ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural dos ..., intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que a entidade demandada fosse intimada a, no prazo de 10 dias úteis:
i. Emitir uma decisão quanto à aprovação do pedido de candidatura a ARI efetuado pela Requerente;
ii. Em caso de decisão favorável, agendar data e hora para formalização do pedido de ARI e recolha de dados biométricos da Requerente;
B) Após recolha dos dados biométricos, proferir decisão final no âmbito do procedimento iniciado pela Requerente para concessão de ARI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
C) No caso de decisão final favorável, emitir, de imediato, os respetivos títulos de residência.”
No TAC foi proferida despacho a indeferir liminarmente a petição inicial.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 21/08/2025, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho de indeferimento liminar.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A petição inicial foi indeferida liminarmente, por se ter considerado que a A. não alegara qualquer factualidade que lhe permitisse demonstrar a verificação dos requisitos da urgência e da indispensabilidade da intimação para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia, tendo-se limitado a meras alegações genéricas e abstractas e a juízos conclusivos.
O acórdão recorrido, após considerar que não fora cometida qualquer nulidade processual por, na fase liminar, se ter omitido despacho a convidar a A. a aperfeiçoar a petição, confirmou o entendimento do TAC, com a seguinte fundamentação:
“(...).
Quer no requerimento inicial, quer no presente recurso, a Recorrente, para justificar a urgência que é pressuposto do recurso à intimação, alega, essencialmente, a titularidade de um direito a uma decisão no âmbito do seu pedido de autorização de residência para investimento (doravante também ARI), sustentando a violação da tutela da confiança, face às expetativas criadas com o investimento realizado e cumprimento dos pressupostos para obtenção da ARI. Reclama ainda o impedimento ao exercício dos seus direitos à livre circulação, de propriedade sobre o imóvel que adquiriu e à residência em território nacional e a estabilizar a sua situação pessoal e profissional, em segurança, que considera estar consagrado no artigo 27.°, n.° 1 da CRP. Mais sustenta a indispensabilidade do meio como forma de obter a equiparação aos cidadãos nacionais, nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da CRP, com vista a garantir-lhe o acesso, entre outros, à saúde, proteção social e à habitação.
Em primeiro lugar, importa considerar que o processo de intimação destina-se a tutelar direitos, liberdades ou garantias ou direitos a estes análogos.
Ora, evidencie-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).
Do mesmo modo não configuram direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga a estes, os alegados princípios da boa administração (artigo 5.º do CPA) e da boa fé, na vertente da tutela da confiança, que são, como o próprio nome indica, princípios gerais de direito que servem de fundamento ao ordenamento jurídico.
O que significa, portanto, que a violação do seu direito à decisão ou frustração das suas expetativas quanto à obtenção de autorização de residência fruto da inércia da Administração, contrária aos critérios de eficiência e celeridade porque se deve pautar a atuação desta, são inócuas – porque não tuteladas pelo meio processual – à demonstração da urgência e indispensabilidade na utilização do meio processual.
Em segundo lugar, como bem decidiu o Tribunal a quo, o que se verifica é que a Recorrente não concretiza factos que revelem em que termos a demora na decisão do seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento viola os direitos de que alega ser titular.
Com efeito, limita-se a genericamente invocar que a demora (atraso) na decisão sobre a sua pretensão de autorização de residência viola os direitos fundamentais que indica sem, contudo, consubstanciar factualidade concreta que o evidencie. Ou seja, verdadeiramente não alega nenhum facto que demonstre que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, no sentido de revelar estar numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de vir a ser lesada os seus direitos fundamentais
Isto é, embora se compreenda que a demora na decisão quanto ao pedido de autorização de residência para atividade de investimento obste a que, legalmente, possa residir e permanecer em Portugal, e obter a equiparação quanto aos direitos e deveres atribuídos aos cidadãos nacionais nos termos do artigo 15.º da CRP, daí não resulta inevitável e necessariamente uma situação de urgência que torne imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia a decisão de mérito, antes se mostrando necessário que densificasse factos, relativos à sua concreta situação fáctica, que possibilitassem a conclusão pela especial urgência em obter decisão judicial definitiva de intimação da Administração a adotar a conduta necessária a assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental alegadamente ameaçado.
Isto é, desconhece-se integralmente qual o concreto circunstancialismo fáctico em que se encontra a Requerente, ao nível da sua situação pessoal, profissional e familiar, que evidenciasse a medida em que a delonga na decisão da sua pretensão, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus, em termos consubstanciadores da urgência na tutela que reclama nos autos.
Refere uma situação de instabilidade pessoal e familiar mas não aduz (nem prova) qualquer facto que a evidencie. Sustenta a privação da cabal fruição do seu património (e um direito à residência), mas não concretiza qualquer factualidade que denuncie a urgência em possibilitar-lhe o gozo do imóvel em causa, designadamente para suprir uma manifesta carência habitacional que vivencia no seu país de origem ou de residência. Invoca a restrição da liberdade de circulação, mas, além de não concretizar qualquer situação fáctica que a revele, é a própria a caraterizar como (meros) constrangimentos – por lhe impor a necessidade de obtenção de visto - , que não assumem a gravidade que reclamaria a sua tutela urgente. Aduz o direito à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1 da CRP) sem consubstanciar qualquer circunstancialismo que revele a sua ameaça ou lesão.
Não concretiza (nem prova) oportunamente no requerimento inicial apresentado, nem o faz agora, em sede de recurso. E esta ausência de concretização fáctica é de tal forma evidente que, quer o requerimento inicial, quer as alegações de recurso dos presentes autos são, no essencial, idênticos aos apresentados pela mesma mandatária no âmbito dos autos que correm termos sob o número 42671/24.1BELSB (cuja decisão aqui, no seu essencial, reiteramos), em que são outros os autores. A significar, pois, que verdadeiramente nada foi consubstanciado que revelasse as especificidades da concreta situação fáctica da A., que denunciasse o preenchimento do pressuposto para a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Embora se reconheçam os incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração há muito tempo, no caso vertente, não foram alegados factos que caracterizem designadamente uma situação de perda irreversível de faculdades de exercício de um direito, ou de uma situação de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém. Isto é, não alega factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos direitos que se perfilha titular.
Sem prejuízo, como deu nota o Tribunal a quo, a Requerente não se encontra nem reside Portugal, mas sim em Inglaterra (Reino Unido), pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga ser titular, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
(...).
Acompanhando-se o Ac. deste TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 548/24.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt, com total aplicação à situação dos autos,
“[P] ara se poder concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto, impunha-se-lhes que alegassem factualidade concreta demonstrativa de que a falta de decisão do pedido de autorização de residência os impedia de desenvolver uma vida normal (privada, familiar, profissional, etc), designadamente que tinham em Portugal o centro da sua vida, o que, manifestamente, não fizeram.
Assim, a alegação dos recorrentes reconduz-se a uma pressa na obtenção da autorização de residência, e a uma expectativa - legítima, aliás – de ver decidido o seu pedido no prazo legal, o que não se confunde com uma situação de urgência, não tendo sido alegada qualquer factualidade consubstanciadora de uma situação de urgência na tutela de um direito fundamental. Os autores recorrentes não descrevem uma situação factual de urgência e lesão dos direitos que invocam – necessária ao preenchimento dos pressupostos de recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias -, limitando-se a afirmar uma mera lesão dos mesmos, não sendo possível extrair da sua alegação qualquer urgência para os recorrentes na concessão de autorização de residência. É que não basta estar em causa um direito, liberdade e garantia, sendo ainda necessário demonstrar que é urgente a sua tutela, o que os recorrentes, nos termos expostos, não fizeram.
Acresce que não assistem aos recorrentes os direitos que invocam. É verdade a Constituição da República Portuguesa garante tais direitos a todos os cidadãos, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que os recorrentes nem se encontram nem residem em Portugal, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhes assistem aqueles direitos. Já quanto à dignidade da pessoa humana, consubstancia a mesma um princípio, um valor constitucional objectivo que se projecta em vários direitos constitucionalmente consagrados, também não lograram os recorrentes concretizar a sua violação.”
(...).
A A. justifica a admissão da revista com relevância jurídica e social da questão atinente à forma de densificação dos pressupostos plasmados no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, aferindo do modo de concretização da necessidade da tutela urgente e da indispensabilidade desse meio processual que é matéria com capacidade de expansão para lá da presente demanda, relativamente à qual ainda não existe uma jurisprudência do STA suficientemente sedimentada e que tem relevância em termos de direitos fundamentais, como o de livre circulação. Imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, dado que a injustificada e continuada inércia da Administração na tramitação do procedimento destinado à obtenção da sua autorização de residência restringe injustificadamente os seus direitos fundamentais quando ela já é titular de um direito subjectivo – consubstanciado na decisão de deferimento de ARI –, mas encontra-se privada do seu exercício por não ser agendada a data e a hora para recolha dos dados biométricos, impedindo-a, assim, de circular livremente no território dos Estados Membros da União Europeia, de usufruir cabalmente do imóvel que adquiriu e onde pensava residir permanentemente e de ter acesso aos serviços de saúde e à protecção social em condições de igualdade.
O assunto sobre que incide a revista não reveste complexidade superior ao comum em resultado da dificuldade de operações exegéticas a realizar e, embora a análise dos requisitos em questão se coloque com alguma frequência, a decisão sobre a verificação dos mesmos está dependente da situação concreta.
Também não há uma necessidade clara da intervenção deste STA, por o acórdão recorrido, não só não ter incorrido em erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio ou desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, como ter adoptado uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra amplamente fundamentada e que é, aparentemente, acertada em face daquela que tem sido a jurisprudência deste Supremo (cf. Ac. de 11/7/2024 – Proc. n.º 03760/23.7BELSB, para um caso idêntico ao dos autos).
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 4 UC`s de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.