09-2015, com o seguinte sumário:
«O prazo de 20 dias a que alude o artº 598, nº 2, do CPC, refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.»
Acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2015[11], com o seguinte sumário:
«1- Prevendo o artº 598º, nº 2, do CPC, que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal á realização efetiva da audiência.
II- Assim, uma vez adiada a mesma, será tempestivo tal aditamento se ocorrer até vinte dias antes da sua efetiva realização na nova data designada para o início do julgamento.»
Voltando, agora, ao caso sub judice, e em face da interpretação do artigo 598.º, n.º 2, do CPC que vem sendo referida, impõe-se que se conclua que o requerimento de aditamento do rol de testemunhas é tempestivo por ter sido apresentado 20 dias antes da nova data designada para a realização das diligências instrutórias, ressalvada a avaliação, por a sua realização não se ter efetivado na data inicialmente designada.
Donde decorre que não se pode manter o despacho recorrido.
Acrescentando-se, como mencionado na resposta às alegações, que o aresto em que se louvou a decisão recorrida[12] tem como pano de fundo uma situação muito específica, que é a da reabertura da audiência final por determinação do tribunal ad quem, ou seja, para que sejam produzidos novos meios de prova e ampliação da decisão de facto, com salvaguarda da prova já produzida. Ou seja, a produção de prova já se tinha iniciado por já ter havido audiência de discussão e julgamento. Pelo que o decidido nem sequer contraria o que temos vindo a mencionar quando ao modo de contagem do prazo de 20 dias.
Relembrando-se que, no caso destes autos, o tribunal a quo tinha indeferido a audição da prova (declarações de parte e prova testemunhal), sem que se tenha iniciado qualquer produção de prova (salvo a avaliação) e foi em consequência do Acórdão de 13-10-2022, proferido no Apenso D, que a requerida produção de prova testemunhal foi admitida e ordenada a sua produção.
Em conclusão, o requerimento apresentado em 09-12-2022 pela Expropriada onde requer o aditamento do rol de testemunhas, foi apresentado tempestivamente.
Assim, procede a apelação.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelada (Entidade Expropriante), que respondeu ao recurso (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.