III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa analisar e decidir se procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida e, na eventual improcedência desta, conhecer do mérito do recurso.
Como resulta da petição de recurso, e está documentalmente assente, a recorrente impugna o despacho conjunto que determinou a revogação, com efeitos retroactivos, do despacho que a nomeara directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
As entidades recorridas sustentam que a recorrente carece de legitimidade para os termos do presente recurso contencioso, essencialmente por esta se ter conformado com o despacho que determinou que reassumisse funções como chefe de divisão do Gabinete de Educação Permanente da Secretaria Regional de Educação e, por há data do despacho recorrido, já não ser titular do cargo de Directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, por ter sido exonerada a seu pedido.
Vejamos se tal questão prévia merece proceder.
Como é sabido, a legitimidade dos interessados em recurso contencioso depende da existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo [artigo 46º, nº 1 do RSTA].
Com efeito, o citado artigo do RSTA, aplicável por força da alínea b) do artigo 24º da LPTA, dispõe o seguinte:
“Artigo 46º
Legitimidade activa Os recursos podem ser interpostos:
1º – Pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo susceptível de recurso directo para a secção;
2º – Pelo Ministério Público”.
Os requisitos indicados no transcrito nº 1 têm de ser conexionados com o preceituado no nº 4 do artigo 268º da CRP, que garante o direito de impugnação contenciosa não só aos titulares de direitos, mas também aos titulares de interesses legalmente protegidos.
Está-se, pois, perante um direito subjectivo dos particulares perante a Administração quando estes têm interesses próprios protegidos directamente pela lei como interesses individuais, atribuindo-lhes o poder de exigirem da Administração o comportamento necessário para a satisfação desses interesses [Cfr., neste sentido, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1988, volume II, página 89].
Ora, como é patente no caso dos autos, o despacho conjunto revogatório impugnado, foi motivado, entre outros considerandos, “pela obrigação da Administração proceder à revogação dos actos inválidos por si praticados, […] com todas as legais consequências, designadamente a reposição das quantias indevidamente percebidas”; significa isto que aquele acto revogatório teve – ou teria potencialidade para –, pelo menos, um efeito lesivo para a esfera jurídica da recorrente, qual fosse o de se ver na obrigação de repor todas as quantias que percebeu – no entender das entidades recorridas, indevidamente – enquanto exerceu o cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência.
E, sendo assim, tanto basta para reconhecer a existência na sua esfera jurídica de um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação daquele despacho conjunto, o mesmo é dizer que a recorrente tem plena legitimidade para o impugnar [cfr. artigo 46º, nº 1 do RSTA], assim improcedendo a questão prévia suscitada pelas entidades recorridas.
Resta agora apreciar os vícios que a recorrente imputa ao despacho conjunto impugnado e que, no fundo, se reconduzem a vícios de violação de lei – violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança e segurança jurídicas previstos nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA, do artigo 139º, nº 1, alínea a) do CPA, e do artigo 3º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, a recorrente foi nomeada, em comissão de serviço – artigos 3º, nº 1 e 18º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6 – para o cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira, tendo iniciado funções em 12-7-2002.
Porém, aquela comissão de serviço veio a ser dada por finda, por despachos de 10-4-2003 e 9-4-2003, do Presidente do Governo Regional, em exercício, e da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente, com efeitos a partir de 30-4-2003, o que era legalmente possível, por força do disposto no artigo 20º, nº 2, alínea c) da citada Lei nº 49/99, de 22/6.
Na tese da recorrente, o acto em causa não era susceptível de revogação, nos termos do artigo 139º, nº 1, alínea a) do CPA, por falta de objecto, porquanto já havia cessado funções.
Mas será mesmo assim?
Parece-nos, porém, que a factualidade apurada não permite retirar a conclusão que a recorrente retira, pelas seguintes razões:
Se é certo que à data da prolação do despacho conjunto recorrido já havia sido aceite a cessação de funções da recorrente no cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira, não é menos certo que o efeitos dessa cessação só se produziriam a partir do dia 30-4-2003. Então, se assim é, à data da prolação do despacho conjunto impugnado – 28-4-2003 –, que operou a revogação do despacho que havia nomeado a recorrente para o aludido cargo, aquela ainda se mantinha em funções, uma vez que a dita comissão de serviço só cessaria daí a dois dias, ou seja, no dia 30 de Abril de 2003.
Não ocorre, por conseguinte, a invocada impossibilidade legal de revogação do despacho que nomeou a recorrente como directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira.
De resto, a norma legal invocada pela recorrente refere-se aos actos nulos ou inexistentes, que são insusceptíveis de revogação porque não produzem quaisquer efeitos que a revogação possa extinguir. Porém, a cessação da comissão de serviço da recorrente – que de resto, ainda não havia produzido os seus efeitos típicos, como acima se viu – não era idónea a determinar a nulidade ou a inexistência do acto que justificou o seu exercício.
Falece assim razão à recorrente quando sustenta que o acto recorrido carece de objecto, improcedendo consequentemente as conclusões i), j) e k) da sua alegação.
Sustenta também a recorrente que o despacho conjunto recorrido viola o disposto no artigo 3º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6.
Vejamos se lhe assiste razão.
O teor da norma em causa é o seguinte:
“1 – O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções”.
No despacho conjunto recorrido entendeu-se que esta norma exige sempre a titulação de licenciatura para a nomeação nos cargos ali referidos; e, como a recorrente não possuía tal habilitação académica, considerou ilegal a nomeação que em consequência revoga.
Como salienta com propriedade o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, a letra do preceito não permite uma interpretação que ignore a exigência de uma licenciatura. Deixa, porém, margem para especular sobre os limites dessa exigência, pois não se limita a estabelecer como condição de recrutamento a posse desse título académico, antes porém parece estabelece-la como condição do provimento em qualquer dos cargos de origem – dirigentes, assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública – ali referidos.
No fundo, o que a lei prevê é que o recrutamento para os cargos de director-geral ou subdirector-geral só pode visar dirigentes, assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública cujo título de provimento exija já uma licenciatura, o mesmo é dizer só será elegível para o recrutamento para esses cargos quem for detentor do título académico de licenciatura. Isto é, a posse de uma licenciatura, embora seja condição necessária para o recrutamento, não é, porém, condição suficiente, pois é ainda necessário que o cargo de origem a exija como condição de provimento nesse mesmo cargo, estabelecendo, por essa via, não só a exigência duma licenciatura, mas também a garantia de que o provimento no cargo de origem – não pode esquecer-se que aí cabem os cargos equiparados – já estabelecia padrões de exigência habilitacional adequados.
Assim, há que considerar que a norma legal em questão não considera recrutáveis:
- -Nem os dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública não licenciados;
- -Nem os dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento não seja exigível uma licenciatura, embora sejam licenciados.
E assim se explicará porque não se limitou o legislador – que se presume "exprimir o seu pensamento em termos adequados" [artigo 9º, nº 3 do Cód. Civil] – a exigir a posse duma licenciatura aos dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas, como faz no nº 2 do mesmo artigo, se acaso apenas pretendesse associar a posse desse título académico aos demais requisitos exigidos.
Daí que, de acordo com o exposto, o despacho conjunto recorrido não tenha violado a norma legal citada, assim improcedendo as conclusões l) e m) da alegação da recorrente.
Finalmente, sustenta a recorrente que o aludido despacho viola os princípios gerais da boa-fé e da protecção da confiança previstos nos artigos 266º, nº 2 da CRP, e 6º-A do CPA.
Vejamos o que dizer.
Da mera leitura do despacho conjunto que nomeou a recorrente para o cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira é possível extrair a conclusão de que quer a sua situação funcional, quer as suas habilitações académicas não eram desconhecidas das entidades que conjuntamente a nomearam para o citado cargo, bastando para tal ler o respectivo currículo, anexo a esse despacho conjunto de nomeação.
Por outro lado, a recorrente nada fez que fosse susceptível de induzir em erro as ditas entidades, nomeadamente fazendo crer que era detentora de qualidades ou habilitações que, na verdade, não possuía, tendo sido escolhida para ocupar o cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira com base no acervo habilitacional que possuía, e que as entidades nomeantes reputaram como sendo suficiente para o provimento naquele cargo.
Finalmente, também não vem posto em crise pelas entidades recorridas que a recorrente não exerceu as funções para que foi nomeada no período compreendido entre 12-7-2002 e 30-4-2003.
Ora, se assim é, exigia o princípio da boa-fé, vertido no artigo 266º, nº 2 da CRP e no artigo 6º-A do CPA – que determina que a Administração, no exercício da sua actividade, aja e se relacione com os particulares segundo os ditames da boa-fé –, que pelo menos fossem salvaguardados esses efeitos por parte do despacho conjunto recorrido, ou seja, que a Administração, não obstante os efeitos retroactivos daquele despacho, por força do disposto no artigo 145º, nº 2 do CPA, não fosse ao ponto de exigir da recorrente a reposição das quantias recebidas, com o fundamento no facto de o terem sido indevidamente.
Com efeito, embora sendo certo que a recorrente não reunia condições para legalmente ser nomeada para o cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira, como acima se procurou demonstrar, por não ser detentora duma licenciatura, não é menos certo que aquela exerceu as funções para que foi nomeada de boa-fé e na convicção de que estava legalmente provida nessa comissão de serviço.
Daí que, por força do aludido princípio da boa-fé, o despacho conjunto ora impugnado devesse ter salvaguardado esses efeitos produzidos pelo despacho conjunto de nomeação da recorrente, o que seria perfeitamente possível, já que mesmo para os actos afectados da forma mais grave de invalidade – os actos nulos – é possível a atribuição de certos efeitos jurídicos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito [cfr. o disposto no artigo 134º, nº 3 do CPA], o que no caso dos autos, até seria mandatório, em face da boa-fé em que se encontrava a recorrente e da convicção nela criada de que o seu provimento era legal.
Destarte, e em conclusão, o despacho conjunto recorrido, ao não salvaguardar os efeitos produzidos pelo despacho que pretendeu revogar, nomeadamente os que se prendem com a manutenção dos abonos auferidos pela recorrente, posto que o foram de boa-fé e na convicção de estar legalmente provida no cargo de directora do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência da Madeira, violou efectivamente o disposto nos artigos 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA e, como tal, não pode manter-se.