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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., economista, assessora principal do quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, casada, com domicílio na Rua ..., Funchal, recorre do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido apoia-se na matéria de facto dada como assente nos autos, sumariada no primeiro Acórdão proferido em 1ª instância de fls.-, que veio a ser revogado pelo douto Acórdão deste Alto Tribunal constante de fls.-, para fundamentar a inexistência, no caso de erro sobre os pressupostos de facto em que assenta o acto impugnado em 1ª instância. Basicamente, e com relevância directa para a ponderação do erro de julgamento em que o douto Acórdão recorrido assenta, estão em causa os factos a que respeitam as alíneas A), C) e E) da Matéria de Facto, expressamente invocadas na sua fundamentação. Para que se opere a transferência do funcionário ou agente, a Administração está vinculada a pressupostos que concretizem a conveniência determinante desta modificação temporária da relação jurídica de emprego, tal como se extrai da conjugação dos Artigos 22º , nº 3, 25º , nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89 , de 7 de Dezembro. Evidentemente que a conveniência de serviço reporta-se apenas ao serviço de destino e não ao de origem do funcionário ou agente transferido. Resulta do Artigo 25º , nº 2 do Decreto-Lei 427/89 , que a necessidade de fundamentação da transferência do funcionário ou agente fora dos casos em que esta se opere a seu pedido, visa não só a salvaguarda do interesse desse mesmo funcionário ou agente, mas também do interesse público concreto justificativo da transferência. A conveniência de serviço tem, forçosamente, de constituir uma realidade pré-determinante de uma decisão de transferência, i. é., as circunstâncias de facto que a justificam devem estar previamente enquadradas, em termos que possam justificar, à luz do interesse público concreto, a movimentação do funcionário ou agente de um serviço para outro. Os factos a que o douto Acórdão recorrido alude para fundamentar a decisão de improcedência do erro sobre os pressupostos de facto em que lavra o acto impugnado no recurso contencioso directo de anulação apontam inequivocamente para a verificação, no caso, de erro sobre as circunstâncias de facto que o Secretário Regional da Educação do GRM fez depender o enquadramento de uma conveniência de serviço. Com efeito, O Serviço para que a Alegante foi transferida não tinha a mínima ideia sobre que serviços e funções esta poderia aí exercer – como resulta claríssimo do Despacho nº 1/200, de fls.-, Daí que o Director Regional de Educação Especial e Reabilitação tenha imposto à Alegante a apresentação de uma proposta de descrição e qualificação do conteúdo específico das suas funções que considera adequadas nos serviços – como se contém nesse despacho e se reitera no Despacho nº 2/2000 de fls- neste Despacho nº 2/2000 refere-se expressamente a necessidade de a Alegante apresentar uma proposta de trabalho por forma a assegurar as atribuições orgânicas deste gabinete de Assessoria. Para estes efeitos, ainda, o referido Director Regional solicitou a elaboração de um programa de vistas de trabalho aos serviços, com vista a dar-se cumprimento aqueloutro Despacho nº 1/2000. Estas decisões e na sua sequência, a tomada pelo Secretário Regional, objecto do recurso em 1ª instância – uma e outra em que se baseia o doutro Acórdão recorrido – evidenciam o erro sobre os pressupostos de facto discutido nos autos. Mais: evidenciam que o destacamento da Alegante, mais do que virado para a conveniência do serviço para que esta foi transferida, tem toda a aparência de que visou a conveniência do serviço de origem desta mesma Alegante. Pelo que, o douto Acórdão recorrido assenta em claro erro de julgamento da prova produzida nos autos e, por essa via, viola Artigos 22º , nº 3, 25º , nºs 2 e 3 e 27º do Decreto-Lei 427/89 , de 7 de Dezembro e, ainda, o Artigo 135º do CPA , devendo, por isso, ser revogado. Nestes termos, (...), deve ser dado provimento ao recurso (...) – cfr. fls. 157/159. 1.2 Por sua vez, a Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, sustenta o acerto do decidido no TCA, salientando fundamentalmente, que a Recorrente continua a esquecer que o que está em causa é o despacho, de 9-6-00, ou seja o que lhe indeferiu o pedido de cessação do destacamento e não o acto que a determinou. Ainda assim, a Entidade Recorrida salienta que o destacamento se processou com observância dos pertinentes pressupostos de facto e de direito. No seu Parecer de fls. 179, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 – A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC . O DIREITO 3.1 A Recorrente pretende obter a revogação do Acórdão do TCA, de 13-2-03, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto, do despacho, de 9-6-00, que indeferiu o seu pedido de cessação do destacamento para o Gabinete de Assessoria da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, da Secretaria Regional de Educação do Governo Regional da Madeira. Para o efeito, sustenta enfermar o aludido aresto de erro de julgamento, na medida em que desrespeitou o regime decorrente dos artigos 22º , nº 3, 25º , nºs 2 e 3 e 27º do DL 427/89 , de 7-12 e, ainda, o artigo 135º do CPA . E, isto, fundamentalmente, devido ao facto de o dito destacamento não ter visado a conveniência do serviço para onde foi transferida mas, pelo contrário, a conveniência do serviço de origem. 3.2 Não lhe assiste razão, como se irá ver de seguida. Em primeiro lugar, importa salientar que o acto objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos, ou seja, o despacho, de 9-6-00, do Secretário Regional de Educação do Governo Regional da Madeira, se limitou a indeferir o pedido de cessação do destacamento formulado pela Recorrente, nada tendo estatuído ao nível da modificação da relação jurídica de emprego, na medida em que nele se não pode filiar o destacamento da Recorrente, tendo este sido determinado por um outro acto administrativo, com efeitos reportados a 15-9-99, sendo que, por outro lado, como decorre da petição de recurso, este último acto não foi objecto de impugnação contenciosa nos presentes autos. Ora, em face do exposto, é patente que não incumbe aqui conhecer dos vícios atinentes com acto diverso daquele que se mostra impugnado na via contenciosa, destarte se não apresentando como passível de levar à revogação do Acórdão recorrido a argumentação aduzida pela Recorrente em defesa da invocada ilegalidade do acto de destacamento, antes se lhe impondo a demonstração do desacerto da pronúncia contida no questionado aresto a propósito da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de cessação do destacamento. Só que a Recorrente não conseguiu fazer tal demonstração. Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite, minimamente, infirmar o entendimento acolhido no Acórdão do Tribunal “a quo”, não sendo possível fazer radicar na aludida matéria de facto um qualquer juízo de desconformidade com a realidade dos pressupostos de facto em que assentou o acto contenciosamente impugnado, não se podendo esquecer que, no caso em análise, era a Recorrente que devia demonstrar tal desconformidade, razão pela qual, não o tendo feito, se não possa validamente questionar a tese perfilhada no mencionado aresto, quando nele se concluiu pela não verificação do arguido vício de erro sobre os pressupostos de facto. 3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA inobservado qualquer dos preceitos legais nelas indicado. DECISÃO Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €. Lisboa, 19 de Novembro de 2003 Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira