I- Nos termos dos arts. 11, n. 3, e 16, n. 1, do C.I.M.S.I.S.S.D. a isenção de que gozam as aquisições de prédios para revenda caducará se o prédio adquirido não for revendido no prazo legal de dois anos.
II- A expressão "transaccionados", contida no citado preceito do art. 16 (na redacção ao tempo em vigor) tem de ser entendida como reportada, apenas, ao "acto de venda", com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza.
III- Por conseguinte, e atento o caso concreto, a parte não transaccionada, ou seja, não revendida dentro do prazo legal de dois anos, do terreno adquirido para revenda, perdeu o direito à isenção de sisa, sendo irrelevante a "cedência" gratuita à Câmara de "várias parcelas do loteamento aprovado", por força do respectivo alvará.