B- O direito
Com a presente acção tem-se em vista obter o pagamento do preço correspondente à venda feita pela autora ao réu de determinadas coisas móveis, valor esse que ascende a 2.493,99 €, acrescido do montante de 873,85 €, correspondente aos juros já vencidos.
Está-se a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, ou seja, esta acção destina-se a efectivar o cumprimento de uma obrigação.
A competência em razão da matéria dos julgados de paz é fixada pelo art. 9º do dec-lei 78/2001, de 13 de Julho.
E na al. a) do nº 1 desse art. 9º preconiza-se que Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
Quanto à competência em razão do valor, determina o art. 8º do mesmo diploma que os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância.
Os julgados de paz foram criados para resolução célere e simplificada de questões de menor valor e sem grandes implicações jurídicas e vocacionados para, nos próprios termos legais, permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes –cfr. nº 1 do art. 2º.
Segundo Cardona Ferreira [in Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento, pág. 29], a competência material que o art. 9º estabelece é fundamental, dado que tipifica, em exclusividade, a competência material destes Julgados de Paz.
Também Joel Timóteo Ramos Pereira [in Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 2a ed., pág. 57] advoga que a competência material fixada no art. 9º é exclusiva aquando da instauração da acção, sendo obrigatória a interposição nos julgados de paz, uma vez que a parte não tem a faculdade de escolher entre a instauração de Julgado de Paz ou Tribunal Judicial.
Nas acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias integráveis na al. a) do art. 9º e cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, a jurisdição é exclusiva dos julgados de paz e, como tal, têm obrigatoriamente que ser intentadas perante estes tribunais.
Se instauradas perante outros tribunais ocorrerá a violação dos arts. 211º da Constituição e 66º C.Pr.Civil.
A presente acção, como acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato de compra e venda e porque se contém dentro do valor da alçada do tribunal de 1ª instância, é da competência material e exclusiva do Julgado de Paz do concelho do Porto, criado pelo dec-lei 9/2004, de 9 de Janeiro e instalado a 15 de Abril de 2004, pela Portaria 375/2004, de 13 de Abril.
Ao ter sido intentada perante os Juízos de Pequena Instância Cível foram violadas as regras de competência em razão da matéria, o que determina a incompetência absoluta deste tribunal, em conformidade com o estatuído no art. 101º C.Pr.Civil.
A incompetência absoluta do tribunal tem como consequência a absolvição do réu da instância – cfr. art. 105º, nº 1 C.Pr.Civil.
Se a incompetência for decretada depois dos articulados, estes podem ser aproveitados, mas desde que as partes estejam de acordo e o autor requeira a sua remessa ao tribunal em que acção deveria ter sido proposta – nº 2 do mesmo art. 105º.
Apesar da autora ter sido notificada para este efeito antes da prolação do despacho que decretou a absolvição do réu da instância, o certo é que não tomou a posição que a situação reclamava.
Como tal, não havia fundamento para remeter a acção ao Julgado de Paz do Porto, como agora o pretende a autora.
A decisão agravada não merece reparo.