- Fundamentação –
2 – É do seguinte teor o Despacho reclamado:
«Requerimento de fls. 760:
Indeferido. A recorrente não invoca, ao menos primariamente, nulidade ao Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, antes à sentença que aquele apreciou.
Daí que, ao menos primariamente, o que está em causa é a apreciação que o acórdão recorrido fez da alegada nulidade por omissão de pronúncia da sentença.
Lx, d.s.
(…)»
3 – Apreciando
3.1 Do indeferimento da requerida baixa dos autos para apreciação das nulidades alegadamente invocadas sob forma de reclamação
Como se deu nota no parágrafo final do Acórdão deste STA do passado dia 24 de Maio de 2016, proferido nos presentes autos, constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14.
É certo que este STA tem admitido, em casos justificados e em que tal se afigure legalmente possível, a convolação de recurso excepcional de revista em reclamação para o Tribunal a quo, ou mesmo determinado a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prévia pronúncia deste sobre alegadas nulidades do acórdão recorrido indevidamente suscitadas em recurso excepcional de revista.
No caso dos autos, porém, a recorrente invocava omissão de pronúncia da sentença de primeira instância quanto à questão da caducidade do direito à liquidação - cfr. conclusões 1., 7. e 11. das alegações de recurso - e erro de julgamento do acórdão recorrido na apreciação que fez da não verificação de tal nulidade por omissão de pronúncia, sendo precisamente esta a questão que foi apreciada no Acórdão que decidiu não admitir a revista por falta de pressupostos legais.
É verdade que a alegação de recurso admite a interpretação segundo a qual a recorrente, para além da invocada omissão de pronúncia da decisão de primeira instância, invocava também omissão de pronúncia do acórdão recorrido que sobre ela se pronunciou – cfr. a conclusão 17 -, tendo o Acórdão que decidiu não admitir a revista por falta de pressupostos legais disso mesmo dado conta.
Sucede, porém que tal alegação é feita de forma tão pouco clara, que não se afigurou justificado ordenar a prévia baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para apreciação da nulidade em momento prévio à decisão sobre a admissão da revista.
Quanto à convolação da revista interposta em reclamação para o tribunal a quo esta pressupõe, além do mais, a existência de erro na forma do processo utilizado, pressuposto que no caso se não verifica, pois que, pelo menos, a par da nulidade do acórdão, era claramente invocado erro de julgamento do acórdão recorrido sobre a apreciação da nulidade da sentença, pedido este para o qual, em abstrato, o recurso excepcional de revista é meio processual próprio, tanto mais que a recorrente alegou os pressupostos de que, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPT, depende a admissibilidade de tal recurso.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho reclamado.