Processo nº 49/21.0TRLSB.S1
Supremo Tribunal de Justiça – 3ª Secção Criminal
Recurso Penal
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I- Relatório
1. Os presentes autos – processo nº 49/21.0TRLSB – que correram termos na Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, Secção Única, tiveram origem em queixa-crime apresentada pelo Assistente AA, contra BB (Procuradora da República), CC (Diretor do Departamento de Investigação Criminal da Direção Nacional e Superintendente da Polícia Nacional de Segurança Pública) e DD (Comissário e Chefe do Núcleo de Apoio Operacional da Polícia de Segurança Pública), imputando-lhes a prática dos crimes de atentado à liberdade de imprensa (p. e p. no artigo 33º da Lei n.º 2/99 de 13 de janeiro); de alteração violenta do Estado de Direito (p. e p. no artigo 325º do CPenal); de devassa da vida privada (p. e p. no artigo 192º do CPenal); de fotografias ilícitas (p. e p. no artigo 199º do CPenal); de perseguição (p. e p. no artigo 154º-A do CPenal); de denegação de Justiça e prevaricação (p. e p. no artigo 369º do CPenal); e, relativamente a BB, ainda, de crime de abuso de poder (p. e p. no artigo 382º do CPenal).
2. Findo o inquérito, em 12-05-2025, a Digna Magistrada do Mº Pº proferiu despacho de arquivamento1, nos termos do artigo 277º, nº 1, do CPPenal, por inexistência de elementos indiciadores de ilicitude de índole criminal.
3. Inconformado com esta decisão, AA veio requerer a sua constituição como Assistente e a abertura da instrução, o que fez por requerimento datado de 16-06-20252, reiterando o expendido na queixa-crime apresentada, relativamente à denunciada BB (Procuradora da República), entendendo dever ser, quanto a esta, proferido despacho de pronúncia.
4. Por despacho proferido 09 de setembro de 20253, foi admitida a sua constituição como Assistente e, sequentemente, em 21 de outubro de 20254, foi proferido despacho de rejeição do requerimento para abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 287º, nº 3, do CPPenal.
5. Inconformado com tal despacho de rejeição do requerimento para abertura de instrução, o Assistente interpôs recurso, em 25-11-20255, para este Supremo Tribunal de Justiça.
6. Após convite ao aperfeiçoamento6, o Assistente apresentou, em 18 de dezembro de 2025, a motivação do recurso com as seguintes conclusões7 que se enunciam: (transcrição)
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. Em virtude do exercício das suas funções de jornalista, o Assistente foi constituído arguido no âmbito do Processo n.º 2237/18.7T9LSB.
2. A arguida BB dirigiu o respetivo inquérito, que correu termos na 1ª Secção regional do Departamento de Investigaçao Criminal de Lisboa.
3. É neste contexto que o Assistente vem a tomar conhecimento de que, no âmbito do referido processo, na fase de inquérito, a Arguida ordenou a prossecução de diligências manifestamente ilegais, desprovidas de fundamento e razoabilidade, com consequências gravosas e irreversíveis para a dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e de imprensa enquanto garante do Estado de Direito Democrático.
4. Com efeito, as mencionadas diligências de inquérito levadas a cabo no âmbito do Processo n.º 2237/18.7T9LSB foram, assim, objeto da Queixa-Crime que deu origem aos presentes autos, apresentada pelo Assistente contra os ora Denunciados BB, CC e DD, pela prática
dos crimes de:
i) Atentado à Liberdade de Imprensa, p. e p. pelo artigo 192.º do Código Penal (“CP”);
ii) Alteraçao Violenta do Estado de Direito, p. e p. pelo artigo 325.º, n.º 1 do CP;
iii) Devassa da vida privada, p. e p., pelo artigo 192.º do CP;
iv) Fotografias ilícitas, p e p. pelo artigo 199.º do CP;
v) Denegação de justiça e Prevaricação, p. e p. pelo artigo 154.º- A do CP; e
vi) Abuso de Poder, p. e p. pelo artigo 382.º do CP.
5. Sucede que, volvidos sensivelmente 4 anos – em total desrespeito pelos prazos de inquérito e pelos princípios mais basilares do Direito Penal e Constitucional – a Queixa ora apresentada foi objeto de Despacho de Arquivamento, a 12.05.2025.
6. A postura do Ministério Público revelou-se passiva e formalista: não foram realizadas diligências fundamentais, não se ouviram testemunhas relevantes, e ignoraram-se elementos probatórios essenciais constantes dos autos bem como os indícios suficientes.
7. Nesta sequência, veio o Assistente requerer a abertura de instrução, a 16.06.2025 que, por sua vez, deu origem ao Despacho objeto do presente recurso que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o Requerimento ora apresentado pelo Assistente por, alegadamente, “Não conter todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de crime” pelos quais o Assistente pretende a pronúncia da Arguida BB.
ANALISEMOS:
II. DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO: da alegada inadmissibilidade legal da instrução
A) Do excesso de pronúncia do Despacho recorrido
8. Em primeiro lugar, o Despacho recorrido peca, desde logo, porque assume uma função que lhe é alheia e debruça-se sobre questões que não lhe competem e que estão reservadas, processualmente, a outro despacho, em momento posterior.
9. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: “Natureza e tempos processuais distintos têm o despacho que defere ou rejeita o RAI e o despacho de pronúncia ou não pronúncia. (…) questão de mérito, acerto ou desacerto da posição do MºPº, constituirá o cerne do objeto da instrução, na amplitude determinada pelo JI, e especificamente do (imprescindível) debate instrutório, se só este se realizar.”1
10. Ora, no caso de que ora nos ocupamos, o recorrido Despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, acaba por fazer uma exaustiva apreciação, crime a crime, dos indícios apurados, para concluir pela insuficiência da factualidade alegada para a pronúncia da Arguida.
11. Mas alheia-se da sua verdadeira função: a de analisar se o requerimento de abertura de instrução, materialmente (dado que formalmente refere que o mesmo “parece estar bem estruturado”), tem capacidade e é idóneo para a abertura da instrução.
12. Com efeito, resulta à evidência que o Tribunal a quo não se limitou a analisar se o Assistente narrou os factos e fez a necessária subsunção dos mesmos nos tipos objetivos e subjetivos de ilícito. Antes julgou a subsunção feita pelo Assistente, extrapolando, manifestamente, os seus “poderes de cognição” e o seu objeto.
13. Por outras palavras, antecipa o julgamento da questão de mérito, que só deve ser feito na fase de instrução, depois de esta ser formalmente aceite e, em consequência, aberta!
14. A aceitar-se tal abrangência deste tipo específico de Despacho – o que não se concebe – estar se ia a:
i) Antecipar um eventual despacho de não pronuncia;
ii) Confundir o despacho sub judice com o despacho de encerramento de inquérito;
iii) Descartar, assim, o despacho a que se refere o artigo 287.º, n.º 3 do CPP;
iv) Antecipar o julgamento de mérito;
v) Criar, extra legem, uma nova causa de rejeição do requerimento de abertura de
instrução – a inexistência de indícios da prática do crime imputado;
vi) Eliminar, contra legem, uma fase processual – a instrução.
SEM PREJUÍZO, SEMPRE SE DIRÁ O SEGUINTE:
B) Da verificação, no requerimento de abertura da instrução, dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 283.º e no n.º 2 do artigo 287.º, ambos do CPP
15. Ora, de uma leitura atenta do requerimento de abertura de instrução do Assistente, resulta evidente que o mesmo não só dá cumprimento a uma narração completa dos factos bastantes para o preenchimento da tipologia objetiva dos diversos crimes que imputa, como também à indicação da motivação da Arguida para a sua prática, a que corresponde a tipologia subjetiva.
16. Ora, segundo o entendimento deste mesmo Tribunal, para sabermos, afinal, se está verificado o âmbito material da designada “cláusula geral da inadmissibilidade legal da instrução”, há que responder afirmativamente, à seguinte questão: “o RAI, sem mácula em termos processuais, está a atacar a errada valoração dos indícios colhidos na investigação? Se o RAI couber na finalidade de ataque à errada valoração pelo MºPº dos indícios colhidos na investigação será apto a desempenhar a sua função de pedido de abertura da instrução. E está-se a pedir ao JI aquilo que ao JI cabe.”2(destaque e sublinhado nossos).
17. No caso sub judice, não há dúvidas de que o requerimento do Assistente é apto ao desempenho da sua função processual, precisamente porque ataca, de forma evidente, a errada valoração (da falta) de indícios suficientes a que o Ministério Público chegou.
18. Contrariamente ao que vem alegado no Despacho ora recorrido, o Assistente concretiza, de forma cabal, o elemento objetivo e subjetivo de cada crime que imputa à Arguida.
Concretizando e revertendo ao caso concreto:
19. Quanto aos crimes de atentado à liberdade de imprensa e alteração violenta do Estado de Direito, desde logo, refere que com a vigilância ordenada pela Arguida “com vista à identificação dos seus contactos pessoais ocasionais e profissionais” e levada a cabo pelo Superintendente da Polícia de Segurança Publica CC e Comissário e Chefe do Núcleo de Apoio Operacional da Policia de Segurança Pública DD, o Assistente viu violados os seus direitos enquanto jornalista, porquanto foi proactivamente procurada a revelação das suas fontes, em clara violação da legislação que permite a não revelação.
20. Mais adianta que enquanto jornalista, o Assistente viu, assim, o seu trabalho – a prática jornalística – prejudicado e condicionado pela intolerável ingerência no seu trabalho ordenada e autorizada pela Arguida. Reiterando, por diversas vezes, que tal consubstancia um verdadeiro atentado ao Estado de Direito Democrático.
21. E fá-lo, deixando bem clara a motivação da Arguida por detrás da sua conduta, não ficando, assim, por demonstrar, a sua intenção específica de pretender restringir a liberdade de imprensa.
22. Desta forma, a concretização e verificação dos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa resulta claro dos artigos 63.º, 75.º, 82.º, 86.º, 87.º, 195.º, 208.º, 217.º a 220.º, 245.º, 249.º, 251.º, 253.º a 256.º do requerimento de abertura de instrução.
23. No que ao crime de devassa da vida privada respeita, o Assistente, ao longo do requerimento de abertura de instrução, menciona inúmeros factos suscetíveis de preencher o tipo objetivo do ilícito aqui em causa, designadamente, e de forma bastante clara, quando refere ter sido seguido e fotografado no decorrer do seu dia-a-dia, inclusive os levantamentos bancários que efetuava, uma ida a um restaurante, a um bar, um encontro com amigos, com colegas de trabalho, com fontes sigilosas, o acesso ao seu local de trabalho ou até mesmo à casa onde reside com a sua família. Tudo de forma “a que a PSP captasse e observasse” a sua vida privada.
24. Ficando, ainda, plenamente demonstrado pelo Assistente o dolo específico da conduta da Arguida, ao referir que: “A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legalmente legitimada decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção de vasculhar, devassando a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito.”.
25. Desta forma, também aqui resulta demonstrada a concretização e verificação dos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa, em concreto, dos artigos 51.º, 56.º, 59.º, 62.º, 63.º, 68.º a 70.º, 75.º, 80.º, 82.º, 83.º, 86.º, 208.º, 217.º, 219.º, 218.º, 262.º a 264.º do requerimento de abertura de instrução.
26. De igual forma, quanto ao crime de fotografias ilícitas, o Assistente faz a necessária, simples e completa narração de factos integrantes do tipo objetivo do ilícito em causa, deixando, ainda, bem clara a intenção da Arguida, bem sabendo que não tinha o consentimento do visado, aqui Assistente, o que se afigura evidente mediante a leitura dos artigos 51.º, 59.º, 63.º, 86.º, 217.º, 218.º, 270.º do requerimento de abertura de instrução.
27. Ainda, relativamente ao crime de perseguição, o Assistente cumpre com o ónus que lhe é imposto, identificando, cabalmente, os elementos constitutivos do tipo. Designadamente, a perseguição reiterada que sofreu e que prejudicou a sua liberdade de determinação, o que se poderá comprovar mediante a leitura dos artigos 59.º, 86.º, 151.º, 217.º, 218.º, 273.º e 276.º do requerimento de abertura de instrução.
28. Por último, quanto aos crimes de Prevaricação e Abuso de Poder, não fosse já suficiente a transcrição do Despacho proferido pela Arguida a 03.04.2018, que, na verdade, abarca, na totalidade, os vários ilícitos que ora lhe são imputados (vd. artigo 35.º do requerimento de abertura de instrução), o Assistente narra e expõe, ao longo do seu requerimento, em concreto nos artigos 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, a 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 62.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 82.º a 84.º, 155.º, 169.º, 170.º, 217.º, 218.º, 220.º, 283.º a 285.º do mesmo, inúmeros factos que consubstanciam os crimes ora em análise.
29. Também aqui não restam dúvidas: a Arguida, enquanto Procuradora – condição especial do sujeito ativo do crime de Prevaricação – agiu, de forma ativa, contra o direito, em clara violação de uma série de normas jurídicas que norteiam a sua função. Condição essa factualmente descrita pelo Assistente.
30. Da mesma forma, ficou amplamente demonstrado pelo Assistente a evidente violação de poderes funcionais por parte da Arguida, em claro abuso de poder, para satisfazer interesses próprios, em detrimento e com prejuízo para a vida de outrem – patente na exposição, feita pelo Assistente, dos factos que preenchem tipo objetivo do crime de Abuso de poder.
31. Assim, constata-se que o Assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, faz a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto enumera de forma cabal, precisa, concreta e autónoma os factos que entende estarem indiciados, suscetíveis de integraram a prática, pela Arguida, dos ilícitos típicos que lhe imputa.
32. Resultando, assim, bem claro o objeto da instrução, revelando-se inquestionável que a referida peça processual reveste a vertente de acusação exigida por lei.
33. Independentemente da decisão instrutória de pronúncia ou não que viesse a ser proferida, certo é que vemos no requerimento do Recorrente não apenas as razões de facto, mas também as razões de direito pelas quais o mesmo discorda do arquivamento, fazendo-o de forma concretizada, não se limitando a uma mera alegação genérica de factos, contrariamente ao que resulta do despacho sob resposta.
34. Não restam dúvidas de que o requerimento de abertura de instrução reveste as características de uma acusação, observando as exigências de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2 do CPP, porquanto nele se procede à narração completa, sequencial e lógica dos factos concretos, objetivos e essenciais para a integração nos tipos de crime imputados. Da mesma forma que narra farros integradores dos respetivos elementos subjetivos dos ilícitos.
35. Pelo que, a rejeição da abertura da instrução nos moldes em que foi feita, coloca inelutavelmente em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, padecendo de erro de julgamento, porquanto nega a abertura da instrução, não obstante o Assistente ter dado cumprimento às disposições legais aplicáveis.
6. Após notificação, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, veio o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa responder8, enunciando as seguintes conclusões: (transcrição)
1- O RAI formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação.
2- Nessa medida, tal como a acusação, deverá conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos dos crimes imputados, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
3- Os factos aduzidos no RAI terão, pois, que ser suficientes para permitirem a subsunção jurídico-penal a ilícito penal típico, de modo a que se conclua que o agente cometeu o(s) crime(s) cujas normas jurídicas se enunciam.
4- O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora Recorrente não contém cabal detalhe do compósito de factos que estruturalmente compõem os ilícitos por cujas práticas se preconiza que venha a ser proferido despacho de pronúncia, não se enunciando na sua plenitude da específica dimensão subjetiva a que se alude, sendo que da suficiente narração de uma e outra das enunciadas vertentes depende a completa composição e caracterização de conduta passível de penalmente imputar-se, cuja falta implica que não estão reunidos todos os pressupostos de que depende a aplicação ao agente de pena ou medida de segurança.
5- Em face do requerimento de abertura de instrução apresentado, e perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, nos moldes estabelecidos nos artigos 287º nº 2 e 283º nº 3 b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a rejeição ab initio, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artigo 309º nº 1 do Código de Processo Penal, por alteração substancial dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução.
6- O douto despacho recorrido não se encontra ferido de qualquer nulidade ou vício, nem merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se nos seus precisos termos, negando-se total provimento ao recurso interposto pelo
assistente.
7. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer9 no sentido da improcedência do recurso e da consequente confirmação integral do despacho recorrido.
8. Por sua vez, o Assistente apresentou resposta ao referido parecer, nos termos do artigo 417º, nº 2, CPPenal, concluindo (transcrição):
O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente contém uma narração factual concreta, sequencial e suficiente para desempenhar a função acusatória que lhe cabe;
O Despacho recorrido excedeu os limites do controlo liminar previsto no art. 287.º, n.º 3, do CPP; e
A rejeição da instrução, nos moldes em que foi decidida, impede indevidamente o escrutínio judicial da decisão de arquivamento.
9. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199510, bem como a doutrina dominante11, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir12.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Assistente, importa apreciar e decidir das seguintes questões:
- existência de uma narração factual bastante no requerimento para abertura de instrução rejeitado, incluindo factos que permitam a verificação do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícitos imputados, e pelos quais se pretendia a decisão de pronúncia;
- verificação dos pressupostos de rejeição do requerimento para abertura de instrução, por inadmissibilidade legal ou da possível extrapolação da finalidade do despacho de rejeição/abertura de instrução;
- inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)
(…)
Veio o assistente AA requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho de arquivamento proferido pelo Procurador-Geral Adjunto, pretendendo que, a final, seja proferido despacho de pronúncia da denunciada pelos seguintes crimes:
A. A) Atentando à liberdade de imprensa;
B) Alteração violenta do Estado de direito;
C) Devassa da vida privada;
D) Fotografias ilícitas;
E) Perseguição;
F) Prevaricação;
G) Abuso de poder.
De acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (...), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º».
Por seu turno, o artigo 283.º, n.º 3 do mesmo diploma diz-nos, sob pena de nulidade, quais os elementos que uma acusação deve conter, onde avulta, na respectiva al. b), que a acusação deve narrar, ainda que de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
A al. c) do citado artigo 283.º, n.º 1 refere que a acusação deve conter as disposições legais aplicáveis.
Finalmente há, ainda, que ter em conta o artigo 303.º do Código de Processo Penal, que vincula o juiz aos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, estipulando o n.º 3 dessa norma que uma alteração substancial do requerimento de abertura de instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia.
Da conjugação destes citados preceitos conclui-se que o requerimento do assistente para a abertura de instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (ou seja os elementos objetivos e subjetivos do tipo) e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Assim, a falta de narração por parte do assistente, requerente da instrução, dos factos integradores do(s) crime(s) imputado(s), constituiu uma nulidade (artigo 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), o que é facilmente compreensível, uma vez que o requerimento de abertura de instrução, pelo assistente, no caso de arquivamento por parte do Ministério Público, fixa o objecto do processo (artigos 303.º e 309.º, ambos do Código de Processo Penal). Tal mais não é do que uma decorrência do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Quando os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não integram, só por si, qualquer tipo de ilícito, a inclusão de outros no despacho de pronúncia que integram um tipo de ilícito não pode deixar de ser vista como uma alteração substancial dos factos [artigo 1.º, al. f) do Código de Processo Penal].
Como há muito vem entendendo a nossa jurisprudência, «[n]o requerimento para abertura de instrução, caso não tenha sido deduzida acusação, devem constar os factos concretos a averiguar através dos quais se possam retirar os elementos objectivos e subjectivos do crime».
Por outro lado, e como bem decidido por este Tribunal, «(...), estando em causa, como se disse, uma peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciam acusação), para além de exorbitar a comprovação judicial objecto da instrução referido no art. 286º do Código de Processo Penal – e bem assim os correspondentes poderes do Juiz- envolveria de alguma forma “orientação” judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação».
Em reforço do ora dito, «[o]s princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução determinados deveres, entre eles, o de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela descrita conduta proibida.
«(…) pois que é essencial que o arguido tenha um correcto conhecimento do que realmente lhe vem imputado, o que passa pela concretização precisa e concisa quer dos factos – objectivos e subjectivos conformadores do ilícito típico em causa – quer do direito, o que o requerimento, manifestamente, não satisfaz, sendo omisso, designadamente no que concerne à imputação dos elementos intelectual e volitivo do dolo, traduzidos, respectivamente na representação ou previsão pelo agente do facto ilícito típico com todos os seus elementos integrantes, bem como na consciência de que esse facto é censurável e na vontade de realização do mesmo.
«É que não existem presunções de dolo e, assim sendo, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir de circunstâncias externas da acção concreta. Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico – penal lesado pela conduta proibida».
De todo o explanado temos de concluir que quando o requerimento do assistente para a abertura de instrução não narra os factos, nomeadamente os elementos objectivos e/ou subjectivos do tipo que integram um crime, não pode haver pronúncia, sob pena de violação dos artigos 303.º, 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, e 32.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido.
De facto, a pronunciar-se o arguido por factos que não constam do requerimento de abertura de instrução e que importam uma alteração substancial dos mesmos, tal configuraria uma nulidade, prevista no artigo 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, sem que lhe fossem acrescentados os elementos do tipo, é uma instrução que a lei não pode admitir, o mesmo acontecendo com uma instrução que não dispõe da indicação das normas legais violadas. Assim, não faz qualquer sentido admitir uma instrução que, desde o início, está condenada ao insucesso; nem o tribunal a podendo aperfeiçoar, sob pena de violação grosseira dos direitos do arguido.
Sendo o requerimento para a abertura de instrução nulo por falta de objecto e legalmente inadmissível, nos termos referidos, o mesmo tem de ser obrigatoriamente rejeitado, não sendo admissível, como vimos, a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos citados artigos 287.º, n.º 3 e 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Descendo ao caso sub judice, o assistente AA apresentou 08/03/2021, queixa-crime contra, além de outros, a aqui arguida, BB (v. fls. 2 e segs.).
Registada a queixa e distribuída como inquérito, correu este termos pela Procuradoria-Geral Regional de Lisboa, visto a denunciada ser magistrada do Ministério Público.
Após mais de quatro anos de investigação, o inquérito vaio a ser objecto de despacho de arquivamento, proferido em 12/05/2025 (cfr. fls. 441 e segs.).
É contra este despacho que o denunciante, entretanto constituído como assistente, se insurge, através do pedido de abertura de instrução.
Como começamos por enumerar, requer o assistente a pronúncia da arguida pela prática de sete crimes. Na sequência do enquadramento jurídico que faremos, perscrutemos o requerimento de abertura de instrução para aferirmos se o mesmo contém todos os requisitos de que depende o prosseguimento desta fase processual, fazendo-o separadamente para cada um dos crimes imputados.
Preliminarmente ainda, essa busca será concretizada no segmento do requerimento de abertura de instrução intitulado «Dos factos» (págs. 5 a 17). Com efeito, e olhando para o mesmo, diremos que, à partida, do ponto de vista da construção formal, nos parece estar bem estruturado: inicia-se com uma introdução explicativa dos motivos de discordância do arquivamento, narra depois os factos que reputa indiciados e que serão os típicos dos crimes, segue-se a subsunção jurídica dos factos ao direito, terminando com os actos de instrução (prova) reputados pertinentes para suportar aqueles factos.
Se, substancialmente, estão presentes todos os elementos que devem compor uma verdadeira acusação, nos moldes em que deixamos supra descritos, é o que iremos agora cuidar de averiguar.
Breve enquadramento da situação
queixa-crime inicialmente apresentada pelo assistente prende-se com a condução do inquérito por parte da arguida, procuradora do Ministério Público, que foi a titular do mesmo.
Em síntese, insurge-se o assistente com as diligências ordenadas pela arguida, que se resumem a duas, e que na óptica daquele são «atentatórias da liberdade de imprensa, de expressão e reserva à intimidade da vida privada», a saber:
a. a) Operação de vigilância do assistente com recolha de imagens suas;
b) Derrogação do sigilo bancário.
Porque resultam do teor dos próprios autos de inquérito, transcrevamos os despachos proferidos pela arguida e que, segundo o assistente, foram proferidos de forma abusiva, contra o direito, e lesaram os seus direitos tutelados pelas normas incriminadoras que convoca, integrando-os no iter processual do inquérito.
Assim,
• Na sequência de artigos publicados na plataforma on-line da ..., onde eram revelados factos relacionados com investigações criminais em curso, em especial o caso conhecido como «e-toupeira, que se encontrava em segredo de justiça, foi determinada a instauração de inquérito em 08/03/2018;
• Este inquérito, que tomou a numeração 2337/18.T9LSB, visava a investigação do cometimento do crime de violação do segredo de justiça, tendo sido atribuído à Procuradora da República BB, aqui arguida;
• No primeiro despacho proferido nesse inquérito, em 03/04/2018, a ora arguida ordenou a junção do auto de inquirição realizado ao magistrado titular do processo referido (e-toupeira – NUIPC 6421/17.2JFLSB) e de cópia da notícia saída na plataforma on-line do jornal ... de D/M/2018, onde se revelavam factos relativos à mesma investigação em curso;
• O texto publicado na ... estava assinado pelos jornalistas AA, ora assistente, e EE;
• Ao longo do inquérito a arguida proferiu despachos a ordenar várias diligências, nos termos que se seguem:
Em 03/4/2018, para além da junção dos elementos referidos, ordenou diligências a realizar pela PSP, «para identificar os autores da fuga de informações verificadas», a partir do que constava do processo;
Em 18/05/2018 consignou que havia reunido com a PSP e se havia inteirado dos desenvolvimentos da diligência ordenada;
Em 07/06/2018 consignou que recebera o relatório da vigilância e ordenou a abertura de apenso;
Em 02/10/2018 consignou que recebera o relatório final da vigilância e ordenou a apensação do Inquérito n.º 3093/18.0T9LSB;
Em 08/10/2018 ordenou a junção aos autos de vários elementos e proferiu despacho no sentido de ser solicitada certidão ao Processo n.º 6421 /17.2JFLSB;
Entre 26/10/2018 e 26/02/2020 ordenou e foram realizadas diversas diligências relacionadas com a investigação de suspeitos pertencentes à Polícia Judiciária;
Em 12/03/2020 formulou pedido de consulta do Processo n.º 1046/18.8T9LSB;
Em 15/06/2020, na sequência da consulta do citado processo, solicitou certidão com relevância para a investigação ao jornalista AA (caso «Lex») e solicitou também certidão ao processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça (Processo n.º 19/16.0YGLSB);
Em 03/09/2020 ordenou se solicitasse ao Banco de Portugal elementos bancários relativos a AA e, logo que estes chegassem, que se diligenciasse junto das instituições bancárias pela obtenção de dados relativos a saldos no período compreendido entre 01/12/2017 e 31/07/2018, tendo ainda designado dia para a inquirição de FF, Coordenador de investigação criminal da PJ;
Em 11/11/2020 designou dia para interrogatório como arguidos de GG e de AA;
No decurso da tramitação processual foram organizados diversos apensos, na sequência de despachos proferidos nesse sentido, avultando os apensos bancários 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, relativos às várias contas de AA.
• O despacho proferido pela arguida em 03/04/2018 tem o seguinte teor:
Da leitura conjugada entre as notícias juntos ao autos e a inquirição realizada extrai-se que, no dia em que se realizou operação de buscas no âmbito do processo que foi conhecido como "e-toupeira", e ainda antes da efectivação das diligências ordenadas jornalistas do ... e da ... tinham já conhecimento da sua realização, incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo, Incluindo detalhes que sugerem o acesso a peças do processo submetido a segredo de justiça.
O conteúdo dessas peças processuais, no momento em que começaram a ser divulgados no sítio online daqueles órgãos de comum social, encontrava-se acessível a um núcleo muito restrito de pessoas, todas ligadas ao processo por razões funcionais.
Nesta medida, suspeita-se que os jornalistas em causa mantinham um contacto próximo e regular com agentes policiais ou do universo dos tribunais, em face do que se torna de extrema relevância probatório compreender com quem se relacionaram e que tipo de contactos estabelecem com "fontes do processo" de molde a procurar identificar os autores das fugas de informação verificadas.
Assim, determino à PSP que procede às diligências necessárias a alcançar tal desiderato relativamente a AA, subdirector e jornalista da ..., e GG, jornalista do ..., ambos com domicílio profissional na Rua 1, São Domingos de Benfica.
Extraia cópia certificada do presente despacho, a fim de ser entregue em mão ao Senhor Intendente.
• Na sequência deste despacho a PSP realizou várias vigilâncias relacionadas com eventuais contactos efectuados por AA, o que sucedeu nos dias 27/04/2018, 20/06/2018, 25/06/2018, 27/06/2018 e 04/07/2018;
• Nalgumas destas vigilâncias foram tiradas fotografias, no total de 35, nelas constando situações ocorridas em locais públicos e onde figurava o ali suspeito e aqui assistente, para além doutras pessoas.
• Os elementos processuais recolhidos constam do apenso 1 do inquérito;
• No decurso do processo, e na sequência destes concretos actos de investigação, a arguida proferiu os seguintes despachos:
Em 18/05/2018: Consigno que nesta data me reuni com a PSP, tendo-me inteirado dos desenvolvimentos da diligência ordenada por despacho de fls. 13. Nos próximos dias ser-me-á entregue, para junção aos autos, a informação de serviço respectiva.;
Em 07/06/2018: Consigno que, nesta data, me foi entregue, em mão, pelo Senhor Comissário da PSP, relatório de vigilância realizada nos moldes determinados no despacho anterior proferido nos autos. Autue o mencionado relatório, que lhe faço entrega, em apenso próprio. Aguardem os autos por 30 dias.;
Em 02/10/2018: Consigno que, nesta data, me foi entregue, em mão, pelo Senhor Comissário da PSP, relatório final de vigilância realizada nos moldes determinados nos autos. Integre-o no apenso 1.
• O despacho proferido pela arguida em 03/09/2020 é do seguinte teor:
Obtenha o NIF de AA.
Obtido este elemento, nos termos do art. 85.º-A, n.º 4 do RGICSFG, oficie ao Banco de Portugal, solicitando que nos sejam fornecidos os seguintes elementos bancários relativamente o AA (indicando o NIF):
- todas os contos bancárias e produtos financeiros de que seja titular, co-titular ou autorizado o movimentar, quanto ao período compreendido entre 1.12.2017 o 31.7.2018.
- Informe que os elementos solicitados se destinam o instruir inquérito criminal. - Chegada a listagem do BdP, oficie às entidades bancárias, solicitando que, em 10 dias, forneçam os seguintes elementos: - identificação de todos os titulares das contas bancários sinalizados, fichas de assinaturas e extractos bancários relativos ao período compreendido entre 1.12.2017 o 31.7.2018.
- Informe que os elementos solicitados se destinam a instruir inquérito criminal e que o pedido é formulado ao obrigo do disposto no art. 79.º, n.º 2, e) do RGICSFG.
Chegados tais elementos, autue-os por apenso.
• Em 05/05/2021 foi proferido pela arguida despacho de encerramento do inquérito, deduzindo acusação contra, além de outros, o aqui assistente, imputando-lhe a prática de 3 crimes de violação de segredo de justiça, previstos e punidos, cada um deles, pelo artigo 371.º, n.º 1 do Código Penal, por referência aos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 2/98, de 13 de Janeiro.
Porque igualmente relevante, vejamos o que ocorreu de seguida com o processo.
• Notificado da acusação, o assistente requereu a abertura de instrução, fase em que, por decisão de 18/11/2021, foi proferido despacho de não pronúncia;
• Deste Despacho interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo provimento, por Acórdão de 20/04/2022, ordenou fosse proferido despacho de pronúncia relativamente ao assistente pelos factos constantes da acusação;
• Submetido a julgamento, foi o assistente absolvido daqueles crimes por Acórdão proferido em 28/02/2023, no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 20;
• Inconformado com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por Acórdão datado de 20/12/2023, foi revogada a Decisão da primeira instância e o assistente condenado pelos crimes por que fora acusado numa pena única de multa;
• Inconformado com esta decisão, interpôs dela recurso o assistente, vindo a ser absolvido por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2024.
Aqui chegados, entremos então na apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução.
A) Do crime de atentando à liberdade de imprensa
Este é o primeiro crime imputado pelo assistente à arguida e pelo qual requer a sua pronúncia. Vejamos em que consiste, iniciando pela transcrição do respectivo tipo legal.
Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa
1- É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.
2- Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
(Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)
O crime de atentado à liberdade de imprensa ocorre quando alguém, com a intenção de impedir a actividade jornalística, a impede ou perturba (como na composição, impressão ou distribuição de publicações), apreende ou danifica materiais jornalísticos, ou impede a cobertura informativa em locais públicos.
Assim, este ilícito, como elementos objectivos do tipo, exige a verificação das seguintes condutas:
• Impedimento ou perturbação de a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
• Apreensão de quaisquer publicações;
• Apreensão ou danificar: quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística;
• Impedimento de entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Já o elemento subjectivo compreende para além do dolo genérico o chamado dolo específico, consubstanciado na intenção de pretender restringir a liberdade de imprensa4.
Dos factos narrados pelo assistente não vislumbramos onde estejam quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do tipo.
Os actos investigatórios ordenados cingiram-se à vigilância do assistente em locais de livre acesso pelo público, com vista a apurar com quem este se relacionaria, por forma a identificar quem lhe teria revelado a informação que deu origem ao inquérito e que consubstanciava o acesso a dados de processo judicial sujeito a segredo de justiça.
Como resulta da descrição do tipo criminal, supra decomposto, importava identificar uma concreta actuação da arguida que pudesse ser enquadrada nalguma das alíneas do n.º 1 do artigo 33.º citado, o que em lado algum do requerimento de abertura de instrução ocorre.
Não nos podemos bastar, pois, com a conclusão do assistente de que «a conduta perpetrada impediu o livre exercício da liberdade de imprensa». Em resultado da vigilância de que foi alvo, em 5 dias interpolados num período de dois meses e meio, o assistente deixou de publicar alguma notícia ou ficou limitado nesse domínio? Foi apreendido algum material ou publicação?
Estamos em crer que o assistente lavra em evidente erro de subsunção jurídica, tanto mais que, como o próprio reconhece, enquanto decorreram aquelas vigilâncias desconhecia em absoluto que estava a ser alvo de uma investigação criminal. É que a eventual violação de direitos fundamentais seus, como a reserva da sua privada, não se confunde com o crime ora em consideração.
De igual sorte falha o requerimento de abertura de instrução em descrever factos que permitam integrar a conduta no supra identificado dolo específico – intenção de pretender restringir a liberdade de imprensa.
Sem necessidade de nos alongarmos mais, nunca os factos descritos pelo assistente, e no que tange ao crime de atentado à liberdade de imprensa, poderiam conduzir à condenação da arguida, pelo que deverá a instrução ser rejeitada.
B) Do crime de alteração violenta do Estado de direito
Artigo 325.º
Alteração violenta do Estado de direito
1- Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2- Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3- No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.
Como resulta cristalino da respectiva redacção, este crime, para que ocorra, exige que o agente use de violência, ou que ameace com o seu uso, para alcançar umas das finalidades ali previstas (tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito).
Assim, «a execução do crime requer sempre o emprego de violência ou ameaça de violência dirigido ao conseguimento da destruição, alteração ou subversão do Estado de direito constitucionalmente estabelecido. A específica vinculação final do emprego destes meios implica uma particular exigência em sede de adequação: a relevância típica da violência ou ameaça de violência depende da sua idoneidade para conseguir os fins prosseguidos»5, aptidão esta aferida numa perspectiva ex ante.
Seguindo os ensinamentos de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE6, densifiquemos aqueles conceitos integradores do tipo objectivo:
A destruição do Estado de Direito é a acção pela qual, à revelia do processo constitucional, se extingue um órgão constitucional, se abole uma característica institucional do Estado ou se suprime um direito, liberdade ou garantia constitucional.
A alteração do Estado de Direito é a acção pela qual, à revelia do processo constitucional, se modifica a composição ou o funcionamento de um órgão constitucional, uma característica institucional do Estado ou o regime de um direito, liberdade ou garantia constitucional.
A subversão do Estado de Direito é a acção que visa a instrumentalização dos órgãos e processos constitucionais para fins estranhos às funções constitucionais do Estado.
Já quanto ao elemento subjectivo do tipo, exige-se o dolo, podendo o agente actuar em qualquer umas das suas três modalidades.
Valem, mutatis mutandis, as considerações supra feitas para o crime de atentado à liberdade de imprensa, maxime no que ao preenchimento do elemento subjectivo respeita.
Mesmo imbuídos da maior das boas vontades, não vemos como possa a conduta prosseguida pela arguida constituir uma subversão do Estado de direito (única acção típica que, em teoria, poderia aqui ser equacionada). É que, mais uma vez compulsado o requerimento de abertura de instrução, não encontramos o emprego de violência ou a sua ameaça, na descrição dos factos, sendo aquele o único meio típico pelo qual o crime pode ser cometido.
Como nos ensinam LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, «há violência quando se emprega a força física», o que manifestamente não encontramos nos factos aportados pelo assistente.
Desta sorte, nunca poderá resultar do requerimento de abertura de instrução a condenação da arguida, logo a instrução deverá ser, também aqui, liminarmente indeferida.
C) Do crime de devassa da vida privada
Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
No que à al. b) concerne – e esta é a que está aqui em causa –, pretendeu-se com a incriminação proteger o direito à imagem ou à privacidade e intimidade.
Neste tipo, para além da conduta objectiva de captar ou fotografar outrem sem o seu consentimento, exige-se mais uma vez o dolo específico da querer devassar a vida privado do fotografado.
É precisamente neste último ponto que a acusação do assistente é falha.
Assim, se é certo que as fotografias tiradas pela polícia ao assistente, mesmo no entendimento de que o foram a mando da arguida, não obtiveram o consentimento do visado, não encontramos factos que possam preencher aquele específico elemento subjectivo do tipo. O assistente não diz que, seja porque forma for, que a arguida pretendeu devassar a sua vida privada. Pelo contrário. Abundantemente refere que o propósito terá antes sido o de limitar a sua liberdade enquanto jornalista.
É certo que refere que o seu direito à intimidade e vida privada terão sido devassados com esta actuação. Ainda que se possa conceber que a arguida sabia ou não podia desconhecer que com a vigilância ordenada iria pôr em causa esse direito fundamental, tal, como vimos, não basta. Para além deste dolo genérico impõe-se ainda alegar e demonstrar a existência do dolo específico, no que é omisso o requerimento de abertura de instrução.
Neste mesmo sentido se pronunciou já a jurisprudência:
[estamos] perante um crime inserido na “categoria dos delitos de tendência”, em que “a ação típica está subordinada à direção da vontade do agente, que é o que lhe confere o seu particular caráter ou especial perigosidade”, ainda que com isso se entenda ser de afastar apenas a punibilidade com dolo eventual. Ou, num outro entendimento, afastar também a punibilidade com dolo necessário. Podendo falar-se, em qualquer caso, e por outras palavras, num elemento subjetivo que pertence ao dolo do tipo, mas não se traduzindo num elemento subjetivo especial do tipo, ainda que com o estrito sentido, portanto, de configurar a punibilidade assente apenas num “dolo direto intencional ou de primeiro grau”[9], não abrangendo, em suma, o dolo necessário e eventual.
Daí que seja abusiva a conclusão feita pelo assistente de que a arguida agiu «com intenção de vasculhar, devassando, a [sua] vida privada», porque não suportada em factos. Estes descrevem, com efeito, a devassa, mas não já aquele determinado propósito.
Deste modo, e sempre pelo mesmo motivo, não poderá a instrução prosseguir para apreciação deste ilícito.
D) Do crime de fotografias ilícitas
Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1- Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Esta norma contém duas incriminações autónomas, a saber: gravações e fotografias ilícitas. Aquela que ora releva será a segunda, prevista no n.º 2 do artigo acabado de transcrever.
Neste crime, estando igualmente em causa a captação de fotografias de terceiros sem o seu consentimento, à semelhança do anteriormente analisado, já não se exige qualquer especial intenção. O tipo basta-se com o tirar fotografia de alguém sem o consentimento do fotografado, sendo por isso suficiente o dolo genérico: o agente tinha que saber que o fotografado não deu o seu consentimento à captação da sua imagem. E é precisamente o direito à imagem que aqui se tutela.
Não estamos perante um crime de mão própria, pelo que a autoria pode ser mediata, isto é, pode ser condenado como autor quem não tirou a fotografia (v.g. quem contratou o fotógrafo).
Já quanto ao seu cometimento por omissão, temos sérias reservas que tal seja possível. Não obstante tratar-se de um crime de resultado, certo é que a forma como está descrito o tipo objectivo – quem fotografar – apenas permite punir a pessoa que dispara a máquina fotográfica ou um seu mandante; já não quem, apercebendo-se do facto, nada faz para o impedir.
Quando as fotografias sejam realizadas ao abrigo de autorizações legais (v.g. artigos 179.º, 180.º e 250.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro), está a respectiva conduta justificada.
No caso vertente, em despacho algum, nomeadamente no proferido em 03/04/2018, a arguida determinou fossem recolhidas imagens do arguido. É certo que terá tomado conhecimento de que foram tiradas fotografias ao arguido no âmbito da vigilância efectuada pela PSP em sede de delegação genérica de competências; mas terá igualmente tido conhecimento no decurso das vigilância?... Certo é também que não terá dados instruções para que os agentes cessassem de o fazer (isto resulta inequívoco dos subsequentes despachos de acompanhamento da investigação). Mas daqui não podemos dar o salto para integrar esta conduta numa autoria mediata do crime.
Tivesse sido a arguida a determinar o método investigatório, nomeadamente indicando à PSP que deveria captar a imagem do assistente nos seus contactos com terceiros, e poderíamos equacionar o cometimento deste crime. Da forma como está alegado, com suporte nos factos narrados, não encontramos meio de imputar a autoria do ilícito, ainda que mediatamente, à arguida.
Face ao que acabamos de dizer, igualmente não poderá a instrução prosseguir quanto ao crime de fotografias ilícitas.
E) Do crime de perseguição
Artigo 154.º-A
Perseguição
1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- A tentativa é punível.
3- Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5- O procedimento criminal depende de queixa.
Este crime foi aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, e emerge da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada em Istambul em 11 de Maio de 2011 (vulgarmente conhecida por Convenção de Istambul). No seu artigo 34.º consigna-se que «as Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar a criminalização da conduta intencional de ameaçar repetidamente outra pessoa, fazendo-a temer pela sua segurança».
O tipo objectivo consiste na perseguição (stalking) ou assédio (harassment) de outra pessoa, contanto que seja praticado de forma reiterada; o tipo subjectivo basta-se com o dolo genérico.
Como lapidarmente sintetizou o Tribunal da Relação de Évora,
I- O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos:
- A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto);
- A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
- A reiteração da ação.
Exige-se ainda o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades.
II- A “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.).
III- Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação.
Trata-se de «um crime de perigo abstracto-concreto (quanto ao bem jurídico) e de mera conduta (quanto ao objecto da acção).
Por fim, o bem jurídico protegido será a liberdade de decisão e acção do indivíduo.
Considerando o elemento histórico que levou à tipificação deste crime, desde logo poderá emergir a dúvida da sua adequação à situação dos autos. Não obstante, e sem cuidarmos de entrar por aí, diremos que também aqui não se vislumbra ter a instrução pernas para andar.
Resulta cristalino do preceito transcrito que o crime de perseguição tem de assentar, antes de mais, num comportamento reiterado. Ou seja, não se pode bastar com uma atitude ocasional, ou mesmo com meia dúzia de comportamentos isolados, ainda que estes tenham potencial para causar o perigo enunciado pela lei.
Mesmo que consideremos, acompanhando o assistente, que a conduta prosseguida na investigação criminal pela arguida, nomeadamente ao derrogar o sigilo bancário, possa configurar um meio apto a provocar-lhe receio ou inquietação, ou porventura a limitar a sua autodeterminação, tal ocorreu uma única vez, através do despacho proferido em 03/09/2020.
Mas ainda que se adicionem os demais actos persecutórios de que o assistente se socorre – as fotografias que lhe foram tiradas –, estaremos sempre a falar de vigilâncias ocorridas em 5 dias, espaçados entre si ao longo de 2 meses e 4 dias (entre 27/04/2018 e 04/07/2018), de onde resultaram a captação de um total de 35 fotografias, e com um intervalo de mais de 2 anos para o outro comportamento referido.
Estamos em crer serem estes factos narrados manifestamente insuficientes para preencher o conceito de reiteração exigido pelo tipo. O legislador pretende, com a incriminação em causa, punir comportamentos que denotem persistência na sua ocorrência e estejam de alguma forma concentrados no tempo.
Concluindo, nesta parte, não revelam os factos descritos no requerimento de abertura de instrução aptidão para, mesmo que julgados indiciados, levar a uma condenação da arguida pelo crime de perseguição.
F) Do crime de prevaricação
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Chegamos agora aos chamados crimes específicos próprios, em que o sujeito activo possui uma condição especial e somente por ele em pessoa pode ser praticado, só admitindo a forma de autoria directa, imediata ou material e em que a qualidade especial do autor é fundamento da incriminação20.
O bem jurídico resulta evidente: é a realização da justiça.
Os agentes do crime são assim juízes, procuradores, funcionários judiciais e, na fase do inquérito, também os agentes policiais.
A conduta típica reconduz-se a agir, de forma activa ou omissiva, contra direito, ou seja, reside essencialmente «na contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes». Como lapidarmente sintetizado pelo nosso Supremo Tribunal, «o crime de denegação de justiça e de prevaricação do art. 369.º do CP cobre uma multiplicidade de condutas, que se podem reconduzir a um étimo comum que consiste na actuação contra direito». (sublinhado nosso)
Fruto da inclusão do termo conscientemente, este crime só admitirá, ao nível do elemento subjectivo, o seu cometimento a título de dolo directo.
Importa assim encontrar no requerimento de abertura de instrução factos praticados pela arguida, na condução do inquérito de que foi titular, objectivamente contrários à lei, ou a abstenção de tomada de decisões impostas por lei.
Quanto às imagens captadas do assistente, e como dissemos já, em momento algum se encontra dito que a arguida determinou à PSP que procedesse dessa forma. Com efeito, o despacho proferido em 03/04/2018 não terá a natureza de «um cheque em branco», como pretende o assistente. Antes se enquadra numa normal delegação de competências para a investigação, com total cabimento na previsão do artigo 270.º do Código de Processo Penal.
Se a forma genérica e vaga como a delegação está feita – determinar à PSP que precedesse às diligências necessárias para apurar com quem o assistente se relacionava como forma de chegar às “fontes dos processo” – configura uma conduta menos conforme às boas práticas, isso poderá quando muito conduzir a um ilícito de natureza meramente disciplinar, mas nunca um crime.
Com efeito, o despacho em causa não viola, do ponto de vista objectivo, qualquer norma legal, posto que a arguida não delegou na PSP a prática de qualquer acto que fosse da reserva exclusiva do juiz de instrução criminal ou da sua exclusiva competência (cfr. n.º 2 do artigo 270.º do Código de Processo Penal).
De igual forma, simples conjecturas do que a arguida poderia pensar, imaginar ou até pretender com a aquele despacho não se confundem com factos concretos, nem semelhante ilação é possível retirar do teor do referido despacho. Não é pelo facto de um procurador do Ministério Público ser necessariamente conhecedor das leis e do Direito que terá de antever quais os concretos actos investigatórios que o órgão de polícia criminal, ao abrigo de uma delegação genérica de competência, irá desenvolver, se os não autorizou ou determinou em concreto.
Mas sempre poderá ter cometido o crime por omissão, como aparentemente defende o assistente, ao ter acompanhado de perto a investigação, ter sido confrontada com o relatório de diligências efectuadas pela PSP, onde constaria a vigilância feita ao assistente, nada tendo feito para que a mesma tivesse de imediato cessado.
Mas mais uma vez nos confrontamos com a dificuldade de enquadrar este comportamento por omissão numa violação de lei expressa.
Assim, se a delegação de competências, nos moldes em que foi feita, não configura um acto ilegal, também a vigilância efectuada pela PSP não o é.
A PSP, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, é um órgão de polícia criminal.
Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma comete à PSP a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela
autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.
Desta sorte, da conjugação destas normas com o artigo 270.º do Código de Processo Penal, podia a PSP, no âmbito da delegação da competência investigatória para o inquérito em questão, proceder a todas as diligências que reputasse de necessárias para a descoberta da verdade, ressalvadas aquelas que por lei teriam de ser praticas e/ou autorizadas expressamente por juiz de instrução criminal ou pelo Ministério Público.
Ora, a vigilância de pessoas em espaços públicos não constituirá meio de obtenção de prova proibido, já que nenhuma norma o proíbe ou restringe. O mesmo se diga à pesquisa em fontes abertas de eventuais contactos encetados pelo suspeito.
Já quanto à recolha de imagem de suspeito a situação é diversa.
Como vimos supra, a obtenção de fotografias de um terceiro sem o seu consentimento constitui crime (artigo 199.º, n.º 2 do Código Penal). Assim, no caso em apreço, e face ao preceituado nos artigos 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 199.º, n.º 2, do Código Penal, a recolha de imagem do assistente (então suspeito) seria, à partida, penalmente ilícita [cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 199.º), e, bem assim, a posterior utilização dessa imagem seria, igualmente, penalmente proibida [cfr. al. b) do n.º 2 do mesmo artigo 199.º].
Contudo, para efeitos de investigação criminal, prevê o artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, a recolha de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. Mas tal recolha pode processar-se apenas em relação aos crimes previstos no catálogo do artigo 1.º da mesma lei e essa recolha tem de ser previamente autorizada pelo juiz e por ele posteriormente controlada – no prazo e com as formalidades constantes do artigo 188.º do Código de Processo Penal.
Ora, o crime investigado nos autos era, como dissemos já, o de violação de segredo de justiça, ilícito este que não consta do elenco do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002.
Acresce a tudo isto não ter sido requerida a autorização de juiz de instrução criminal para a recolha das imagens efectuadas. Assim, mesmo que com algum esforço exegético se procurasse enquadrar no inquérito também uma investigação por peculato ou corrupção, a prova recolhida através das fotografias tiradas ao assistente sempre seria nula, porque ilegalmente obtida.
Aqui chegados, temos então de concluir ter ocorrido uma ilegalidade nos actos investigatórios: as fotografias, em número total de 35, tiradas ao assistente.
Apesar de tudo isto, importa determinar, para efeitos de eventual condenação criminal da arguida, que esta teve conhecimento de que estavam a ser captadas imagens do assistente nos moldes referidos, nada tendo feito para que cessasse essa ilegalidade.
Perscrutado o requerimento de abertura de instrução, tal dele não resulta.
Como ficou consignado, a vigilância ao assistente decorre entre os dias 27/04/2018 e 04/07/2018. Neste período é dito que a arguida recebeu em mão do Comissário da PSP o relatório das diligências efectuadas, o que terá de equivaler ao despacho proferido em 02/10/2018 e supra mencionado.
Assim, é mister reconhecer que quando a arguida teria tomado conhecimento de toda a extensão da investigação, no que aos concretos actos empreendidos concerne, já a vigilância ao assistente e a captação de imagens havia cessado. E depois daquela data não temos notícia de qualquer outro tipo de vigilância pessoal.
Ainda que se considerassem os outros despachos proferidos pela arguida – não contemplados no requerimento de abertura de instrução –, em 15/05/2018 e 07/06/1018, tampouco dos mesmos resulta evidenciado de que a arguida tenha sido informada ou tomado conhecimento da recolha da imagem do assistente que estava sendo realizada.
Indo agora ao segundo acto praticado pela arguida e que o assistente também parece enquadrar no crime ora em análise, temos que, por despacho proferido em 03/09/2020, foi levantado o sigilo bancário relativamente ao assistente.
Nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), fruto da alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, o Ministério Público goza de competência própria para, no âmbito de uma investigação criminal, determinar o levantamento do sigilo bancário.
Desta forma, o despacho referido foi proferido dentro da lei.
Questão diversa será a da oportunidade do mesmo, ou eventualmente a sua perfeição. Mas isso já não relevará em sede criminal. Ou seja, não podemos aqui afirmar ter a arguida agido contra o direito.
Como unanimemente dito pela nossa jurisprudência,
Para o cometimento do crime de prevaricação não é necessária a existência de prejuízo para a entidade adjudicante, mas que o agente, conscientemente, conduza – ou decida – contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém.
(sublinhado nosso)
Ora, «agir contra direito significa a contradição da decisão com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes, mas tal contradição só por si nada mais significa do que a existência dum erro de direito, a justificar a alteração do decidido.» Daí que a «nota delimitadora deste crime é a consciência de tal contradição de agir contra o direito, ou seja, é o assumir da violação dos deveres profissionais em função de outras razões».
Por tudo quanto deixamos exposto, não contém o requerimento de abertura de instrução factos bastantes para que se equacione o preenchimento pela
arguida do crime de prevaricação, seja porque não são alegados os objectivamente típicos, seja porque os alegados, conjugados entre si, não assumem relevância penal.
G) Do crime de abuso de poder
Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Continuando nos chamados crimes específicos próprios, neste ilícito «está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços»28.
Trata-se de um crime de dano, no que tange à lesão do bem jurídico protegido, e de mera actividade, relativamente à forma de consumação.
«O tipo objectivo consiste no abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções de funcionário»29. Assim, é a própria qualidade de funcionário que preside à ilicitude.
Já o tipo subjectivo basta-se com o dolo, em qualquer uma das suas modalidades, exigindo, contudo, um elemento adicional: a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar dano a outrem.
Da leitura preceito vemos então que poderemos ter à partida duas situações que, não se confundindo entre si, são aptas a preencher objectivamente o tipo: o abuso do poder stricto sensu e a violação de deveres funcionais.
Quanto à primeira, estaremos perante «uma acção ou decisão do funcionário que padece de um dos seguintes vícios: (1) violação de lei substantiva ou processual; (2) desvio de poder; (3) incompetência relativa ou absoluta; (4) usurpação do poder jurisdicional (pelo funcionário pertencente ao poder administrativo) ou do poder administrativo (pelo funcionário pertencente ao poder jurisdicional)»30.
Já a violação de deveres funcionais compreende a «acção ou a decisão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função». Uma vez que situações desta natureza existem que se mostram já autonomamente tipificadas como crime, sobram, para o ilícito ora em análise, outras violações conexionadas com o bem jurídico tutelado.
Descendo ao caso dos autos, e detendo-nos no primeiro acto que o assistente reputa de abusivo, não encontramos no despacho proferido pela arguida em 03/04/2018 um comportamento susceptível de poder ser integrado no tipo do crime de abuso de poder.
Com efeito, no exercício das funções em que estava investida, de titular do inquérito aberto, limitou-se a proferir despacho a delegar na PSP a investigação do caso, dando mesmo uma orientação do que deveria ser alcançado: identificar as pessoas que teriam divulgado a informação sujeita a segredo de justiça através dos contactos que os suspeitos pudessem estabelecer.
Seja neste momento, seja nos despachos subsequentes – que corporizam, em termos de matéria de facto, a actuação da arguida que constituiria crime –, não vislumbramos que tenha sido usado o poder funcional de modo abusivo, nalguma das formas acima enunciadas (maxime a violação de lei); como não descortinamos a violação de qualquer dever funcional a que a arguida estivesse vinculada (e que não esteja já previsto pelos tipos dos artigos 381.º, 383.º ou 385.º).
A arguida actuou no âmbito dos seus poderes, não os extrapolando de forma indevida em termos de violação de qualquer preceito legal, exorbitando as suas competências funcionais ou usurpando as competências de outro órgão.
Mas mesmo considerando que o comportamento da arguida pudesse, de alguma forma, integrar a descrição objectiva do tipo, nunca estaria verificado o referido elemento específico do dolo.
Assim, em parte alguma do requerimento de abertura da instrução encontramos factos de onde resulte a concreta intenção da arguida em, com o seu comportamento, querer obter um qualquer benefício ilegítimo ou causar prejuízo ao assistente.
Não basta concluir, como o assistente faz, pelo «mau e excessivo uso dos seus poderes funcionais (…) com vista a causar prejuízo a outra pessoa, o que manifestamente conseguiu», alegando imediatamente antes que sacrificou «manifestamente, o interesse público, para que pudesse satisfazer interesses próprios, em detrimento e com prejuízo para a vida de outrem».
Afinal em que nos quedamos: quis a arguida obter um benefício para si? se sim, qual (para aferirmos se é legítimo ou ilegítimo)? ou pretendeu antes causar prejuízo a terceiro? e neste último caso, qual seria o prejuízo?
O que vimos acabando de dizer vale igualmente para o segundo despacho que o assistente convoca, aquele proferido em 03/09/2020, no qual levanta o sigilo bancário.
Como vimos já, detinha a arguida competência própria para o efeito, sendo que a medida decretada se inscreve na condução do inquérito, nomeadamente na obtenção de prova. E, repetindo, se o mesmo despacho poderá ser atacado em termos de perfeição técnica, a relevar porventura para efeitos inspectivos ou disciplinares, já não terá qualquer relevância criminal do ponto de vista objectivo.
Do mesmo modo, a julgar pelo alegado pelo assistente, não terá resultado qualquer prejuízo e, novamente, não estão alegados factos que permitam integrar, subjectivamente, esta conduta no tipo de crime em análise.
Em jeito de conclusão, como ficou bem explicado no início deste despacho, o requerimento de abertura de instrução, quando intentado em resposta a um despacho de arquivamento, tem de corresponder formalmente a uma acusação, ou seja, tem de conter, além do mais, uma descrição completa dos factos que o requerente reputa de indiciados e que preencham todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos tipos de crimes imputados ao arguido.
Tal não ocorre no presente caso, como procuramos demonstrar crime a crime.
Se bem lermos o requerimento do assistente, este ter-se-á sentido inegavelmente atingido pela investigação em que foi envolvido, na qualidade de suspeito e, depois, de arguido. Mas nenhum de nós está acima da lei e não é pelo facto de um cidadão exercer a profissão de jornalista que goza de qualquer tipo de especial imunidade. Tem, como qualquer outro, de cumprir a lei, mesmo no exercício das suas funções.
Ora, os factos que motivaram a abertura do inquérito e subsequente investigação não eram de todo espúrios ou infundados. Como soe dizer-se, não há fumo sem fogo. Daí que o inquérito tenha dado lugar a uma acusação, esta a um despacho de pronúncia e, finalmente, este a uma condenação, ainda que, a final, o Supremo Tribunal de Justiça tenha proferido decisão a absolver o assistente dos crimes pelos quais fora condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
A este propósito, citemos impressivo trecho daquele Acórdão absolutório:
Deste modo, embora reconhecendo que a acção de divulgação noticiosa por parte dos arguidos Srs. Jornalistas podia ter sido mais contida, revelando algum excesso informativo, e mesmo que se conceda que, não obstante as dúvidas e reservas de subsunção jurídica que ante sublinhámos, alguma daquela factualidade provada puder ser abrangida no tipo de ilícito do art.º 371º do CP, o certo é que, atendendo aos limites de compressão verdadeiramente excepcional que o TEDH tem assumido na protecção do direito de liberdade de informação, no confronto com a violação do segredo de justiça, quanto estejam em causa factos de muito relevante interesse público, como foi e ainda é o dos casos em investigação constantes a matéria de facto assente, devemos aproximarmo-nos da interpretação do que seja tal violação em articulação com o direito à liberdade de expressão e com a jurisprudência do TEDH.
Ou seja, é próprio Supremo que acaba por reconhecer que ocorre in casu uma verdadeira violação do segredo de justiça, concluindo, não obstante, que este ilícito deve ceder quando confrontado com os interesses que essa quebra de sigilo procurou defender.
A descrita conduta da arguida, toda ela circunscrita a uma fase preliminar do processo, foi no sentido de apurar os factos e, sobretudo, os autores do crime que se mostrava suficientemente indicado. Se ela foi excessiva, tecnicamente imperfeita ou mesmo contrária às chamadas «boas práticas», tal relevará noutra sede, mas não para efeitos criminais.
Como procuramos demonstrar, desde logo falha o assistente em carrear factos consistentes e bastantes do preenchimento pela arguida da tipologia objectiva dos diversos crimes que lhe imputa. Mas, sobretudo, inexistem factos que nos permitam integrar os descritos comportamentos da arguida nos tipos subjectivos.
Em suma: a factualidade alegada é insuficiente para que alguém possa ser condenado.
Assim sendo, temos de concluir que o requerimento do assistente, ao não conter todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime pelos quais pretende a pronúncia da arguida é legalmente inadmissível e, como tal, só pode conduzir à sua rejeição.
Face a tudo o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeitamos, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA.
2.2. Ponderando e Decidindo
a- Prontamente, impõe-se enfrentar o que se visa com a instrução e, nesse seguimento, há que sublinhar que emerge como inquestionável, ao que se pensa, que nessa fase, momento processual de cariz facultativo, se visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Tal como assim o transluz o referido no artigo 286º, nº 1 do CPPenal.
Diga-se, também, que este momento processual pode ser requerido pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do ato que os afete e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente a decisão decorrente do encerramento do inquérito.
O arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, seja porque a decisão de encerramento do inquérito foi de arquivamento ou, ainda que tenha existido acusação, esta não abranja todos os factos que o assistente considere pertinentes (designadamente aqueles que importem uma alteração substancial do objeto do processo, cujo conhecimento estaria vedado ao juiz, numa fase posterior).
Este requerimento para abertura de instrução (RAI) não está sujeito a formalidades especiais, no entanto, se for apresentado pelo assistente, atenta a sua finalidade, reclama-se a observância de acrescidos requisitos, conforme o disposto no artigo 287º, nº 213, que por sua vez, remete para as exigências da acusação deduzida pelo Ministério Público, cf. artigo 283º, nº 3, alíneas b) e d)14, ambos do CPPenal.
A estrutura acusatória do processo penal - artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa - implica uma separação entre a entidade que conduz a investigação e, com base nessa investigação decide a acusação, ou eventual arquivamento, e a entidade que julga e decide.
Deste modo, o objeto do processo – o thema decidendum – submetido à apreciação do julgador, deverá ser previamente definido, vigorando os princípios da vinculação temática e da identidade do objeto.
Registe-se que a definição do objeto ocorre no momento da acusação, ou na eventualidade de ser requerida abertura de instrução pelo assistente, como in casu, este requerimento tendo que consubstanciar materialmente uma acusação, define o objeto do processo e delimita, irrefutavelmente, os poderes de cognição do tribunal.
Nesta senda, e particularmente no caso de o RAI do assistente ser precedido de uma decisão de arquivamento, assume primordial importância a precisa e completa descrição factual constante deste instrumento, devendo nele ser incluídos todos os factos que, a serem provados, permitam a responsabilização penal do agente.
Ora, se a narrativa factual for omissa / ausente / parca relativamente a materialidade que permita o preenchimento de todos os necessários e exatos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime(s) que se pretende(m) imputar / assacar, não pode o juiz suprir esta deficiente narração, sendo-lhe vedado o conhecimento de factos que importem uma alteração substancial do objeto do processo, nos termos do artigo 1º, alínea f), tanto na fase instrutória - artigos 303º, nº 3 e 309º -, como posteriormente na fase de julgamento - artigo 359º, todos do CPPenal.
Desta feita, não é permitido ao tribunal o aditamento de factos que não constem do relato inserto no RAI, e se, cotejada esta descrição, se conclui que, independentemente da sua demonstração em sede de produção de prova a mesma não se mostra basta, i.e., que ainda que toda a factualidade aí constante venha a ser dada como assente e provada, esta não se assume / resulta suficiente para a determinação da responsabilidade penal do agente, por faltar o preenchimento de elementos do tipo de crime imputado, aquele não pode ser admitido.
Perante tal, não poderá legalmente existir uma decisão de pronúncia, a final, uma vez que esses elementos não serão, de igual modo, suficientes para fundamentar e sustentar uma decisão de condenação, em sede de julgamento.
A ser admitida a abertura da fase instrutória, com base numa exposição / descrição factual insuficiente / falha / incapaz, tal redundaria em ato inútil, cuja prática é proibida por lei, conforme o disposto no artigo 137º do CPCivil, ex vi do artigo 4.º do CPPenal.
Consequentemente, e em casos que assim se exibam, dever-se-á, em conformidade, determinar a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal, nos termos do que anuncia o nº 3 do artigo 287º do CPPenal.
Destarte, a decisão de pronúncia depende não só da recolha de indícios suficientes, mas ainda, e a priori, da existência de uma narração factual completa que integre todos os elementos, objetivos e subjetivos, do(s) crime(s) que se defendem como indiciados.
Olhando a estas linhas norteadoras, enfrente-se, em concreto, o intento recursório aqui em causa.
b- Suficiência, ou insuficiência, da narração factual
No sentido supra exposto, defende-se a possibilidade de rejeição do requerimento para abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal, mediante verificação da insuficiência da descrição factual no sentido do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, relativamente aos ilícitos pelos quais o Assistente visa a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia.
Este, no presente desejo recursivo pugna pela completude da descrição factual dos crimes imputados, argumentando que o seu requerimento de abertura de instrução, faz a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto enumera de forma cabal, precisa, concreta e autónoma os factos que entende estarem indiciados, suscetíveis de integraram a prática, pela Arguida, dos ilícitos típicos que lhe imputa.
Olhe-se, então, ao todo que exulta do RAI e do despacho em sindicância.
O Venerando Desembargador organiza a decisão recorrida sistematizando e fundamentando a sua análise crime a crime dos trazidos pelo Assistente, mediante um confronto entre os elementos do tipo de ilícito e o substrato factual que se elenca para sustentar essa imputação.
Considerando o decidido por via do despacho de rejeição de abertura de instrução, ora em sindicância, e os argumentos enunciados pelo Assistente, há que confrontar a descrição factual com os elementos objetivos e subjetivos dos tipos referentes aos ilícitos criminais pelos quais se visa a prolação da decisão de pronúncia, e consequentemente, a provar-se aquela, a condenação da arguida.
Assim,
Dos crimes de atentando à liberdade de imprensa15 e alteração violenta do Estado de Direito16
Atentando no instrumento recursivo, o Assistente apresenta a seguinte argumentação:
19. Quanto aos crimes de atentado à liberdade de imprensa e alteração violenta do Estado de Direito, desde logo, refere que com a vigilância ordenada pela Arguida “com vista à identificação dos seus contactos pessoais ocasionais e profissionais” e levada a cabo pelo Superintendente da Polícia de Segurança Publica CC e Comissário e Chefe do Núcleo de Apoio Operacional da Policia de Segurança Pública DD, o Assistente viu violados os seus direitos enquanto jornalista, porquanto foi proactivamente procurada a revelação das suas fontes, em clara violação da legislação que permite a não revelação.
20. Mais adianta que enquanto jornalista, o Assistente viu, assim, o seu trabalho – a prática jornalística – prejudicado e condicionado pela intolerável ingerência no seu trabalho ordenada e autorizada pela Arguida. Reiterando, por diversas vezes, que tal consubstancia um verdadeiro atentado ao Estado de Direito Democrático.
21. E fá-lo, deixando bem clara a motivação da Arguida por detrás da sua conduta, não ficando, assim, por demonstrar, a sua intenção específica de pretender restringir a liberdade de imprensa.
22. Desta forma, a concretização e verificação dos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa resulta claro dos artigos 63.º, 75.º, 82.º, 86.º, 87.º, 195.º, 208.º, 217.º a 220.º, 245.º, 249.º, 251.º, 253.º a 256.º17 do requerimento de abertura de instrução.
Atentando na decisão revidenda, entendeu-se que o acervo factual não permite a verificação do preenchimento dos elementos do tipo, afirmando-se nesse desiderato (…) O crime de atentado à liberdade de imprensa ocorre quando alguém, com a intenção de impedir a actividade jornalística, a impede ou perturba (como na composição, impressão ou distribuição de publicações), apreende ou danifica materiais jornalísticos, ou impede a cobertura informativa em locais públicos.
Assim, este ilícito, como elementos objectivos do tipo, exige a verificação das seguintes condutas:
• Impedimento ou perturbação de a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
• Apreensão de quaisquer publicações;
• Apreensão ou danificar: quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística;
• Impedimento de entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Já o elemento subjectivo compreende para além do dolo genérico o chamado dolo específico, consubstanciado na intenção de pretender restringir a liberdade de imprensa.
Dos factos narrados pelo assistente não vislumbramos onde estejam quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do tipo.
Os actos investigatórios ordenados cingiram-se à vigilância do assistente em locais de livre acesso pelo público, com vista a apurar com quem este se relacionaria, por forma a identificar quem lhe teria revelado a informação que deu origem ao inquérito e que consubstanciava o acesso a dados de processo judicial sujeito a segredo de justiça.
Como resulta da descrição do tipo criminal, supra decomposto, importava identificar uma concreta actuação da arguida que pudesse ser enquadrada nalguma das alíneas do n.º 1 do artigo 33.º citado, o que em lado algum do requerimento de abertura de instrução ocorre.
Não nos podemos bastar, pois, com a conclusão do assistente de que «a conduta perpetrada impediu o livre exercício da liberdade de imprensa». Em resultado da vigilância de que foi alvo, em 5 dias interpolados num período de dois meses e meio, o assistente deixou de publicar alguma notícia ou ficou limitado nesse domínio? Foi apreendido algum material ou publicação?
Estamos em crer que o assistente lavra em evidente erro de subsunção jurídica, tanto mais que, como o próprio reconhece, enquanto decorreram aquelas vigilâncias desconhecia em absoluto que estava a ser alvo de uma investigação criminal. É que a eventual violação de direitos fundamentais seus, como a reserva da sua privada, não se confunde com o crime ora em consideração.
De igual sorte falha o requerimento de abertura de instrução em descrever factos que permitam integrar a conduta no supra identificado dolo específico – intenção de pretender restringir a liberdade de imprensa.
Sem necessidade de nos alongarmos mais, nunca os factos descritos pelo assistente, e no que tange ao crime de atentado à liberdade de imprensa, poderiam conduzir à condenação da arguida, pelo que deverá a instrução ser rejeitada.
Sem mais delongas de análise, afigura-se correta a argumentação expendida na decisão recorrida, à qual se adere integralmente, não sendo possível descortinar na narração factual apresentada pelo Assistente qualquer facto, praticado pela Exma. Sra. Procuradora, que se possa traduzir num impedimento ou perturbação concreta da composição ou distribuição e livre circulação de publicações, menos ainda de apreensão ou danificação de qualquer material necessário ao exercício da atividade jornalística.
De forma evidente, a realidade narrada, muita dela encerrando considerandos (…) A perseguição “pidesca” de jornalistas por forma a serem identificadas (….) A liberdade de expressão e de imprensa, enquanto posições jurídicas ativas, revestem a categoria de direitos fundamentais, os quais se inserem no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias de que todas as pessoas singulares e coletivas são titulares, entre as quais, o ora Assistente -, juízos de valor - (
) a sobredita restrição à privacidade revela-se absolutamente gratuita, arbitrária, inapta, inútil, desnecessária, desproporcionada e desrazoável (…) a pretensão da Denunciada levada a cabo pela PSP, para além de ferir os ditames legais, apresenta-se completamente desprovida de razoabilidade, é desproporcional e inadequada à investigação do crime -, desabafos – (…) as medidas de vigilância e derrogação do sigilo bancário provocaram foi apenas melindre no Assistente, que se viu, a certo ponto, à mercê de mecanismos com os quais não estava em posição de derrotar ou sequer confrontar (…) -, situa-se absoluta e totalmente fora do âmbito de tutela da mencionada incriminação penal, não assumindo a mais pequena virtualidade integradora do apodado ilícito.
Na mesma linha, se pode afirmar como irremediavelmente inaplicável à realidade descrita, a incriminação referente à alteração violenta do Estado de Direito, não sendo possível identificar no libelo que o Assistente apresenta, qualquer ato de violência, ou ameaça de violência, praticado pela arguida.
Neste sentido, revisitando a decisão em sindicância, (…) este crime, para que ocorra, exige que o agente use de violência, ou que ameace com o seu uso, para alcançar umas das finalidades ali previstas (tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito).
Assim, «a execução do crime requer sempre o emprego de violência ou ameaça de violência dirigido ao conseguimento da destruição, alteração ou subversão do Estado de direito constitucionalmente estabelecido. A específica vinculação final do emprego destes meios implica uma particular exigência em sede de adequação: a relevância típica da violência ou ameaça de violência depende da sua idoneidade para conseguir os fins prosseguidos»18, aptidão esta aferida numa perspectiva ex ante. Seguindo os ensinamentos de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE619, densifiquemos aqueles conceitos integradores do tipo objectivo:
A destruição do Estado de Direito é a acção pela qual, à revelia do processo constitucional, se extingue um órgão constitucional, se abole uma característica institucional do Estado ou se suprime um direito, liberdade ou garantia constitucional.
A alteração do Estado de Direito é a acção pela qual, à revelia do processo constitucional, se modifica a composição ou o funcionamento de um órgão constitucional, uma característica institucional do Estado ou o regime de um direito, liberdade ou garantia constitucional.
A subversão do Estado de Direito é a acção que visa a instrumentalização dos órgãos e processos constitucionais para fins estranhos às funções constitucionais do Estado.
(…)
Mesmo imbuídos da maior das boas vontades, não vemos como possa a conduta prosseguida pela arguida constituir uma subversão do Estado de direito (única acção típica que, em teoria, poderia aqui ser equacionada). É que, mais uma vez compulsado o requerimento de abertura de instrução, não encontramos o emprego de violência ou a sua ameaça, na descrição dos factos, sendo aquele o único meio típico pelo qual o crime pode ser cometido.
Desta sorte, nunca poderá resultar do requerimento de abertura de instrução a condenação da arguida, logo a instrução deverá ser, também aqui, liminarmente indeferida.
Resulta à saciedade evidente que a enunciação factual constante do RAI é insuscetível de corresponder à prática de crimes de Atentado à Liberdade de Imprensa ou de Alteração Violenta do Estado de Direito.
Mais se diga que, ainda que não fosse esta imputação excluída, pela inexistência de elementos do tipo objetivo, dos referidos crimes, o requerimento apresentado também se revela omisso no respeitante aos elementos do tipo subjetivo, sendo exigível dolo, e no caso do crime de atentado à liberdade de imprensa, acresce a necessidade de identificação de dolo específico.
As considerações de carácter genérico, especulativo e, em certa parte, definitivamente laterais, sem apresentação de concreto suporte factual, sobre eventuais intenções extraprocessuais da arguida na condução da investigação tecidas pelo Assistente20, não se podem considerar como suscetíveis de denunciar o preenchimento do tipo subjetivo.
Não é, assim, possível descortinar em que medida a conduta descrita, enquadrada no âmbito de uma investigação criminal, foi praticada com intenção de restringir a liberdade de imprensa e / ou subverter o Estado de Direito, tal qual, o próprio recorrente acaba por reconhecer, ao afirmar, A Arguida atuou livre e conscientemente (…) com o intuito de a todo o custo levar a cabo o inquérito que dirigia (…), reconhecendo, aqui, de forma pronta, cristalina e sem tibiezas, nestes termos, que a intenção da arguida foi apenas e só a de dirigir a fase de inquérito de um processo-crime, conforme é de sua competência, nos termos da lei processual penal.
E, assim, a intenção criminosa que o assistente pretende imputar à arguida, para além de não ter qualquer suporte factual, no texto que executa, não passa de mera conjetura.
Dos crimes de devassa da vida privada21, de fotografias ilícitas22 e de perseguição23
Reporta, complementarmente, o Assistente que no RAI constam elencados inúmeros factos suscetíveis de preencher o tipo objetivo do ilícito (…) [de devassa da vida privada], designadamente, (…) quando refere ter sido seguido e fotografado no decorrer do seu dia-a-dia, inclusive os levantamentos bancários que efetuava, uma ida a um restaurante, a um bar, um encontro com amigos, com colegas de trabalho, com fontes sigilosas, o acesso ao seu local de trabalho ou até mesmo à casa onde reside com a sua família. Tudo de forma “a que a PSP captasse e observasse” a sua vida privada. 24. Ficando, ainda, plenamente demonstrado pelo Assistente o dolo específico da conduta da Arguida, ao referir que: “A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legalmente legitimada decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção de vasculhar, devassando a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito.” 25. Desta forma, também aqui resulta demonstrada a concretização e verificação dos elementos objetivo e subjetivo do crime em causa, em concreto, dos artigos 51.º, 56.º, 59.º, 62.º, 63.º, 68.º a 70.º, 75.º, 80.º, 82.º, 83.º, 86.º, 208.º, 217.º, 219.º, 218.º, 262.º a 264.º do requerimento de abertura de instrução. 26. De igual forma, quanto ao crime de fotografias ilícitas, (…) faz a necessária, simples e completa narração de factos integrantes do tipo objetivo do ilícito em causa, deixando, ainda, bem clara a intenção da Arguida, bem sabendo que não tinha o consentimento do visado, aqui Assistente, o que se afigura evidente mediante a leitura dos artigos 51.º, 59.º, 63.º, 86.º, 217.º, 218.º, 270.º do requerimento de abertura de instrução. 27. Ainda, relativamente ao crime de perseguição, o Assistente cumpre com o ónus que lhe é imposto, identificando, cabalmente, os elementos constitutivos do tipo. Designadamente, a perseguição reiterada que sofreu e que prejudicou a sua liberdade de determinação, o que se poderá comprovar mediante a leitura dos artigos 59.º, 86.º, 151.º, 217.º, 218.º, 273.º e 276.º do requerimento de abertura de instrução24.
No que concerne ao crime de devassa da vida privada, conclui-se na decisão recorrida pela inexistência de sustentação fáctica do elemento subjetivo do tipo, pela impossibilidade de discernir em que factos concretos traduz o Assistente a invocada intenção de devassa da vida privada, nos seguintes termos: No que à al. b) concerne – e esta é a que está aqui em causa –, pretendeu-se com a incriminação proteger o direito à imagem ou à privacidade e intimidade. Neste tipo, para além da conduta objectiva de captar ou fotografar outrem sem o seu consentimento, exige-se mais uma vez o dolo específico de querer devassar a vida privado do fotografado. É precisamente neste último ponto que a acusação do assistente é falha. Assim, se é certo que as fotografias tiradas pela polícia ao assistente, mesmo no entendimento de que o foram a mando da arguida, não obtiveram o consentimento do visado, não encontramos factos que possam preencher aquele específico elemento subjectivo do tipo. O assistente não diz que, seja porque forma for, que a arguida pretendeu devassar a sua vida privada. Pelo contrário. Abundantemente refere que o propósito terá antes sido o de limitar a sua liberdade enquanto jornalista.
É certo que refere que o seu direito à intimidade e vida privada terão sido devassados com esta actuação. Ainda que se possa conceber que a arguida sabia ou não podia desconhecer que com a vigilância ordenada iria pôr em causa esse direito fundamental, tal, como vimos, não basta. Para além deste dolo genérico impõe-se ainda alegar e demonstrar a existência do dolo específico, no que é omisso o requerimento de abertura de instrução.
Nestes termos, concordando, inteiramente, com a fundamentação ora transcrita, sucumbe a argumentação expendida pelo recorrente.
Complementarmente, relativamente ao crime de fotografias ilícitas, a decisão recorrida sustenta a decisão de rejeição na impossibilidade de integração da conduta descrita numa autoria mediata do crime, pois inexiste qualquer facto que suporte que a ordem / instrução para se proceder à captação de imagens tivesse sido emitida pela arguida, e uma vez que, conforme descrito no RAI apresentado, as instruções constantes no despacho proferido, em 3 de abril de 2018, pela denunciada se refere apenas a determinação da realização de diligências necessárias para compreender com quem [os suspeitos no inquérito em curso] se relacionam e que tipo de contactos estabelecem com “fontes do processo” de molde a procurar os autores das fugas de informação verificadas.
Assaca o Assistente à denunciada um dever de objetividade na determinação das diligências a ser praticadas pelos órgãos de polícia criminal, que corresponderia à prática, por omissão do referido crime, enquanto ‘autora moral’.
No entanto, com esta caracterização dos eventos reconhece o Assistente, também, inexistir, por parte da denunciada, qualquer indicação / ordem no sentido da recolha / captação de imagens.
Assim, na ausência de indicação de materialidade concreta em que se possa basear a autoria mediata dos factos descritos, ainda que viessem estes a ser integralmente demonstrados, sempre sucumbiria a sua imputação à denunciada, não sendo suficiente a indicação do conhecimento da captação das imagens, pela mesma, em momento posterior, conforme resulta da narrativa encetada, para a integrar esta conduta na prática do referido crime.
Diga-se ainda, em reforço, que o facto de a captação de imagens ter ocorrido num lugar público e no contexto da condução de um inquérito em processo-crime, ao contrário do que invoca o Assistente, não é um facto despiciendo, porquanto posiciona a conduta no âmbito de aplicação do disposto no artigo 79º, nº 2, do CCivil25, que regula o direito à imagem - o bem jurídico tutelado pela incriminação -, e que «prevê uma autorização ampla para as autoridades judiciárias e os agentes da autoridade com fins de prevenção criminal, isto é, de satisfação das exigências de polícia».26
Relativamente ao crime de perseguição, cabe discernir.
Tipificado no ordenamento jurídico português desde 201527, em cumprimento com o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, “Convenção de Istambul”, que no seu artigo 34º, sob epígrafe “Perseguição”, descreve a necessidade de «assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.».
Pretendeu-se, assim, criminalizar a conduta de perseguir ou assediar uma pessoa, de forma reiterada, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação28.
Ao que transparece, manifestamente, não se verifica in casu, uma descrição factual que possa ter cabimento no enquadramento legal denunciado, inexistindo qualquer instância de prática de atos adequados a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário29.
Mais, não se vislumbra qualquer reiteração na conduta descrita, que ocorre no decurso de um processo-crime e que, como o referenciado pelo Venerando Juiz Desembargador, corresponde à realização de vigilâncias ocorridas em 5 dias, espaçados entre si ao longo de 2 meses e 4 dias (entre 27/04/2018 e 04/07/2018), de onde resultaram a captação de um total de 35 fotografias, e com um intervalo de mais de 2 anos para o outro comportamento referido. Estamos em crer serem estes factos narrados manifestamente insuficientes para preencher o conceito de reiteração exigido pelo tipo. O legislador pretende, com a incriminação em causa, punir comportamentos que denotem persistência na sua ocorrência e estejam de alguma forma concentrados no tempo.
Conclui-se, nestes termos, que as imputações dos crimes de devassa da vida privada, fotografias ilícitas e perseguição não têm suporte factual suficientemente densificado no RAI apresentado pelo Assistente, o que, consequentemente, determinou a sua rejeição, não merecendo, nessa parte, a decisão recorrida qualquer censura.
Dos crimes de prevaricação30 e abuso de poder31
O bem jurídico tutelado, com a incriminação prevista no tipo legal de crime de denegação de justiça e prevaricação, é a realização da justiça e visa-se assegurar a integridade dos órgãos com atuação no sistema de justiça.
O preenchimento do tipo objetivo depende da verificação de uma ação ou omissão, por um funcionário, que seja contra o direito. Constitui, assim, crime específico próprio, uma vez que apenas pode ser praticado por ‘funcionário’, conforme definição do artigo 386º do CPenal.
E, a norma exige ainda, com a inclusão da expressão conscientemente, uma atuação com dolo direto ou necessário.
Acresce que a mera verificação de um erro de direito ou de uma discrepância entre o decidido e as normas jurídicas pertinentes não serão suficientes para integrar a prática do crime em análise, conforme jurisprudência deste STJ, «[n]ão são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito, e muito menos com o propósito – dolo específico – de lesar alguém. Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça.» 32
Também não se mostra suficiente uma afirmação genérica de contrariedade da decisão, ou do ato, ao Direito, já que não haverá preenchimento do tipo objetivo “se a análise e interpretação da situação e das normas em causa, mesmo que discutível, é hermenêuticamente possível, “ela já não se mostra contra direito, pelo contrário expressa uma solução de direito (MEDINA DE SEIÇA, CCCP III, 2001, p. 617).”33
Por sua vez, no crime de abuso de poder, o bem jurídico tutelado é a autoridade e credibilidade da administração do Estado. Depende, neste caso, o preenchimento do tipo objetivo da verificação de uma ação ou omissão do funcionário a que corresponda violação de lei substantiva ou processual, desvio de poder, incompetência relativa ou absoluta, usurpação do poder jurisdicional ou do poder administrativo.34
Trata-se também de um crime específico próprio, uma vez que apenas pode ser praticado por ‘funcionário’, conforme definição supra mencionada.
Já o tipo subjetivo depende de consciência - qualquer modalidade de dolo -, e ainda da verificação de um dolo específico, traduzido na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, não sendo, no entanto, necessário que o resultado seja alcançado.35
Ora, o Assistente ensaia, relativamente aos crimes aqui em análise, Por último, quanto aos crimes de Prevaricação e Abuso de Poder, não fosse já suficiente a transcrição do Despacho proferido pela Arguida a 03.04.2018, que, na verdade, abarca, na totalidade, os vários ilícitos que ora lhe são imputados (vd. artigo 35.º do requerimento de abertura de instrução), o Assistente narra e expõe, ao longo do seu requerimento, em concreto nos artigos 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, a 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 62.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 82.º a 84.º, 155.º, 169.º, 170.º, 217.º, 218.º, 220.º, 283.º a 285.º36 do mesmo, inúmeros factos que consubstanciam os crimes ora em análise. 29. Também aqui não restam dúvidas: a Arguida, enquanto Procuradora – condição especial do sujeito ativo do crime de Prevaricação – agiu, de forma ativa, contra o direito, em clara violação de uma série de normas jurídicas que norteiam a sua função. Condição essa factualmente descrita pelo Assistente. 30. Da mesma forma, ficou amplamente demonstrado pelo Assistente a evidente violação de poderes funcionais por parte da Arguida, em claro abuso de poder, para satisfazer interesses próprios, em detrimento e com prejuízo para a vida de outrem – patente na exposição, feita pelo Assistente, dos factos que preenchem tipo objetivo do crime de abuso de poder.
Por seu turno o Venerando Desembargador, defende inexistir suficiente suporte factual para o prosseguimento da fase de instrução relativamente a estes crimes.
E, nessa perspectiva, afasta o crime de prevaricação, no que respeita à operação de vigilância levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal e a consequente captação de imagens, uma vez que a única atuação da arguida descrita - delegação de competências nos órgãos de polícia criminal, para que estes pudessem proceder às diligências investigatórias necessárias, para determinação da autoria dos crimes de violação do segredo de justiça - se enquadra na normal delegação de competências para a investigação, nos termos do artigo 270º do CPPenal, não se podendo assim caracterizar como uma actuação contrária ao Direito.
Sequentemente, reconhecendo poder ter ocorrido uma ilegalidade nos actos investigatórios: as fotografias, em número total de 35, tiradas ao assistente, por terem sido desrespeitadas normas processuais aplicáveis, designadamente a necessidade de autorização de juiz de instrução criminal para a recolha de imagens, propugna-se pela inexistência de descrição que permita o preenchimento do tipo subjetivo, porquanto, da leitura dos factos narrados, não é possível determinar que esta teve conhecimento de que estavam a ser captadas imagens do assistente nos moldes referidos, nada tendo feito para que cessasse essa ilegalidade, verificando-se que, conforme resulta do enquadramento factual apresentado pelo Assistente, a arguida só tem conhecimento de toda a extensão da investigação a posteriori, uma vez que a vigilância e captação de imagens já teria ocorrido, e não se encontra descrito qualquer ato posterior que consista na anuência da Exma. Sra. Magistrada com a forma de vigilância anteriormente utilizada, designadamente mediante a recolha de imagem.
Também é afastada a subsunção ao crime de prevaricação pela determinação do levantamento do sigilo bancário, uma vez que, [n]os termos do disposto no artigo 79.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), fruto da alteração introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, o Ministério Público goza de competência própria para, no âmbito de uma investigação criminal, determinar o levantamento do sigilo bancário. Desta forma, o despacho referido foi proferido dentro da lei.
Impõe-se, nestes termos, concordando com a argumentação expendida na decisão revidenda, concluir que a atuação da arguida descrita pelo Assistente não corresponde, para o efeito das referidas incriminações, a uma atuação contrária ao direito, sendo pacífico e unânime na jurisprudência que não é suficiente a prática de atos desconformes às regras processuais aplicáveis37.
Semelhantes considerações se podem tecer no que se refere ao crime de abuso de poder, concluindo-se na decisão sub judice que a narração constante do requerimento descreve factos praticados pela arguida que se enquadram no âmbito dos seus poderes funcionais, acrescentando que mesmo considerando que o comportamento da arguida pudesse, de alguma forma, integrar a descrição objectiva do tipo, nunca estaria verificado o referido elemento específico do dolo. Sempre decairia a pretensão do Assistente de obter uma decisão de pronúncia da arguida pelo crime invocado, uma vez que se omite a indicação de factos que possam concretizar uma intenção da arguida que permitisse o preenchimento do dolo específico exigido no tipo subjetivo, i.e. que demonstrem uma concreta intenção de obter um benefício ilegítimo ou causar um concreto prejuízo ao Assistente. Conforme enquadrada a questão pelo Venerando Desembargador, seria necessário poder-se discernir se quis a arguida obter um benefício para si? se sim, qual (para aferirmos se é legítimo ou ilegítimo)? ou pretendeu antes causar prejuízo a terceiro? e neste último caso, qual seria o prejuízo?
É, assim, manifesto, em conformidade com o teor da fundamentação transcrita, à qual se adere integralmente, que mesmo que a arguida tivesse ultrapassado os seus poderes funcionais, nunca os factos narrados poderiam subsumir-se ao ilícito invocado.
Dos factos sinalizados não resulta, nem de modo implícito ou indireto, que com a sua atuação tenha pretendido obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros, ou prejudicar uma pessoa.
Não existindo um substrato factual que permita afirmar que a atuação da arguida, enquadrada no âmbito da condução de um processo-crime, legal e funcionalmente da sua titularidade, corresponde a um tal afastamento, consciente, do âmbito do exercício dos seus poderes funcionais que possa consubstanciar uma forma de atuação atentatória do Direito, e que possa, por sua vez, corresponder à prática de um crime, deve, como o foi, ser rejeitado o RAI.
Apenas assim se evitará, em nome da celeridade e economia processuais, que obstam à prática de atos inúteis, a abertura de uma fase processual cujo resultado está à partida determinado como inegavelmente votado ao insucesso, pela impossibilidade desta omissão vir a ser colmatada pelo juiz de instrução, sendo-lhe vedada a alteração substancial dos factos, em nome da estrutura acusatória do processo e do princípio de vinculação temática.
Faceando, não colhe a pretensão do assistente, devendo manter-se o juízo sobre a insuficiência da narração factual, que determinou a rejeição do RAI.
c- Despacho de rejeição / abertura de instrução - da verificação dos pressupostos de rejeição do requerimento para abertura de instrução, por inadmissibilidade legal
Das conclusões trazidas no recurso apresentado pelo Assistente, mormente considerando o que se anuncia nos pontos 8 a 14 – (…) Do excesso de pronúncia do Despacho recorrido (…) o Despacho recorrido peca, desde logo, porque assume uma função que lhe é alheia e debruça-se sobre questões que não lhe competem e que estão reservadas, processualmente, a outro despacho, em momento posterior. (…) o recorrido Despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, acaba por fazer uma exaustiva apreciação, crime a crime, dos indícios apurados, para concluir pela insuficiência da factualidade alegada para a pronúncia da Arguida. (…) Mas alheia-se da sua verdadeira função: a de analisar se o requerimento de abertura de instrução, materialmente (…) tem capacidade e é idóneo para a abertura da instrução. (…) Com efeito (…) o Tribunal a quo não se limitou a analisar se o Assistente narrou os factos e fez a necessária subsunção dos mesmos nos tipos objetivos e subjetivos de ilícito. Antes julgou a subsunção feita pelo Assistente, extrapolando, manifestamente, os seus “poderes de cognição” e o seu objeto. (…) Por outras palavras, antecipa o julgamento da questão de mérito, que só deve ser feito na fase de instrução, depois de esta ser formalmente aceite e, em consequência, aberta – antevê-se a tentativa de alegação da mácula nulidade da decisão, por via do excesso de pronúncia.
Tanto quanto se perceciona, o Recorrente, pretende transpor para este momento o quadro regulatório relativo à sentença, almejando a aplicação do artigo 379º do CPPenal, sob epígrafe ‘nulidade da sentença’, aplicável a acórdãos ex vi do artigo 425º, nº 5, CPPenal.
Conquanto, denota-se como confortadamente cristalino que a invocada nulidade não é aplicável relativamente à decisão em apreço, pois, do que se descortina do plasmado no citado inciso legal aporta-se o mesmo à sentença e / ou acórdão, não tendo aplicação na decisão sub judice.38
Em alinhamento com a argumentação expendida pelo Ex.mo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, Face ao princípio o princípio da legalidade das nulidades (art. 118.º, n.º 2, do CPP), o excesso de pronúncia do despacho de rejeição do requerimento para abertura da instrução configura mera irregularidade, a qual, neste caso, por não ter sido arguida pelo recorrente nos três dias seguintes a contar daquele em que foi notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado, sempre estaria sanada (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
Desta feita, não se pode pretender a aplicação do regime da nulidade da sentença à decisão de rejeição da abertura de instrução, pois que atendendo ao regime de tipicidade de invalidades do Processo Penal, conforme o disposto no artigo 118º do CPPenal, verificando-se um desvio entre o despacho - artigo 97º, nº 1, alínea b) -, e o modelo processual penal previsto pelo legislador, este implicará a imperfeição do ato.
No entanto, não sendo o vício cominado pela lei como nulidade, nem se incluindo em qualquer das nulidades típicas previstas, nomeadamente, nos artigos 119º e 120º do CPPenal, sempre lhe será aplicável o regime da irregularidade, artigo 123º do mesmo complexo legal, regime que melhor se coaduna com o princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Contrapõe o Assistente que a questão suscitada pelo Recorrente não se esgota numa mera qualificação do vício como nulidade ou irregularidade. O que se censura ao Despacho recorrido é, sobretudo, a ultrapassagem dos limites próprios do controlo liminar previsto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, antecipando um juízo de mérito que pertence a momento processual ulterior.
Neste sentido, ainda que se ultrapasse a questão da qualificação da invalidade indicada, sempre decairia a argumentação expendida, por se verificar que a atuação do Venerando Desembargador, se situou dentro dos limites e finalidades próprias da decisão proferida.
Ainda que se defenda que poderá ter havido, por parte do Venerando Desembargador, um pronunciamento mais além do que seria necessário para a prolação da decisão em apreço, em nada, este alongar de fundamentação constante da decisão recorrida, representou um afrontamento da finalidade própria da decisão de rejeição / abertura de instrução, pois sempre se bastaria com o segmento decisório em que se procede ao confronto entre a factualidade e os elementos do tipo, para se alcançar a conclusão aí sufragada.
Conforme referido anteriormente, o requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo Assistente, constitui uma acusação em sentido material que delimita o objeto do processo e circunscreve, nesse sentido, os poderes de cognição do tribunal.
Deste modo, sendo ao julgador vedada a prática de atos inúteis, impõe-se reconhecer como legalmente inadmissível a abertura da fase instrutória em situações que se revele, como é aqui limpidamente o caso, à partida impossível a prolação de uma decisão de pronúncia válida, pois que, a decisão instrutória que procedendo à alteração ou correção de narração factual deficitária / falha / parca, designadamente por conhecer e integrar factos constitutivos do tipo de crime, enfermaria de nulidade, nos termos do artigo 309º do CPPenal.
Pode ler-se na fundamentação da decisão recorrida: Ora, uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido, sem que lhe fossem acrescentados os elementos do tipo, é uma instrução que a lei não pode admitir, o mesmo acontecendo com uma instrução que não dispõe da indicação das normas legais violadas. Assim, não faz qualquer sentido admitir uma instrução que, desde o início, está condenada ao insucesso; nem o tribunal a podendo aperfeiçoar, sob pena de violação grosseira dos direitos do arguido.
Sendo o requerimento para a abertura de instrução nulo por falta de objecto e legalmente inadmissível, nos termos referidos, o mesmo tem de ser obrigatoriamente rejeitado, não sendo admissível, como vimos, a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, sob pena de violação dos citados artigos 287.º, n.º 3 e 283.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e subscrevendo inteiramente o posicionamento enveredado na decisão recusada, verifica-se que ao contrário do que defende o Assistente, o confronto da narração factual com os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes imputados, no momento do despacho de abertura, ou rejeição, de instrução, não representa uma extrapolação dos poderes conferidos ao juiz de instrução, neste momento processual.
Na verdade, não procede o juiz a uma apreciação de mérito, mas sim a uma apreciação do preenchimento dos requisitos para a abertura desta fase processual, podendo verificar-se uma situação de inamissibilidade legal, que deve, consequentemente, e em nome da celeridade e economia processuais, ser atempadamente identificada, nos termos do artigo 287º, nºs 3 e 4, CPPenal.
Com este preceito, pretendeu o legislador conceder ao juiz de instrução criminal o poder de proceder a um controlo preliminar do requerimento para abertura de instrução, e a faculdade de uma vez verificada a desconformidade do requerimento com os requisitos legalmente impostos e fixados, ainda que em termos restritos, determinar a rejeição do mesmo.
Assim, baqueia o recurso quanto a esta questão.
d- Inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, invoca o Assistente que a rejeição da abertura da instrução nos moldes em que foi feita, coloca inelutavelmente em causa o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, padecendo de erro de julgamento, porquanto nega a abertura da instrução, não obstante o Assistente ter dado cumprimento às disposições legais aplicáveis.
Ora, atendendo ao modelo de fiscalização constitucional vigente, que pressupõe a sindicância da compatibilidade de normas, ou da interpretação das mesmas com a Constituição, e não de decisões e processos39, constitui jurisprudência uniforme a inadmissibilidade de uma invocação genérica de inconstitucionalidades, sendo, outrossim, necessária a identificação de uma interpretação normativa.
Na verdade, imputando-se uma inconstitucionalidade, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição40.
Ou seja, não basta a singela afirmação de que se mostram violados certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o (s) preceito (s) legal (ais), o que o Assistente, em certa medida, até executa. Todavia, impõe-se também o apontar do sentido normativo que se considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita capazmente.
E, nesse sentido, improcede, por falta de concretização, a invocada inconstitucionalidade.
Registe-se que, caso assim se não entenda, sempre se dirá que esta vertente se mostra prejudicada porquanto, ao invés do alegado pelo Recorrente de que no RAI se procede à narração completa, sequencial e lógica dos elementos concretos, objetivos e subjetivos que são essenciais para a integração dos tipos de crime que pretende ver imputados à arguida, como se viu, tal não ocorre in casu.
Ora, assim sendo, não estando reunidos os pressupostos básicos necessários para a prossecução dos autos, mormente para se poder desencadear a fase instrutória, tanto quanto se vislumbra, não se pode assacar à decisão tomada, qualquer violação do inciso constitucional em causa.
Todo o decidido, limita-se a respeitar o comando que exala da normação constante do conjugadamente expresso nos artigos 287º, nº 2 – parte final – e 283º, nº 3, alíneas b) e d) do CPPenal.
Assim, é patente que o recurso é para sucumbir.
III- Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo Assistente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC - artigos 515º, nº 1, alínea b) do CPPenal e 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026
Carlos de Campos Lobo (Relator)
José Vaz Carreto (1º Adjunto)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
1. Cf. Referência Citius 2264137.↩︎
2. Cf. Referência Citius 763674.↩︎
3. Cf. Referência Citius 23576962.↩︎
4. Cf. Referência Citius 23717916.↩︎
5. Cf. Referência Citius 789436.↩︎
6. Por despacho de 04 de dezembro de 2025, cf. Referência Citius 23971705↩︎
7. Cf. Referência Citius 793137.↩︎
8. Cf. Referência Citius 802890↩︎
9. Cf. Referência Citius 1396490.↩︎
10. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎
11. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎
12. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
13. Artigo 287.º
(Requerimento para abertura da instrução)
(…)
2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
(…)↩︎
14. Artigo 283.º
(Acusação pelo Ministério Público)
(…)
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
(…)
d) A indicação das disposições legais aplicáveis;
(…)↩︎
15. Apesar de o Assistente, nas conclusões apresentadas, identificar como referente ao artigo 192.º do Código Penal, que se presume pretender referir, em vez, ao Artigo 33.º, da Lei 2/99, de 13 de janeiro:
Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa
1- É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.
2- Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.↩︎
16. Artigo 325.º
Alteração violenta do Estado de direito
1- Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2- Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3- No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.↩︎
17. Transcreve-se o elenco factual indicado, por referência ao articulado no RAI, cf. Ref Citius n.º 763674, assim: (...) 63.O Assistente foi vigiado, seguido e fotografado com vista à identificação dos seus contactos pessoais, ocasionais e profissionais. (…) 75. Não se percebe a razão pela qual a Denunciada ordenou a derrogação do sigilo bancário do Assistente para, alegadamente, proceder à recolha de informação quanto a eventuais fontes de informação com quem o mesmo dialogava. (…) 82. Assim, in casu, resulta claro que, a sobredita restrição à privacidade revela-se absolutamente gratuita, arbitrária, inapta, inútil, desnecessária, desproporcionada e desrazoável, configurando um excesso de ingerência na liberdade, deteriorando, por completo, o equilíbrio que se exige na intervenção restritiva da privacidade permitida, tendo a decisão da Exma. Senhora Procuradora, excedido o quantum exigido pela prossecução do fim a que se propunham. (…) 86. O facto de os jornalistas terem sido seguidos, fotografados e as suas contas bancárias devassadas no âmbito de um processo em que está em causa a eventual prática de um crime de violação de segredo justiça, consubstanciou um flagrante ataque à liberdade de imprensa – pilar absolutamente indispensável num Estado de Direito Democrático. 87. A perseguição “pidesca” de jornalistas por forma a serem identificadas as suas fontes de informação representou uma clara violação da Constituição da República Portuguesa (CRP) e em consequência, gerou um sentimento de revolta generalizado na sociedade portuguesa. (…) 195. O que as medidas de vigilância e derrogação do sigilo bancário provocaram foi apenas melindre no Assistente, que se viu, a certo ponto, à mercê de mecanismos com os quais não estava em posição de derrotar ou sequer confrontar. (…) 208. O facto da vigilância ter lugar na via pública não a torna legítima uma vez que, a mesma é manifestamente desproporcional e colide com a vida privada dos jornalistas, tendo sido ordenado o controlo total sobre todos os seus “contactos pessoais e profissionais”. (…) 217. O jornalista, ora Assistente, foi seguido e fotografado no decorrer do seu dia-a-dia, sendo que, está no domínio da sua esfera privada um levantamento bancário, uma ida a um restaurante, a um bar, um encontro com amigos, com colegas de trabalho, com fontes sigilosas, o acesso ao seu local de trabalho ou até mesmo à casa onde reside com a sua família. 218. Além de que, resulta à evidência que a vigilância em apreço não visava a realização de interesses públicos, designadamente a prevenção criminal mas apenas e tao só, desvendar os contactos pessoais do jornalista e as suas fontes de informação, não se justificando a sua utilização em apelo ao princípio da proporcionalidade, consubstanciando a mesma, uma verdadeira abusiva intromissão na vida privada do jornalista com violação do seu direito à imagem bem como, a de todos aqueles que consigo privaram. 219. Assim, a pretensão da Denunciada levada a cabo pela PSP, para além de ferir os ditames legais, apresenta-se completamente desprovida de razoabilidade, é desproporcional e inadequada à investigação do crime em apreço, por não justificar a devassa intolerável que causou ao jornalista, ao seu trabalho e às suas fontes. 220. Ora, as diligências de investigação levadas a cabo, porque violadoras de direitos fundamentais, não surgiram como meio de investigação excecional, limitadas ao estritamente necessário, respeitando o princípio da subsidiariedade, mas antes, como um verdadeiro “tiro de partida” para a descoberta de alegadas “fugas de informação” a todo o custo, tendo sindo as mesmas direcionadas apenas para os jornalistas, sendo automaticamente excluídas todas as possíveis suspeitas sobre os demais intervenientes do “universo dos tribunais”. (…) 245. A liberdade de expressão e de imprensa, enquanto posições jurídicas ativas, revestem a categoria de direitos fundamentais, os quais se inserem no capítulo dos Direitos Liberdades e Garantias de que todas as pessoas singulares e coletivas são titulares, entre as quais, o ora Assistente, direitos esses que, foram postos em causa no exercício da sua profissão de jornalista, e que os despachos supra mencionados (e ora objeto da presente queixa) claramente violaram. (…) 249. Ora, como já supra descrito, a conduta perpetrada pela Denunciada, violou direitos fundamentais essenciais da esfera jurídica dos jornalistas – in casu, do Assistente- sendo a sua profissão a personificação e concretização do livre exercício do direito de imprensa e informação da população. (…) 251. Com a sobredita vigilância, a Denunciada ignorou deliberadamente a legislação que permite a não revelação das fontes de informação – e ao invés, procurou PROATIVAMENTE pela sua revelação. (…) 253. O que assume especial relevância é o facto da Denunciada, enquanto Procuradora do Ministério Público, ter adotado tal conduta, fazendo um uso abusivo do Processo e prejudicando o trabalho jornalístico do Assistente. 254. A Denunciada, sabia e queria que a liberdade de imprensa fosse limitada no seu âmbito, tendo atuado em conformidade com esse mesmo objetivo. 255. E, usando-se dos seus poderes de autoridade, levou o Superintendente da Polícia de Segurança Pública CC e Comissário e Chefe do Núcleo de Apoio Operacional da Polícia de Segurança Pública DD a perturbar o livre exercício da liberdade de imprensa, no que ao contacto com as fontes informativas concerne,256. Procurando deliberadamente “compreender com quem “se relacionam” - (os jornalistas) e “que tipo de contactos estabelecem com “fontes do processo”, de molde a identificar os autores das fugas de informação verificadas” (cfr. despacho a fls. 13 do Processo n.º 2237/18.7T9LSB).↩︎
18. CAEIRO, Pedro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra, 2001, p. 188.↩︎
19. Comentário do Código Penal, Lisboa, 2022, pág. 1173.↩︎
20. Conforme consta do RAI: Não se percebe a razão pela qual a Denunciada ordenou a derrogação do sigilo bancário (…) A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legitima, decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção declarada de vasculhar, devassando, a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito. (…) A Arguida atuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei e, não obstante, não se coibiu de as praticar, atuando ainda com o intuito de a todo o custo levar a cabo o inquérito que dirigia.↩︎
21. Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
(…)
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
(…)
2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.↩︎
22. Artigo 199.º
Gravações e fotografias ilícitas
1- Quem sem consentimento:
(…)
2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
(…)↩︎
23. Artigo 154.º-A
Perseguição
1- Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
(…)↩︎
24. Transcreve-se o elenco factual indicado, por referência ao articulado no RAI, cf. Ref Citius n.º 763674, consigna-se que algum o articulado referido constituirá uma repetição do constante na nota de rodapé, n.º 18, ainda assim, para salvaguarda da integralidade da argumentação expendida pelo assistente, procederemos à transcrição de todo o articulado invocado: (…) 51. O Superintendente da Polícia de Segurança Pública CC e Comissário e Chefe do Núcleo de Apoio Operacional da Polícia de Segurança Pública DD acabaram por elaborar um relatório detalhado de vigilância, com imagens e descrição fáctica, com referência ao Assistente, no período compreendido entre abril e junho de 2018, constante do apenso I do processo n.º 2237/18.7T9LSB. (…) 56. Em conformidade com as instruções da Denunciada, veja-se o vertido nas fls. 2 do Apenso 1 ao processo n.º 2237/18.7T9LSB: No âmbito da determinação da Digna Magistrada do Ministério Publico, titular do autos em inquérito autuados com o NUIPC 2237/18.7T9LSB iniciaram-se esforços de pesquisa em fontes abertas e no período em referência foram desenvolvidas ações direcionadas de pesquisa no sentido de referenciar e registar eventuais contactos pessoais a efetuar por AA” (…) 59. Isto porque o comportamento da Denunciada se traduziu numa ordem para vigilância permanente de um jornalista, por forma a que este fosse seguido e fotografado, com vista à identificação dos seus contactos pessoais, ocasionais e profissionais. (…) 62. À Denunciada – a quem compete “defender a legalidade democrática” conforme prevê a alínea a) do artigo 4º do Novo Estatuto do Ministério Público (adiante EMP) – ao qual a mesma se encontra vinculada por direito - ordenou a vigilância de jornalistas num Estado de Direito Democrático. 63. O Assistente foi vigiado, seguido e fotografado com vista à identificação dos seus contactos pessoais, ocasionais e profissionais.(…) 68. No âmbito dos referidos autos, a Exma. Senhora Procuradora, ora Denunciada, profere ainda, a fls. 297 e 298, despacho em que oficia o Banco de Portugal para que lhe sejam fornecidos os elementos bancários relativamente ao Assistente, relativamente a todas as contas bancárias e produtos financeiros de que seja titular, co-titular ou autorizado a movimentar quanto ao período compreendido entre 1.12.2017 e 31.07.2018. 69. Refere, ainda, o mencionado despacho: informe que os elementos solicitados se destinam a instruir inquérito criminal. 70. Note-se que o despacho foi proferido sem qualquer fundamento legal ou fáctico – é uma mera ordem, que se limita a solicitar informações sigilosas, que se compreendem no núcleo vida privada do Assistente. 75. Não se percebe a razão pela qual a Denunciada ordenou a derrogação do sigilo bancário do Assistente para, alegadamente, proceder à recolha de informação quanto a eventuais fontes de informação com quem o mesmo dialogava. (…) 80. O acesso à informação bancária era absolutamente irrelevante para a investigação da violação de segredo de justiça, até porque, a mera possibilidade de recebimentos de contrapartidas financeira para obtenção de informação para qualquer jornalista, é desprestigiante. 82. Assim, in casu, resulta claro que, a sobredita restrição à privacidade revela-se absolutamente gratuita, arbitrária, inapta, inútil, desnecessária, desproporcionada e desrazoável, configurando um excesso de ingerência na liberdade, deteriorando, por completo, o equilíbrio que se exige na intervenção restritiva da privacidade permitida, tendo a decisão da Exma. Senhora Procuradora, excedido o quantum exigido pela prossecução do fim a que se propunham. 83. A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legitima, decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção declarada de vasculhar, devassando, a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito. 86. O facto de os jornalistas terem sido seguidos, fotografados e as suas contas bancárias devassadas no âmbito de um processo em que está em causa a eventual prática de um crime de violação de segredo justiça, consubstanciou um flagrante ataque à liberdade de imprensa – pilar absolutamente indispensável num Estado de Direito Democrático. (…) 208. O facto da vigilância ter lugar na via pública não a torna legítima uma vez que, a mesma é manifestamente desproporcional e colide com a vida privada dos jornalistas, tendo sido ordenado o controlo total sobre todos os seus “contactos pessoais e profissionais”. (…) 217. O jornalista, ora Assistente, foi seguido e fotografado no decorrer do seu dia-a-dia, sendo que, está no domínio da sua esfera privada um levantamento bancário, uma ida a um restaurante, a um bar, um encontro com amigos, com colegas de trabalho, com fontes sigilosas, o acesso ao seu local de trabalho ou até mesmo à casa onde reside com a sua família. 218. Além de que, resulta à evidência que a vigilância em apreço não visava a realização de interesses públicos, designadamente a prevenção criminal mas apenas e tao só, desvendar os contactos pessoais do jornalista e as suas fontes de informação, não se justificando a sua utilização em apelo ao princípio da proporcionalidade, consubstanciando a mesma, uma verdadeira abusiva intromissão na vida privada do jornalista com violação do seu direito à imagem bem como, a de todos aqueles que consigo privaram. 219. Assim, a pretensão da Denunciada levada a cabo pela PSP, para além de ferir os ditames legais, apresenta-se completamente desprovida de razoabilidade, é desproporcional e inadequada à investigação do crime em apreço, por não justificar a devassa intolerável que causou ao jornalista, ao seu trabalho e às suas fontes. 262. A Denunciada, com diligência ordenada, não agiu em realização de um dever que lhe assistia, antes instrumentalizou esse mesmo dever – o de investigação – por forma a que a PSP captasse e observasse a vida privada do Assistente, 263. Em manifesta devassa da sua vida privada, em tudo o que esta se decompõe, tudo para “compreender com quem se relacionam e que tipo de contactos estabelecem com “fontes do processo” de molde a procurar os autores das “fugas de informação verificadas”. 264. A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legalmente legitimada, decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção de vasculhar, devassando, a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito. (…) 270. Ora, ao ordenar a vigilância e bem assim, fotografar outra pessoa, sem o consentimento desta e sem lei positiva legitimadora, incorreu a Denunciada, enquanto autora moral, num crime de fotografias ilícitas, previsto e punido pelo artigo 199º do CP, devendo ser PRONUNCIADA pela sua prática com todas as consequências legais. (…) 273. Elementos esses que se encontram devidamente verificados no caso em apreço: a. A Exma. Senhora Procuradora, ora Denunciada, em autoria moral consubstanciada através da sua ordem, fez com que a PSP adotasse um padrão de comportamentos; b. Comportamentos esses que se traduziram na vigilância e monitorização da pessoa-alvo da perseguição, o ora Assistente; c. Que, pela sua persistência e repetibilidade, levaram a que a liberdade de determinação do Assistente fosse prejudicada, na vertente de impedimento de contacto com as fontes e, em última análise, resultando na privação da liberdade de expressão. (…) 276. A Denunciada sabia que a sua conduta intrusiva e persistente era perturbadora da liberdade do Assistente e que atuava contra a sua vontade.↩︎
25. Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. (…)↩︎
26. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição, p. 777 a 779.↩︎
27. Lei nº 83/2015, de 5 de agosto.↩︎
28. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 25/09/2025, proferido no Processo n.º 22/23.3TREVR.S1, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2025/11/criminal-setembro-2025.pdf↩︎
29. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 609 e complementarmente, SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código Penal Anotado, Volume III, 2016, Rei dos Livros, p. 394 - «Tutela-se a paz jurídica da pessoa perseguida, a sua tranquilidade a sua ausência de medo e inquietação. Trata-se de um crime de perigo. A conduta de perseguição ou assédio, deve revestir carácter reiterado, repetido portanto, deve ser directa ou indirectamente adequado, isto é idóneo, capaz de provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação da pessoa perseguida ou vítima de assédio. Perseguir significa ir no encalço de, seguir ou procurar (alguém) com uma insistência que incomoda e/ou assusta; procurar prejudicar sempre que possível; é o mesmo que importunar, buscando afincadamente estabelecer contacto. Trata-se de um assédio, ou seja, “uma perseguição insistente com propostas”, “um conjunto de operações que visam a conquista de uma posição inimiga”, um cerco, marcado pelo abuso, pela insistência impertinente.»↩︎
30. Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.↩︎
31. Artigo 382.º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. importaria identificar as diligências de modo a que a vigilância solicitada fosse adequada às provas que se procurava obter.↩︎
32. Acórdãos STJ de 19/02/2020, proferido no Processo nº 72/18.1TR CBR.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/036b58f6f60b4e318025863b00577557?OpenDocument e de 26/02/2020, proferido no Processo n.º 17/17.6YGLSB, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:17.17.6YGLSB↩︎
33. GARCIA, M. Miguez e RIO, J. M. Castela, Código Penal, Parte geral e especial, com Notas e Comentários, Almedina, 2015, 2.ª edição, p. 1286.↩︎
34. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, em Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica editora, 6.ª edição, 2024, Art. 382.º, pp. 1376 - 1378.↩︎
35. Ibidem.↩︎
36. (…) 39. Mas não foi esta a caraterística que pautou a conduta da Denunciada, que, na verdade, optou por passar “um cheque em branco” aos órgãos de polícia criminal, ordenando-lhe a prática de diligências, sem qualquer delimitação do seu âmbito ou meios a empregar. (…) 41. O despacho em apreço padece de manifesta imprecisão técnica e os termos do mesmo prestam-se a dúvidas na sua execução por parte da PSP, não tendo sido a atuação desta entidade devidamente balizada e direcionada, sendo que, sobre a Exma. Senhora Procuradora, ora Denunciada, impendia um duplo dever de precisão. 42. Um dever de precisão justificado pela indispensável salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos de personalidade dos visados e que, desse modo, importaria identificar as diligências de modo a que a vigilância solicitada fosse adequada às provas que se procurava obter.(…) 44. O resultado desta indesculpável omissão foi induzir a PSP na prática de atos de vigilância que se vieram a revelar gravemente lesivos dos direitos dos visados, quer enquanto cidadãos, quer como jornalistas. 45. Assim, a Denunciada, ao invés de proceder à justificação e concretização das diligências, realizou uma ordem completamente desnudada, sem quaisquer precedentes que racionalizassem tal atuação. 46. Não existiam, pois, quaisquer fundamentos que levassem a crer que era legitimo à Denunciada ordenar que os órgãos de polícia criminal acompanhassem (no limite, perseguissem) o Assistente, por forma a alegadamente averiguar das suas eventuais fontes de contacto no processo que a mesma dirigia. (…) 49. As exigências não foram, contudo, cumpridas, uma vez que a Denunciada acabou por incumbir os órgãos de polícia criminal de diligências que feriam gravemente os direitos do Assistente, tanto enquanto cidadão, como enquanto jornalista. 50. A CONDUTA DA DENUNCIADA foi ilícita, censurável e contrária à Lei em especial pelo cargo que exercia no âmbito das suas funções, sendo aliás conhecedora da Lei Penal, trâmites associados às diligências de investigação e bem assim da proteção especial conferida aos jornalistas – disposições legais que quis contornar em prol do seu fito persecutório. (…) 52. Assim, ao mesmo tempo se verificou que houve por parte da Denunciada um acompanhamento permanente das diligências ordenadas, mandando entregar o despacho em mão ao Intendente, tendo reunido com o mesmo para “se inteirar dos desenvolvimentos” (cfr. fls. 50 dos autos) e tendo ainda “recebido em mão do Comissário da PSP” o relatório das diligências que quis levar a cabo e determinou (cfr. fls. 51 dos autos). (…) 56. Em conformidade com as instruções da Denunciada, veja-se o vertido nas fls. 2 do Apenso 1 ao processo n.º 2237/18.7T9LSB: No âmbito da determinação da Digna Magistrada do Ministério Publico, titular do autos em inquérito autuados com o NUIPC 2237/18.7T9LSB iniciaram-se esforços de pesquisa em fontes abertas e no período em referência foram desenvolvidas ações direcionadas de pesquisa no sentido de referenciar e registar eventuais contactos pessoais a efetuar por AA” – Destaque e Sublinhado nossos. (…) 59. Isto porque o comportamento da Denunciada se traduziu numa ordem para vigilância permanente de um jornalista, por forma a que este fosse seguido e fotografado, com vista à identificação dos seus contactos pessoais, ocasionais e profissionais. 61. A Denunciada considerou como meio idóneo e indispensável para proceder à investigação de um crime de violação do segredo de justiça a vigilância de jornalistas, não se conhecendo, até ao dia de hoje, qualquer razão credível que seja passível de sustentar a sua utilização no âmbito dos referidos autos que dirigia. 62. À Denunciada – a quem compete “defender a legalidade democrática” conforme prevê a alínea a) do artigo 4º do Novo Estatuto do Ministério Público (adiante EMP) – ao qual a mesma se encontra vinculada por direito - ordenou a vigilância de jornalistas num Estado de Direito Democrático. (…) 67. A sua conduta violou os seus deveres funcionais, em total contradição com os fins públicos de legalidade e imparcialidade a que se encontra adstrita – o que quis e logrou concretizar, conformando-se com o seu resultado. iii. Da derrogação do sigilo bancário 68. No âmbito dos referidos autos, a Exma. Senhora Procuradora, ora Denunciada, profere ainda, a fls. 297 e 298, despacho em que oficia o Banco de Portugal para que lhe sejam fornecidos os elementos bancários relativamente ao Assistente, relativamente a todas as contas bancárias e produtos financeiros de que seja titular, co-titular ou autorizado a movimentar quanto ao período compreendido entre 1.12.2017 e 31.07.2018. (…) 70. Note-se que o despacho foi proferido sem qualquer fundamento legal ou fáctico – é uma mera ordem, que se limita a solicitar informações sigilosas, que se compreendem no núcleo vida privada do Assistente. (…) 75. Não se percebe a razão pela qual a Denunciada ordenou a derrogação do sigilo bancário do Assistente para, alegadamente, proceder à recolha de informação quanto a eventuais fontes de informação com quem o mesmo dialogava. (…) 77. De qualquer forma e como já se referiu, a Denunciada não justificou o raciocínio lógico e jurídico que levou ao decretar de tal medida investigatória, o que nunca pode ser admissível, dado o caráter atentatório aos Direitos, Liberdades e Garantias do Denunciado. (…) 82. Assim, in casu, resulta claro que, a sobredita restrição à privacidade revela-se absolutamente gratuita, arbitrária, inapta, inútil, desnecessária, desproporcionada e desrazoável, configurando um excesso de ingerência na liberdade, deteriorando, por completo, o equilíbrio que se exige na intervenção restritiva da privacidade permitida, tendo a decisão da Exma. Senhora Procuradora, excedido o quantum exigido pela prossecução do fim a que se propunham. 83. A Denunciada, estando plenamente consciente de que a sua conduta não era legitima, decidiu, ainda assim, proceder à sua realização, com a intenção declarada de vasculhar, devassando, a vida privada do Assistente, bem sabendo que este não lhe tinha dado autorização para o efeito. 84. A Arguida atuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei e, não obstante, não se coibiu de as praticar, atuando ainda com o intuito de a todo o custo levar a cabo o inquérito que dirigia. (…) 155. Como já se referiu, a Denunciada limitou-se a passar um cheque em branco aos órgãos de polícia criminal, sem nem sequer estabelecer um período durante o qual deveriam ocorrer tais diligências, nem tampouco restringindo-as a locais de relevância para a investigação. (…) 169. A Denunciada, a possuir dúvidas quanto à necessidade, idoneidade e proporcionalidade em sentido estrito da medida de derrogação do sigilo bancário, deveria ter submetido esta questão à apreciação do Juiz de Instrução – o que não fez. 170. Mas nada disto levou a Denunciada a cabo, optando, como não deixa de se reparar, por uma ordem reta, desprovida de qualquer fundamento e justificação, dirigida ao Banco de Portugal, de modo a que este informasse o Ministério Público de dados e operações que, em primeira linha, se revelam confidenciais. (…) 217. O jornalista, ora Assistente, foi seguido e fotografado no decorrer do seu dia-a-dia, sendo que, está no domínio da sua esfera privada um levantamento bancário, uma ida a um restaurante, a um bar, um encontro com amigos, com colegas de trabalho, com fontes sigilosas, o acesso ao seu local de trabalho ou até mesmo à casa onde reside com a sua família. 218. Além de que, resulta à evidência que a vigilância em apreço não visava a realização de interesses públicos, designadamente a prevenção criminal mas apenas e tao só, desvendar os contactos pessoais do jornalista e as suas fontes de informação, não se justificando a sua utilização em apelo ao princípio da proporcionalidade, consubstanciando a mesma, uma verdadeira abusiva intromissão na vida privada do jornalista com violação do seu direito à imagem bem como, a de todos aqueles que consigo privaram. (… ) 220. Ora, as diligências de investigação levadas a cabo, porque violadoras de direitos fundamentais, não surgiram como meio de investigação excecional, limitadas ao estritamente necessário, respeitando o princípio da subsidiariedade, mas antes, como um verdadeiro “tiro de partida” para a descoberta de alegadas “fugas de informação” a todo o custo, tendo sindo as mesmas direcionadas apenas para os jornalistas, sendo automaticamente excluídas todas as possíveis suspeitas sobre os demais intervenientes do “universo dos tribunais”. (…) 283. Com a sua atuação, a Denunciada não assegurou a realização da justiça, porquanto preteriu, ao invés de lhe dar supremacia, a aplicação do direito objetivo.
284. Ao invés de agir em função do direito, violou os seus deveres profissionais, em função de uma perseguição aos jornalistas, que até hoje não se entende, com o objetivo último de prejudicar a sua atividade profissional e de os usar como instrumentos para o seu fim último, o de investigar a todo o custo e bem assim, “remexer” no universo judicial. 285. Bem sabia que a sua conduta era contra legem e violadora de direitos e princípios fundamentais do Assistente bem como dos seus deveres funcionais, em total contradição com os fins públicos de legalidade e imparcialidade a que se encontra adstrita.↩︎
37. Neste sentido,, entre outros, os Acórdãos do STJ de 31/10/2024, proferido no Processo nº 38/18.1TRLSB.S1 (…) O crime de denegação de justiça e prevaricação do art. 369.º, n.ºs 1 e 2, do CP pressupõe um “desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma negação da justiça”, pressupõe uma acção ou omissão do funcionário contra direito, não se bastando com a prática de actos desconformes a regras processuais (…) – e de 19/02/2020, proferido no Processo n.º 72/18.1TR CBR.S1 – (…) Assim, o crime de denegação de justiça demanda para o seu preenchimento um desvio voluntário e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma “negação da justiça” (….) não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎
38. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 26/06/2025, proferido no Processo nº 74/20.8TRPRT.S1 – Quanto ao “vício de excesso de pronúncia”, e a invocação do art.º 379, al.ª c) do CPP, esta norma respeita à Sentença, e aqui estamos perante um despacho que rejeitou a abertura de Instrução. Assim, a pretensa nulidade (inexistente, como é evidente), deveria ter sido invocada, atempadamente, no Tribunal onde foi proferida a Decisão. - disponível em www.dgsi.pt.↩︎
39. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 13/02/2025, proferido no Processo n.º 138/22.3JAFAR.E2.S1 – (…) A suscitação de inconstitucionalidade exclusivamente numa conclusão do recurso, dirigida à decisão recorrida, e não a qualquer norma, seu segmento ou interpretação normativa aplicados, por não revestir carácter normativo, é insuscetível de poder assumir idoneidade num eventual recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pelo que se justifica não conhecer tal questão. disponível em www.dgsi.pt↩︎
40. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais (…).↩︎