O artigo 48, n. 1, do DL 360/71, de 21 de Agosto, obriga a que seja fixado, em concreto, através de exame médico (realizado posteriormente ao período de 18 meses previsto no mesmo preceito), o grau de incapacidade temporária que deve ser fixada em permanente, mas sem converter em permanente a incapacidade temporária anteriormente detectada.