I- No caso do crime de danificação ou subtracção de documento ou notação técnica prevista e punida pelo artigo 259 do Código Penal, a indemnização pelos danos dele emergentes não é equivalente ao montante titulado pelo cheque subtraído.
II- O efeito danoso do crime corresponde ao «grande abalo moral provocado pela ...[subtracção] do documento, perante a iminência da perda de um meio de prova».
III- Não tendo o demandante alegado esse «grande abalo moral», mas antes pedido, além do valor do cheque, mais 500 contos, a título de indemnização por danos não patrimoniais, pelas «complicações, designadamente transtornos financeiros» e por ter passado a ser uma pessoa «nervosa, angustiada e desconfiada, tendo perdido a confiança nas pessoas que com ela convivem» - matéria que, de resto, não ficou provada -, deve o pedido civil ser julgado improcedente.