I- O tribunal não pode em caso algum refugiar-se na genérica remissão para o que consta deste ou daquele documento junto ao processo, por muito cómodo que isso se revele.
II- Se o respectivo conteúdo se afigurar pertinente ao juiz
- pertinente ao ponto de integrar o elenco da matéria de facto em que a decisão se funda - não pode ele deixar de ser concretizado na sentença a proferir, aí figurando como um facto, ou um conjunto de factos, aos quais é depois aplicado o tratamento jurídico adequado.
III- Não tendo sido respeitado este procedimento no Tribunal recorrido, deve a Relação fazê-lo em conformidade com o artigo 713, n.2 do Código de Processo Civil.