I- O telhado de um prédio constituído no regime de propriedade horizontal é sua parte comum.
II- Para que deixe de funcionar a presunção resultante da alínea c) do n. 2 do artigo 1421 do Código Civil, é necessário que o condómino interessado faça prova de que a parte do prédio em discussão foi afectada ao seu uso exclusivo.
III- São de interesse e ordem pública as normas que impõem restrições ao uso que os condóminos podem fazer das partes comuns do prédio, tendo tais restrições a natureza de verdadeiras limitações ao direito de propriedade de cada condómino e não a de simples obrigações de conteúdo negativo.
IV- Não constitui abuso de direito a oposição que alguns condóminos possam fazer à violação por parte de outros, às restrições que a lei impõe à utilização das partes comuns.