IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.C., na redacção anterior à reforma – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- -do julgamento da matéria de facto;
- -dos pressupostos da responsabilidade civil (extra contratual) do réu;
- -do pedido de ressarcimento das despesas efectuadas e a efectuar pelo autor (alíneas d), e) e f) do pedido);
- -da responsabilidade da ré (cônjuge),
2. O autor/apelante impugna o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo que se altere a resposta aos quesitos 19º, 26º, 27º, 32º, 33º, 34º, 38º, 39º, 40º, 41º, 56º, 58º, 60º, 65º, 66º, 67º, 68º, 71º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º [ [3] ], 84º, 96º, 97º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 105º e 107º a 118º, inclusive, de forma a dar-se como provada essa factualidade [ [4] ].
(…) Em suma, do exposto decorre que procede a impugnação do julgamento feita pelo autor/apelante quanto aos factos que a seguir se indicam, decidindo-se:
a) Alterar a resposta ao quesito 36º e, consequentemente, a redacção do nº 30 dos factos provados passa a ser a seguinte:
Em princípios de Março de 1995, o autor retirou dos expositores vendidos pelo réu alguns modelos e notou-lhes indícios de ferrugem.
b) Alterar a resposta aos quesitos 38º e 41º, respondendo-se “provado” a tais quesitos. Consequentemente, adita-se à factualidade assente a seguinte matéria:
nº 31ºA: Facto este que surpreendeu o autor, porque nunca, ao longo dos tempos, havia notado qualquer oxidação nos metais ou na tinta (resposta ao quesito 38º).
nº 31º B: Os comboios, composições e linhas que se encontravam expostos nos outros móveis expositores e nas caixas, não apresentavam qualquer indício de enferrujamento (resposta ao quesito 41º).
c) Alterar a resposta aos quesitos 76º, 77º e 79º, que se dá como provada em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente a seguinte matéria:
31ºC: Confrontado pelo autor e conforme pretendido por este, o réu levou os armários-expositores e lavou-os com bicarbonato de sódio, esclarecendo-se que tal ocorreu depois da factualidade dada por assente sob o nºs 30 e 31 (resposta aos quesitos 76º, 77º e 79º).
d) Alterar a resposta ao quesito 60º, que se dá como provado. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 38ºA, com a seguinte redacção:
A deterioração dos comboios do autor deveu-se à reacção do ácido muriático com o metal dos comboios (resposta ao quesito 60º).
- e)Alterar a resposta ao quesito 64º e, consequentemente, a redacção do nº 35 dos factos provados, que passa a ser a seguinte: Alguns restauradores de móveis antigos utilizam ácido muriático no processo de restauro, nomeadamente com vista a mais facilmente remover a tinta dos móveis (resposta ao quesito 64º).
- f)Alterar a resposta aos quesitos 65º a 68º, 71º e 73º a 75º, que se dão como provados em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 38ºB, com a seguinte redacção:
O ácido muriático que o réu usou impregnou a madeira dos móveis e porque o réu não procedeu à sua neutralização, depois do autor aí colocar as suas miniaturas o ácido muriático ainda presente na madeira combinou-se com os metais dessas miniaturas corroendo-os e criando o que vulgarmente se designa por ferrugem (resposta aos quesitos 65º a 68º, 71º e 73º a 75º).
g) Alterar a resposta aos quesitos 100º a 103º, que se dão como provados em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 45ºA, com a seguinte redacção:
Em 20 de Julho de 1997 a técnica do Laboratório Central do I... elaborou o relatório junto a fls. 64 a 66 e o técnico responsável da Oficina de Mobiliário do mesmo Instituto o relatório de fls. 67, ambos com esse teor (resposta aos quesitos 100º a 103º).
h) Alterar a resposta ao quesito 118º, que se dá como provado em parte. Consequentemente, adita-se à factualidade assente o nº 47º, com a seguinte redacção:
A venda dos armários expositores foi desenvolvida no âmbito da actividade profissional do réu marido (resposta ao quesito 118º).
Quanto aos demais quesitos a que o autor/apelante alude – cfr., nomeadamente, os quesitos 19º, 26º, 27º, 32º, 33º, 34º, 39º, 40º, 56º, 57º, 58º, 84º, 96º, 97º, 104º, 105º, e 107º a 117º – improcede a impugnação feita.
3. Depois de um extenso (e, nessa medida, escusado) “relatório” e de uma exposição genérica alusiva à venda defeituosa, com enunciação de princípios e afirmações que não suscitam controvérsia, o Sr. Juiz debruça-se sobre o caso concreto e resolve o litígio indicando como segue:
“A este propósito resultaram provados os factos supra referidos, não tendo o Autor cumprido o seu ónus de alegação e prova.
Com efeito, compulsados os autos verifica-se que os armários expositores não podem considerar-se coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina.
Não resultou provado que o Réu soubesse de antemão que o Autor pretendia guardar nos referidos armários a sua colecção de comboios miniatura.
Por outro lado, quaisquer outros itens que fossem guardados nos armários expositores, como por exemplo louças, não seriam afectados pelo tratamento com ácido muriático.
Por outro lado, resultou provado que as técnicas usadas pelo Réu marido no restauro dos armários expositores são usadas comummente por restauradores de imóveis, e ainda que, em princípios de Março de 1995, o A. retirou dos expositores vendidos pelo Réu alguns modelos para limpeza, e notou–lhes indícios de ferrugem, realçando-se que o pai do Autor adquiriu os armários em Junho de 1994, tendo os mesmos sido entregues por essa data, em casa do Autor.
Daí que não só não resulta provado que o Réu tenha vendido coisa defeituosa ao pai do Autor, como ocorreu falta de diligência por parte deste ao deixar os comboios miniatura armazenados nos armários expositores durante largos meses sem se preocupar em os vistoriar.
É manifesto que a acção deve improceder”.
Alterando-se a factualidade assente, parece-nos que tem igualmente que alterar-se o raciocínio exposto, tanto mais que a apreciação da 1ª instância foi sempre feita tendo por referência o quadro da responsabilidade contratual [ [5] ], no que se discorda.
O contrato de compra e venda tendo por objecto os dois móveis expositores foi celebrado entre o pai do autor e o réu pelo que os efeitos desse contrato repercutem-se exclusivamente na esfera patrimonial dos contraentes.
É noutro contexto, no da responsabilidade civil extra contratual – responsabilidade delitual ou aquiliana –, que o autor se posiciona, como ressalta da referência que é feita no art. 103º da petição inicial ao art. 483º do Cód. Civil – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – e da pretensão indemnizatória formulada, que está para além da coisa objecto daquele contrato. Os danos (emergentes) invocados pelo autor e dos quais pretende ser ressarcido pelos réus não consubstanciam danos na coisa vendida mas são de outra natureza e a responsabilidade do réu perante o autor (terceiro), a existir, decorre da aplicação do princípio geral do art. 483º, nº 1 [ [6] ] [ [7] ].
Na terminologia de Romano Martinez estamos perante danos extra rem, por confronto com aqueles que se encontram no âmbi
to do sinalagma, objecto da prestação e que são os danos circa rem [ [8] ].
No caso em apreço, apurou-se que o réu procedeu à venda de dois armários expositores sendo que, anteriormente à venda e com vista ao restauro, o réu utilizou ácido muriático no processo de lavagem desses armários, não tendo no entanto procedido à neutralização desse ácido, como se impunha, com vista a eliminar o mesmo, já que estamos perante uma substância corrosiva. Por virtude dessa omissão depois do autor colocar as suas miniaturas nos armários expositores o ácido muriático ainda presente na madeira combinou-se com os metais dessas miniaturas corroendo-os e criando o que vulgarmente se designa por ferrugem, ou seja, a deterioração dos comboios do autor deveu-se à reacção do ácido muriático com o metal dos comboios.
Podemos, pois, concluir, pela violação do direito de propriedade do autor sobre os bens móveis em causa, que ficaram danificados e que o réu procedeu com falta de zelo ou desleixo porquanto, utilizando uma substância corrosiva, como declaradamente aconteceu, não cuidou de proceder à sua neutralização antes da venda, como se impunha e seria expectável, tanto mais que o réu agiu no exercício da sua profissão.
Neste contexto, temos por verificados todos os pressupostos responsabilidade civil, com a consequente obrigação de indemnizar, a saber o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa, numa das suas formas, a negligência ou mera culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – arts. 483º, 562º e 563º [ [9] ] –, isto pelo menos relativamente a alguns danos porquanto, relativamente a outros, como se verá, tem que improceder a pretensão formulada.
Entende-se, porém, que o autor, com a sua conduta, por omissão do dever de vigilância que impende sobre o proprietário relativamente às coisas que lhe pertencem e que estão a seu cargo, como era o caso, contribuiu para o agravamento dos danos, nesse ponto se concordando com o que se escreveu na sentença. Efectivamente, é um facto notório que a corrosão é um processo contínuo pelo que tendo o autor colocado a sua colecção de miniaturas num espaço confinado e tratando-se de bens de valor, como alegou, impunha-se que amiúde se certificasse de que esse (novo) espaço era apropriado para o efeito. Como referiu a 1ª instância, ocorreu falta de diligência por parte do autor ao deixar os comboios miniatura armazenados nos armários expositores durante largos meses sem se preocupar em os vistoriar (culpa in vigilando) – recorde-se que os armários expositores foram entregues ao autor em Setembro de 1994 e o autor logo aí colocou as suas peças (cfr. o número 29 dos factos provados), mas só em Março de 1995 o autor deu conta do que se passava.
Salientamos que impressiona o valor que o autor invoca como correspondendo ao daquelas peças da sua colecção de miniaturas, tanto que no art. 68º da petição inicial alegou que “[p]ara se avaliar o valor dos comboios danificados por culpa do R., refira-se que o Sr. B, logo que recebeu os modelos para reparação, em 19/02/97, contratou um seguro sobre eles, na GI, no valor de Esc. 5.000.000$00”, até por confronto com o custo de aquisição dos dois móveis expositores, de 100.000$00. Tudo aconselhando uma especial cautela com o acondicionamento dessas peças e escolha do espaço onde as mesmas iriam ser guardadas – porventura inquirindo o vendedor sobre o tipo de tratamento dado aos móveis, já que se tratavam de “velharias”, sendo muito plausível que tivessem sido objecto de tratamento –, cautela que o autor não teve, sendo certo que, tratando-se de móveis expositores, com portas de vidro, como era o caso, até permitiam uma fácil visualização das peças.
Verifica-se, pois, o condicionalismo a que alude o art. 570º, justificando-se a redução da indemnização para metade, ponderando que não há elementos que permitam considerar que o grau de culpa de uma das partes é superior relativamente à outra, inferindo-se que ambas concorreram em igual medida, o réu para a produção dos danos, o autor para o seu agravamento porquanto podia ter interrompido o processo causal.
Resta apenas aferir do cômputo da indemnização, relevando a factualidade dada por assente e enunciada sob os números 39 e seguintes.
Analisando essa factualidade, constata-se que não há qualquer elemento indicativo do valor de reparação das peças danificadas ou do seu valor de substituição caso a reparação não seja viável, desde logo porque nem sequer se procedeu à individualização de cada uma das peças, sabendo-se apenas que as peças colocadas nos dois armários ficaram danificadas pela ferrugem.
Acrescente-se que os valores indicados em 42., 43. e 46. reportam-se apenas a orçamentos apresentados, o que é obviamente insuficiente, impondo-se que o autor prove, concreta e especificamente, com referência a cada peça danificada, qual o respectivo valor de reparação ou de substituição, se for esse o caso, bem como as quantias já despendidas com a invocada reparação das “41 miniaturas”, bem como o montante correspondente à desvalorização da peça, se tal se verificar.
Impõe-se, pois, relegar para momento posterior a liquidação da indemnização devida, nos termos dos arts. 569º do Cód. Civil e 661º, nº2 do C.P.C., com referência aos danos a que se reportam as alíneas a), b) e c) do pedido, supra enunciadas.
Trata-se de liquidação a processar nesta acção declarativa – e não em execução de sentença –, por via incidental e nos termos do art. 378º, nº2 do C.P.C., introduzido pelo Dec. Lei 38/2003 de 08/03. Efectivamente, a acção deu entrada em 26/01/1998 mas a sentença de 1ª instância foi proferida em 2012. Ora, pese embora o art. 21ºdo diploma, sob a epígrafe “[n]ormas transitórias”, estabeleça que as alterações introduzidas só se aplicam “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”, o caso configura uma das situações consignadas no nº 3 do preceito, nos termos do qual “[a]s normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância” (sublinhado nosso).
Quanto aos juros, os mesmos são devidos desde a data da citação (13/03/1998, conforme fls. 74), uma vez que estamos perante obrigação proveniente de facto ilícito e o autor não provou ter interpelado o réu ao pagamento em momento anterior (arts. 804º, nº1 e 805º, nº 3, 2ª parte), às seguintes taxas legais:
4. Peticiona ainda o autor a condenação dos réus no pagamento dos “demais gastos necessários à total reposição da colecção do A (deslocações a leilões, licitação, despesas de envio, despesas de avaliação da desvalorização, etc.), conforme existia antes dos danos ocasionados pelo R, a apurar em execução de sentença” – alínea d) do pedido.
Ora, nada nos autos permite concluir que o autor terá esse tipo de gastos, sendo que a pretendida liquidação em execução da sentença só tem fundamento relativamente a danos cuja verificação ou existência se deu por assente, estando apenas em falta os elementos de facto relevantes para o seu cômputo ou seja, a mera determinação do seu montante. Não estando sequer provados os factos constitutivos do direito, não tem sentido falar de factos constitutivos da liquidação.
Por último, pretende o autor que os réus sejam condenados a pagar “[o] valor da tradução para português do K...97, com referência aos modelos e preços do A danificados pelos RR, de Esc.: 65.600$00” e ainda “[o] valor da peritagem encomendada pelo A ao I.. ... no valor de Esc.: 40.000$00” – alíneas e) e f) do pedido.
Como resulta dos autos, trata-se de despesas que o autor terá feito perspectivando o processo e com vista a produzir a prova pertinente. Assim, do documento junto a fls. 23, consta um recibo comprovativo do pagamento de 65.600$00 relativos a serviços de tradução – cfr. fls. 24 e seguinte – de uma revista de especialidade e está provado que o autor despendeu esc. 40.000$00 com a peritagem que solicitou ao I... (cfr. o nº 44 dos factos assentes).
Nos termos do art. 563º, a obrigação de indemnização cinge-se àqueles danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo um juízo de causalidade adequada, não bastando que o facto praticado pelo lesante seja, em concreto, condição da verificação daquele dano, mas exigindo-se que, em abstracto, o facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado [ [10] ].
Ora, em abstracto, parece razoavelmente evidente que não existe qualquer relação entre o facto praticado pelo réu e essas despesas suportadas pelo autor.
Em rigor, estamos perante gastos ocasionados com o processo que estão em posição similar a outros, como os honorários com o advogado da parte, estando consolidada na jurisprudência a posição (maioritária) de que, para além das situações de litigância de má-fé, estes “não constituem um prejuízo patrimonial, directa e necessariamente decorrente de facto ilícito extracontratual, pelo que não podem integrar o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante” [ [11] ].
Assim, tem de improceder a pretensão formulada pelo autor sob as alíneas e) e f), supra indicadas.
5. Por último, resta apreciar da responsabilidade da ré, na qualidade de cônjuge.
Está em causa a satisfação da obrigação de indemnização que impende sobre o réu, proveniente de facto ilícito praticado por este, pelo que releva o regime fixado no art.1692.º nos termos do qual são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam “[a]s dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior” –alínea b).
Dispõe o art. 1691.º, sob a epígrafe “[d]ívidas que responsabilizam ambos os cônjuges”, que:
- 1.São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
- b)As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
- c)As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
- d)As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
- e)As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
- 2.No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
- 3.O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
No caso, apurou-se que o réu e a ré são casados no regime da comunhão de adquiridos, resultando do documento junto a fls. 22 – cfr. a factualidade assente sob o nº 8 – que o casamento ocorreu em 5 de Outubro de 1996, sem convenção antenupcial.
Provou-se, igualmente, que o autor vendeu os móveis expositores no exercício da sua profissão – cfr. os números 1, 2 e 47 da factualidade assente –, sendo que a venda ocorreu na feira de antiguidades onde o réu tinha os seus móveis em exposição.
Sabe-se, ainda, da conjugação da factualidade indicada sob os números 5 e 6, nomeadamente, que a venda terá ocorrido antes de Setembro de 2004, pelo que será esse o momento relevante para efeitos de determinação no tempo do facto ilícito, uma vez que o tratamento dos móveis vendidos, nos (incorrectos) termos em que o foi, se verificou em momento anterior.
Conclui-se, pois, que não há fundamento para responsabilizar a ré mulher pela obrigação de pagamento de indemnização que impende sobre o réu e proveniente de facto ilícito praticado por este em data anterior ao casamento, vigorando o regime da comunhão de adquiridos e inexistindo no processo qualquer elemento indicativo do proveito comum do casal posteriormente constituído.
Improcede, pois, a pretensão formulada contra a ré.
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação pelo que, revogando em parte a sentença, decide-se:
- 1.Alterar o julgamento da matéria de facto nos termos supra expostos em 2;
- 2.Condenar o réu a pagar ao autor a indemnização que se apurar em liquidação posterior, com vista ao ressarcimento dos danos emergentes supra indicados em 3., reduzida a metade conforme determinado, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às referidas taxas legais;
- 3.No mais, embora por fundamentos diferentes, mantém-se a sentença recorrida, na parte em que absolveu o réu do que demais foi peticionado contra si e na parte em que absolveu a ré do pedido contra si formulado.
- 4.Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, a cargo do autor e do réu, na proporção do decaimento.
Notifique.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
(Isabel Fonseca)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Grácio)