Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Sr. Conselheiro Presidente do TAF de Braga procedeu ao reenvio prejudicial para este STA tendo em vista a apreciação de questão que formula nos seguintes termos:
“Após a entrada em vigor do E.T.A.F. de 2002 e do C.P.T.A., o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do C.C.J. ou o processo de execução fiscal, previsto nos arts. 148º e seguintes do C.P.P.T.?” – cfr. fls. 5.
Para fundamentar o seu pedido refere, em síntese, que a questão em causa, para além de nova, suscita sérias dificuldades, sendo que, por outro lado, se trata da matéria que, seguramente, se irá levantar na “globalidade dos processos administrativos, de todos os tribunais administrativos (…)”.
2- Vejamos, então, se é ou não de admitir o presente reenvio.
Como decorre do disposto no nº 2, do artigo 25º do ETAF e dos nºs 1 e 3, do artigo 93º do CPTA os pressupostos de que depende a admissão do reenvio são os seguintes:
a) A questão de direito a colocar terá de ser uma questão nova;
b) que suscite dificuldades sérias de interpretação;
c) que possa repetir-se noutros processos;
d) e que se não coloque em processo urgente.
Sucede que, na situação em análise, se verificam todos os pressupostos que condicionam a admissão do reenvio.
Desde logo, importa assinalar que o reenvio não foi deduzido em processo urgente, na medida em que se reporta a pedido de execução requerido no TAF de Braga pelo Magistrado do M. Público, tendo em vista a cobrança coerciva das custas relativas a uma acção administrativa especial.
Por outro lado, é patente estamos em face de uma questão nova, já que ela se suscita, precisamente, no contexto do CPTA.
Acresce que tal questão, por ser atinente com a execução por custas relativas a meios processuais de competência dos tribunais administrativos, irá, seguramente, levantar-se noutros litígios, sempre que não haja isenção de custas ou dispensa do seu pagamento e seja necessário proceder à sua cobrança coerciva.
Finalmente, é de realçar que a resolução da dita questão envolve um acentuado grau complexidade ao nível das operações jurídicas indispensáveis à fixação do quadro legal aplicável, susceptível de legitimar a intervenção clarificadora do STA, como bem se evidencia na exposição feita pelo Sr. Cons. Presidente do TAF de Braga.
Em suma, justifica-se o reenvio prejudicial.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o presente reenvio prejudicial, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos (cfr. o nº 2, do artigo 25º do ETAF).
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. José Manuel da Silva dos Santos Botelho (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José