I- Para o cálculo da comparticipação a suportar pelo Estado no pagamento da compensação por cessação de contrato de trabalho prevista no nº 1 do artº 9 do DL 25/93 de 05FEV apenas releva o tempo ao serviço da entidade patronal à qual estava ligado o trabalhador pelo contrato de trabalho cessante.
II- Esta interpretação do citado preceito não ofende os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e imparcialidade acolhidos nos artsº 13 e 266 da Constituição.