I- Não obsta à caracterização de um contrato como de sublocação o facto de a mobília do quarto ocupado pelo casal sublocatário ser do arrendatário, nem o de haver utilização, por ambos, da cozinha e, naturalmente, da porta, escadas e corredores.
II- O que distingue o contrato de sublocação do de albergaria ou pousada é que, naquele há apenas um proporcionar de habitação e, nestes, a vida doméstica do hóspede está ligada à do arrendatário.
III- Só há albergaria ou hospedagem, quando há prestação de serviço habitual pelo arrendatário relacionado com a habitação proporcionada ao hóspede ou fornecimento de alimentação, mediante retribuição.