I- O Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para decidir sobre questões emergentes de contrato de assalariamento não administrativo celebrado entre uma Junta de Freguesia e um assalariado eventual, designadamente sobre diferenças salariais e subsidios de alimentação que este entende serem-lhe devidos por aquela.
II- Não ocorrendo necessidades permanentes da Junta de Freguesia para realização dos Serviços prestados por tal assalariado eventual nos termos do n. 3 do art. 2 do D.
Regulamentar n. 21/81, de 3 de Junho, não enferma de violação das disposições deste diploma a deliberação da mesma Junta que não integra o referido assalariado nos termos do n. 1 do seu art. 4, em quadro a criar com a categoria de tractorista previsto no anexo I do
Dec. Lei n. 466/79, de 7 de Dezembro.