I- A confissão é tida como relevante e espontânea quando for feita de maneira a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.
II- É de efeito atenuativo muito ténue a prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zelo se, logo após o términos desse período, o arguido comete facto ilícito que se prolonga por 5 anos consecutivos.
III- Não ressaltando do processo disciplinar quaisquer elementos comprovativos da privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do facto ilícito, é à recorrente que cabe o ónus da alegação e demonstração da existência de tal circunstância.
IV- Não age em situação limite consubstanciadora do direito de necessidade ou mesmo de estado de necessidade desculpante a arguida solteira, com família de parcos recursos económicos a seu cargo, com pai desempregado e mãe reformada com pequena pensão, que, durante 5 anos consecutivos, no exercício das suas funções de 3 Oficial da Administração Regional de Saúde do Porto, consegue locupletar-se com a quantia total de 1 685 100$00, em prejuízo do Estado, não apondo nos actos de licenciamento de obras a totalidade das estampilhas ficais devidas como taxa sanitária e que não demonstrou estar impossibilitada de ter lançado mão de outro meio menos prejudicial do que o facto ilícito praticado para evitar a ameaça dos seus interesses referidos.
V- A atenuação extraordinária da pena, nos termos do disposto no art. 30 do ED, insere-se no exercício da denominada discricionaridade técnica ou administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, manifesto, evidente e palmar.