I- Os sótãos ou vãos de telhado presumem-se comuns, desde que não estejam afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II- O instrumento jurídico ao qual compete, em primeira linha, definir as relações entre os condóminos e fixar a fruição de cada uma das fracções, sua composição e individualização, é o título constitutivo da propriedade horizontal.
III- A eficácia desse título constitutivo, uma vez levada ao registo, é "erga-omnes".
IV- O facto de no título constitutivo da propriedade horizontal, se ter feito uma enumeração das partes comuns do edifício, nelas se não incluindo os sótãos ou vãos do telhado, não obsta a que se considerem estas partes como comuns: a lei só obriga, de facto, a especificar no título as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas.