Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, casada, com domicílio na Rua ..., Funchal, recorre do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) O douto Acórdão recorrido apoia-se na matéria de facto dada como assente nos autos, sumariada no primeiro Acórdão proferido em 1ª instância de fls.-, que veio a ser revogado pelo douto Acórdão deste Alto Tribunal constante de fls.-, para fundamentar a inexistência, no caso de erro sobre os pressupostos de facto em que assenta o acto impugnado em 1ª instância.
b) Basicamente, e com relevância directa para a ponderação do erro de julgamento em que o douto Acórdão recorrido assenta, estão em causa os factos a que respeitam as alíneas A), C) e E) da Matéria de Facto, expressamente invocadas na sua fundamentação.
c) Para que se opere a transferência do funcionário ou agente, a Administração está vinculada a pressupostos que concretizem a conveniência determinante desta modificação temporária da relação jurídica de emprego, tal como se extrai da conjugação dos Artigos 22º, nº 3, 25º, nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
d) Evidentemente que a conveniência de serviço reporta-se apenas ao serviço de destino e não ao de origem do funcionário ou agente transferido.
e) Resulta do Artigo 25º, nº 2 do Decreto-Lei 427/89, que a necessidade de fundamentação da transferência do funcionário ou agente fora dos casos em que esta se opere a seu pedido, visa não só a salvaguarda do interesse desse mesmo funcionário ou agente, mas também do interesse público concreto justificativo da transferência.
f) A conveniência de serviço tem, forçosamente, de constituir uma realidade pré-determinante de uma decisão de transferência, i. é., as circunstâncias de facto que a justificam devem estar previamente enquadradas, em termos que possam justificar, à luz do interesse público concreto, a movimentação do funcionário ou agente de um serviço para outro.
g) Os factos a que o douto Acórdão recorrido alude para fundamentar a decisão de improcedência do erro sobre os pressupostos de facto em que lavra o acto impugnado no recurso contencioso directo de anulação apontam inequivocamente para a verificação, no caso, de erro sobre as circunstâncias de facto que o Secretário Regional da Educação do GRM fez depender o enquadramento de uma conveniência de serviço.
Com efeito,
h) O Serviço para que a Alegante foi transferida não tinha a mínima ideia sobre que serviços e funções esta poderia aí exercer – como resulta claríssimo do Despacho nº 1/200, de fls.-,
i) Daí que o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação tenha imposto à Alegante a apresentação de uma proposta de descrição e qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços – como se contém nesse despacho e se reitera no Despacho nº 2/2000 de fls-
j) neste Despacho nº 2/2000 refere-se expressamente a necessidade de a Alegante apresentar uma proposta de trabalho por forma a assegurar as atribuições orgânicas deste gabinete de Assessoria.
k) Para estes efeitos, ainda, o referido Director Regional solicitou a elaboração de um programa de vistas de trabalho aos serviços, com vista a dar-se cumprimento aqueloutro Despacho nº 1/2000.
l) Estas decisões e na sua sequência, a tomada pelo Secretário Regional, objecto do recurso em 1ª instância – uma e outra em que se baseia o doutro Acórdão recorrido – evidenciam o erro sobre os pressupostos de facto discutido nos autos.
m) Mais: evidenciam que o destacamento da Alegante, mais do que virado para a conveniência do serviço para que esta foi transferida, tem toda a aparência de que visou a conveniência do serviço de origem desta mesma Alegante.
n) Pelo que, o douto Acórdão recorrido assenta em claro erro de julgamento da prova produzida nos autos e, por essa via, viola Artigos 22º, nº 3, 25º, nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e, ainda, o Artigo 135º do CPA, devendo, por isso, ser revogado.
Nestes termos, (...), deve ser dado provimento ao recurso (...) – cfr. fls. 157/159.
1. 2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, sustenta o acerto do decidido no TCA, salientando fundamentalmente, que a Recorrente continua a esquecer que o que está em causa é o despacho, de 9-6-00, ou seja o que lhe indeferiu o pedido de cessação do destacamento e não o acto que a determinou.
Ainda assim, a Entidade Recorrida salienta que o destacamento se processou com observância dos pertinentes pressupostos de facto e de direito.
1. 3 No seu Parecer de fls. 179, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 A Recorrente pretende obter a revogação do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto, do despacho, de 9-6-00, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira.
Para o efeito, sustenta enfermar o aludido aresto de erro de julgamento, na medida em que desrespeitou o regime decorrente dos artigos 22º, nº 3, 25º, nºs 2 e 3 e 27º do DL 427/89, de 7-12 e, ainda, o artigo 135º do CPA.
E, isto, fundamentalmente, devido ao facto de o dito destacamento não ter visado a conveniência do serviço para onde foi transferida mas, pelo contrário, a conveniência do serviço de origem.
3. 2 Não lhe assiste razão, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar, importa salientar que o acto objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos, ou seja, o despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, se limitou a indeferir o pedido de cessação do destacamento formulado pela Recorrente, nada tendo estatuído ao nível da modificação da relação jurídica de emprego, na medida em que nele se não pode filiar o destacamento da Recorrente, tendo este sido determinado por um outro acto administrativo, com efeitos reportados a 15-9-99, sendo que, por outro lado, como decorre da petição de recurso, este último acto não foi objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos.
Ora, em face do exposto, é patente que não incumbe aqui conhecer dos vícios atinentes com acto diverso daquele que se mostra impugnado na via contenciosa, destarte se não apresentando como passível de levar à revogação do Acórdão recorrido a argumentação aduzida pela Recorrente em defesa da invocada ilegalidade do acto de destacamento, antes se lhe impondo a demonstração do desacerto da pronúncia contida no questionado aresto a propósito da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de cessação do destacamento.
Só que a Recorrente não conseguiu fazer tal demonstração.
Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite, minimamente, infirmar o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal “a quo”, não sendo possível fazer radicar na aludida matéria de facto um qualquer juízo de desconformidade com a realidade dos pressupostos de facto em que assentou o acto contenciosamente impugnado, não se podendo esquecer que, no caso em análise, era a Recorrente que devia demonstrar tal desconformidade, razão pela qual, não o tendo feito, se não possa validamente questionar a tese perfilhada no mencionado aresto, quando nele se concluiu pela não verificação do arguido vício de erro sobre os pressupostos de facto.
3. 3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA inobservado qualquer dos preceitos legais nelas indicado.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira