IIFundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
O objecto do presente recurso resume-se à questão de saber se as declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial podem ficar registadas unicamente através de sistema de gravação digital ou se terão necessariamente de ser reduzidas a escrito no respectivo auto.
2Da análise dos fundamentos do recurso
O art. 275.º do Código de Processo Penal (CPP), sob a epígrafe de “Autos de inquérito”, dispõe, na parte que ora releva:
«2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º.»
O art. 268.º do CPP, que enuncia os actos que, durante o inquérito, competem exclusivamente ao juiz de instrução, refere-se, na al. a) do seu n.º 1, ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Por seu turno, o art. 99.º do mesmo diploma estabelece que «1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
(…)
3O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
(…)
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência.»
De acordo com o disposto no art. 101.º do CPP, o funcionário que redige o auto pode fazê-lo utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual (n.º 1).
Quando recorra aos primeiros, fará a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura (n.º 2).
Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário (n.º 3).
Uma leitura conjugada destes preceitos, bem como do art. 141.º do CPP, não parece deixar dúvidas quanto à imposição legal de o primeiro interrogatório judicial de arguido detido ser documentado em auto e à circunstância de este instrumento se destinar, para além do mais, a recolher as declarações prestadas pelo arguido (caso este entenda prestá-las).
Parecem também claros os procedimentos a adoptar, de acordo com o art. 101.º do CPP, em função dos meios utilizados para o registo dos elementos que devem constar no auto, mostrando-se arredada a necessidade de transcrição em caso de utilização de gravação.
Mister é saber em que situações a lei permite que se recorra unicamente a esse tipo de registo das declarações.
O legislador tem vindo a introduzir alterações nesta matéria.
Assim, no que respeita à documentação da audiência de julgamento, estabelecia a versão originária dos arts. 363.º e 364.º do CPP, respectivamente, que
«As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser»
e que
«1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.
(…)
3 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.ºs 2 e 3.»
O art. 363.º sofreu uma única alteração, decorrente da Lei n.º Lei n.º 48/2007, de 29-08, dispondo actualmente que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.»
Quanto ao art. 364.º, depois da versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08 [«1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.», que, nesta parte, o DL n.º 320-C/2000, de 15-12, deixou intocado, estabelece agora (depois da alteração efectuada pela Lei n.º 48/2007):
«1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou áudio-visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101.º».
Relativamente aos actos de instrução rege o art. 296.º do CPP, que, na sua versão originária, estipulava:
«As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.»
Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, dispõe agora este preceito que «As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.»
Como se conclui da análise da evolução dos citados preceitos legais, a documentação através de gravação das declarações prestadas oralmente tem vindo a ser progressivamente instituída, tendo-o sido, em primeiro lugar, para a fase de julgamento e mais tarde, muito mais recentemente, para a da instrução.
Contudo, no que se refere às declarações prestadas na fase de inquérito, o legislador não consagrou tal forma de registo, a não ser excepcionalmente, como sucede com a tomada de declarações para memória futura, relativamente à qual o art. 271.º, n.º 6 do CPP expressamente prevê a aplicação do disposto no acima citado art. 364.º do mesmo Código.
Ou seja, mantém-se, quanto a esta fase processual, a regra de, tratando-se de actos cuja documentação em auto é imposta por lei, como sucede inequivocamente com o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, serem as declarações prestadas feitas constar integralmente do respectivo auto, como se prevê no art. 99.º, n.ºs 1 e 3, al. c), do CPP.
E não nos parece incongruente tal conclusão, pois que certamente o legislador terá sido sensível às dificuldades práticas que a solução propugnada no despacho recorrido poderia acarretar.
Como se lê no douto Parecer emitido pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal no Proc. n.º 149/10.1shlsb-A.L1, «Em sede de tribunal de julgamento, nos termos do art. 357º nº1-b) do CPP, relembremos que apenas as declarações de arguido, anteriormente prestadas perante o juiz , podem ser lidas em julgamento sem que para tal seja exigível o acordo de qualquer um dos sujeitos processuais (leitura permitida “quando houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.) (1).
Em julgamento de processos com elevado número de arguidos constituídos antecipemos, então, o cenário de morosidade e de acrescida dificuldade para se proceder à audição do conjunto de declarações prestadas perante o juiz, por cada um dos arguidos constituídos, até que se alcance o segmento de declarações em que se verifique a existência de contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
E o decurso de realização das audiências de julgamento tem sempre de compaginar-se, não o esqueçamos, com os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215º do CPP.
Mas também em sede de inquérito, a ser acolhido o entendimento do Sr. JIC, se antevêem acrescidas dificuldades e morosidade na recolha de elementos de prova quanto aos crimes objecto de investigação.
É que as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido não constituem apenas “acto judicial com vista à aplicação de medidas de coacção”, antes constituem, também, um meio de prova, nos termos do disposto nos arts. 141º do CPP, preceito legal inserido no TITULO II- Dos Meios de prova, no seu capítulo II.
Caso as declarações dos vários arguidos prestadas perante o JIC fiquem, apenas, gravadas no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, antecipemos o cenário de acrescida morosidade por parte dos diversos OPCs em se inteirarem do teor de tais declarações, multiplicadas pelo número de arguidos constituídos, para prosseguirem na recolha de elementos de prova, sendo certo que os diversos órgãos de polícia criminal não têm acesso ao sistema informático dos tribunais.
São largamente conhecidas as dificuldades do nosso sistema operativo judiciário perante a actual inexistência de uma rede informática integrada, sequer compatível, para os diversos operadores judiciários (2).
Bem se compreende, pois, face a esta realidade, que diversamente do já estabelecido para as fases de instrução e julgamento, o legislador não tenha previsto, pelo menos expressamente, para a fase de inquérito a possibilidade de documentação mediante exclusiva gravação magnetofónica de declarações oralmente prestadas.»
No sentido que sustentamos se pronunciou, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque: «O auto deve conter as declarações prestadas, devendo estas ser reproduzidas integralmente ou, nos casos previstos na lei, por súmula (por exemplo, o art. 275.º, n.º 1).» (3).
E, na jurisprudência desta Relação, assim decidiram os Acórdãos de 19-01-2011 (Proc. n.º 149/10.1SHLSB-A.L1 - 3.ª), de 10-02-2011 (Proc. n.º 73/10.8SXLSB-A.L1 - 9.ª), e de 12-04-2011, Proc. n.º 363/10.0pxlsb-A.L1 - 5ª) (4).
Tendo concluído que as declarações que o arguido detido entenda prestar no seu primeiro interrogatório judicial, em fase de inquérito, terão necessariamente de ser reduzidas a escrito e feitas constar, integralmente, do respectivo auto, resta saber qual a consequência do incumprimento dessa obrigação legal.
O Digno recorrente sustenta que a omissão de tal formalismo terá de ser considerada como a ausência da prática de um acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
Como é sabido, a violação ou inobservância das disposições do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, quando tal não suceder, o acto ilegal é irregular (art. 118.º do CPP).
A situação em causa nos autos não se encontra expressamente prevista como nulidade insanável e, a constituir nulidade sanável, só poderia eventualmente enquadrar-se na previsão da primeira parte da al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, que se reporta à «insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios» (pois que «a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» refere-se à omissão de actos processuais na fase de julgamento e de recurso).
No caso em apreço não existiu, verdadeiramente, a omissão de qualquer acto: o primeiro interrogatório judicial do arguido teve lugar, o respectivo auto foi lavrado e as declarações prestadas foram integralmente registadas, conquanto não pela forma legalmente prevista.
Entendemos assim que a ilegalidade cometida não configura uma nulidade – como sucederia no caso de falta do próprio auto de interrogatório –, mas sim uma irregularidade.
Porque tal irregularidade afecta o valor do acto praticado, tendo sido tempestivamente arguida, importa determinar a sua reparação, procedendo, consequentemente, o recurso.