2Fundamentação
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, a questão a conhecer é:
- saber se perante irregularidade da notificação da acusação deverão os autos voltar aos serviços do Ministério Público ou ser o vício sanado na secretaria judicial do Tribunal onde os autos já correm termos.
3.
Fundamentação
O Despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Concluso o processado para prolação do despacho a que alude o artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao seu saneamento, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, se possam conhecer.
Compulsados os autos, constata-se que o despacho de acusação, de fls. 208, não se mostra notificado ao arguido.
Com efeito, “in casu”, foi omitida a notificação da acusação, que teria de ser efectuada por solicitação do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa, pois resulta da acusação ser essa a “residência” do arguido, sendo também essa a morada constante do TIR (cfr. fls. 7).
Como resulta do oficio com a ref.ª 449901048 e do PD de fls. 212, a notificação foi remetida para a Rua 1, quando a morada constante do TIR é a Rua 2, Est. Pris. Lx, EPL, Lisboa, não se pode considerar o arguido regulamente notificado, inobservância esta que representa uma irregularidade processual, de acentuada relevância.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, julgo verificada a questão prévia da omissão de notificação ao arguido do despacho de acusação, em consequência, dou sem efeito a distribuição e determino, após baixa, a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que os mesmos regressam à fase de notificação do arguido da acusação.
Notifique e após baixa, remeta.”
Para conhecer da questão que fomos convocados a decidir, impõe-se, previamente, classificar o vício oficiosamente detetado pelo tribunal recorrido.
No Título V, do Livro II, do Código de Processo Penal, definiu-se o regime jurídico dos vícios dos actos processuais.
As normas constantes dos artigos 118.º a 123.º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais. Tais disposições não esgotam porém tudo o que diz respeito a tal matéria, havendo que atender ainda a numerosas normas esparsas pelo Código a propósito de determinados actos ou certos vícios. (Cfr. Curso de Processo Penal, Tomo II, Germano Marques da Silva, pág 55.)
O Art. 118.º, n.1 e 2. dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
“São (…) sobretudo razões de economia processual que não consentem equiparar, quanto às consequências, todas as imperfeições dos actos. Só algumas, bem determinadas, produzem o vício da nulidade. É este o princípio da tipicidade, também designado princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, que o artigo 118º consagra na seguinte fórmula: “a violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente cominada na lei. (ob. cit. pág. 62)
Dispõe o artigo 119.º, do Código de Processo Penal, que: Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
- a)A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
- b)A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
- c)A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
- d)A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
- e)A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
- f)O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Por seu turno, o artigo 120.º, sob epígrafe “Nulidades dependentes de arguição” prevê que:
“1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
- a)O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
- b)A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
- c)A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
- d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Por fim, as irregularidades, encontram-se residualmente previstas no art. 123.º, da seguinte forma:
“1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Quanto ao regime de arguição, prevê o n. 3, do artigo 120º, que as nulidades devem ser arguidas:
- a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
- b)Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
- c)Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
- d)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
E salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
- a)Renunciarem expressamente a argui-las;
- b)Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
- c)Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto. (art. 121. ns.1. e 2.)
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. E a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. Ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. (artigo 122º)
Por seu turno, a reparação de qualquer irregularidade pode ser reparada oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado.
Na situação que temos sob apreciação, a notificação da acusação, foi enviada para uma morada diversa daquela que constava do Termo de Identidade e Residência, prestado pelo arguido a 21 de julho de 2021.
O cumprimento deficiente da notificação da acusação não se encontra tipificado em nenhuma norma jurídica, resultando o regime que deve corresponder à prática regular do acto da observância do disposto nos artigos. 113º, .1. 2. e 10, 196º e 283º, n.6., todos do Código de Processo Penal. Assim, deverá a notificação da acusação ser feita ao arguido, mediante notificação postal, com prova de depósito na morada indicada pelo arguido, no termo de identidade e residência prestado, devendo ainda a acusação ser notificada ao advogado ou ao defensor oficioso.
Ora, na situação sob nossa apreciação, a carta não foi depositada na morada pelo arguido escolhida, mas sim noutra morada, pelo que o acto se mostra viciado, sem que tal vício esteja catalogado como nulidade, caindo assim no categoria residual e subsidiária da irregularidade.
A verificação das irregularidades não implica a anulação de actos posteriores, mas tão somente a sua reparação, conforme se viu na anunciação do preceito legal que as prevê. Deste modo, não pode ter por consequência a declaração da nulidade dos actos posteriores, entre os quais a distribuição do processo e a sua remessa para fase de julgamento, devendo apenas ser ordenada a sua reparação, conforme de resto ocorreu no despacho recorrido.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência: Consulte-se, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-10-2015, assim sumariado:
“I. Tendo o recorrente sido notificado da acusação, por via postal, para uma morada diferente da que constava no primeiro Termo de Identidade e Residência que prestou, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um acto processual à revelia do estatuído no nº 6, do artigo 283º, do Código de Processo Penal.
II. Não prevendo os artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a forma incorrecta como foi realizada a comunicação da acusação ao arguido/recorrente, como uma nulidade, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime e os efeitos impostos pelo artigo 123º, do Código de Processo Penal.”
jurisprudencia.pt A reparação do acto deverá assim ser feita na fase processual em que se encontra, isto é, pela secretaria judicial.
Não desconhecemos recente jurisprudência sobre a questão, concretamente o acórdão de 25.02.2025, do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães onde se decidiu, sumariamente que: (…) 3. Sendo detetada tal irregularidade pelo tribunal quando o processo é apresentado para julgamento, cumpre ordenar a sua reparação. 3. O verbo ordenar tanto pode significar transmitir uma ordem como organizar, pôr em ordem, o que, desde logo, nestes últimos sentidos, autorizaria o endosso da tarefa em causa à entidade primacialmente para tal competente – o titular do inquérito – sem beliscar qualquer princípio da organização do Estado ou do processo penal. 5.Tal procedimento não viola o princípio do acusatório, que visa assegurar a imparcialidade do juiz de julgamento, nem o princípio da autonomia do Ministério Público, que visa assegurar que este não está sujeito a quaisquer instruções do poder executivo relativamente à investigação, à promoção, à condução ou à conclusão de qualquer processo penal concreto. 6. Tendo em conta a natureza meramente processual/administrativa da questão, a solução que melhor concilia os interesses em causa (dos – tecnicamente - sujeitos do processo, como o arguido, mas também dos - mais humanamente - operadores judiciários, como magistrados e oficiais de justiça), e que melhor perscruta os valores perseguidos pelas normas e que nelas estão impregnados (como a equidade, o equilíbrio), tudo em ordem a interpretar a lei, e os princípios que a alicerçam, pelo modo mais consentâneo com a justa composição do litígio, sem afrontar a norma, é a que consiste em devolver os autos ao Ministério Público para a correta realização da notificação da acusação, e posterior remessa dos autos a juízo para a fase de julgamento.”
dgsi.pt
Compreendemos as razões de ordem prática deste último entendimento, sobretudo nas circunstâncias em que o arguido, agora regularmente notificado da acusação, escolha lançar mão da fase facultativa de instrução. Temos como óbice desta perspetiva e consequentemente não a seguimos, o facto da ordem de regresso dos autos ao Ministério Público não se limitar a sanar a irregularidade do acto, mas acarretar a invalidade de todos os que lhe são subsequentes, concretamente a sua remessa e distribuição junto do Tribunal de julgamento.
Ora, esta consequência encontra-se apenas prevista quando estejamos perante vícios de nulidade e não de mera irregularidade, indo assim as consequências de tal caminho para além daquilo que as normas processuais preveem. Nestes termos, entendemos que deverá o recurso interposto merecer provimento, por dever ser a seção do juízo onde o processo se encontra já distribuído a proceder à reparação do acto, não devendo os autos regressar aos serviços do Ministério Público, sob pena de violação do regime do vicio de irregularidade processual.