1RELATÓRIO:
RM. …, residente na Rua …, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel proferida em 05 de Abril de 2011 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial [apenas quanto ao pedido formulado a título subsidiário] por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à impugnação do despacho proferido em 28/01/2009 pelo Director Geral de Reinserção Social que determinou o seu provimento na Categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, bem como, que se lhe reconhecesse o direito ao provimento na Categoria de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, ou subsidiariamente, que a ascensão à categoria de Assessor se reporte a 24 de Abril de 2004.O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A – É recorrida a sentença de 1ª instância que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido principal, incorreu a sentença em erro de julgamento por indevida aplicação do direito aos factos.
B - Para efeitos de reconstituição da carreira, o recorrente deve beneficiar de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de dirigente, devendo ser provido na categoria de assessor principal.
C - É aplicável ao caso a Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, e do DL 404-A/98, de 18.12. Sendo inaplicável a Lei 2/2004, na sua versão original, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e a Lei 49/99, de 22 de Junho.
D - O recorrente ascendeu à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior de reinserção social, em 24 de Abril de 2001. E a essa data já exercia funções dirigentes desde 1 de Julho de 2000.
E - O artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto dispõe que para efeitos do cômputo de tempo de serviço referido no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
F - Por interpretação a contrario, deve entender-se que o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria e que não tenha contado para essa mudança, releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º.
G - No caso, é inequívoco que para efeitos da mudança de categoria ocorrida em Abril de 2001, não contou o tempo de serviço em funções dirigentes contabilizado desde 1 de Julho de 2000.
H - Isto porque, já em 1 de Agosto de 1995, o recorrente tinha completado o módulo de tempo necessário para a promoção à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social que foi o tempo que lhe permitiu concorrer.
I - Porque o concurso para a categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social foi aberto por despacho de 31 de Março de 2000 e publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 5 de Maio de 2000, disponível na Internet no site dre.pt, a págs 7890, sendo que é no aviso de abertura do concurso que se definem as condições e requisitos de acesso e nessa data o recorrente ainda não tinha sequer iniciado as funções dirigentes.
J - É, portanto, inequívoco, que qualquer tempo de serviço prestado em funções dirigentes pelo recorrente não relevou para o procedimento que gerou a mudança de categoria para técnico superior principal.
K - Por aplicabilidade do artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, todo o tempo de serviço em funções dirigentes deve ser contabilizado para a reconstituição da carreira, tal como peticionado pelo recorrente.
L - Acresce que, a Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterando o artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, veio expressamente modificar o paradigma do acesso à carreira dos dirigentes, pretendendo contabilizar-se, para efeitos de reconstituição da carreira, todo o tempo de serviço prestado nessa qualidade e que não tenha sido contabilizado nos procedimentos que geraram as anteriores mudanças de categoria.
M - Com esta redacção, veio retirar-se o condicionalismo previsto no artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na versão originária, e alterar o modo de contagem dos módulos de tempo necessário. Reportando-o sempre à data de início de funções dirigentes, a não ser que algum tempo de serviço prestado nessa qualidade já tivesse sido considerado na mudança de categoria da carreira de origem.
N - O legislador quis inequivocamente contemplar esta hipótese, conforme se retira da leitura da proposta de Lei 6/X, da autoria do Governo (que fundamentou a Lei 51/2005), disponível nos sites parlamento.pt e app.parlamento.pt.
O - Pelo que deve, por esta via, contar-se todo o tempo de serviço do recorrente, exercido em funções dirigentes (ou seja, desde 1 de Julho de 2000), para efeitos de reconstituição da carreira.
P - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violados os artigos 29º, nº 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005.
Q - No seguimento, tendo o recorrente as classificações de “Muito Bom” em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2006 e “Bom” em 2004, 2005, 2007 e 2008, em 1 de Julho de 2003 teria o direito de ascender à categoria de assessor, por completar o módulo de 3 anos com classificação de muito bom [2000, 2001, 2002 ou 2003].
R - E em 2008, teria direito a ascender à categoria de assessor principal, por completar o módulo de 5 anos com classificação de bom [sendo que em 2006 teve muito bom e em 2004, 2005, 2007 e 2008 teve bom].
S - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violado o artigo 4º, nº 1, al. a) e b) do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro e artigo 29º, nºs 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005».
Termina pedindo: “Termos em que, deve revogar-se a sentença na parte que julgou improcedente o pedido principal do recorrente e, consequentemente, determinar-se a anulação do acto de provimento na categoria de assessor da carreira de técnico superior, substituindo-se por outro que determine o provimento do recorrente na categoria de assessor principal, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2008”.
O recorrido através da DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL contra alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados.
2 - O regime legal aplicável à situação dos autos, isto é, ao exercício continuado de funções dirigentes é o que consta da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro com a redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto e ainda o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece os módulos de tempo necessários para a promoção na carreira técnica superior.
3 - O facto de a sentença recorrida fazer menção a diplomas entretanto revogados não quer dizer que os tenha aplicado, o que a sentença recorrida quer mostrar é que a interpretação que já era dada à luz do DL nº 49/99 de 22 de Junho é a que veio a ser preconizada no actual Estatuto do Pessoal Dirigente.
Efectivamente,
4 - Estabelece o artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto que:
“1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
(…)
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício de cargo diferente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referida no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira (…)”.
5 - O número 5 do artigo 29º tem de ser conjugado com o disposto no número 2, no sentido de quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, o tempo de serviço prestado nessas funções e que tenha sido contado para provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu, não releva para reconstituição da carreira.
6 - Assim, em relação ao funcionário que, na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 1 de Julho de 2000, ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001, à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, é o tempo prestado nessas funções dirigentes contado a partir de 24 de Abril de 2001 e não desde a data de início de funções dirigentes como pretende o recorrente.
7 - A ser contado o tempo, como pretende o recorrente, desde 1 de Julho de 2000, como se já tivesse a categoria de técnico superior principal à data da nomeação como dirigente, estaria então o recorrente a beneficiar de um privilégio sem qualquer cobertura legal, porque lhe seria contado todo o tempo prestado no exercício de cargo dirigente, “ab initio” para promoção e progressão na carreira e na categoria, como se, em 1 de Julho de 2000 já tivesse a categoria de técnico superior principal, o que como vimos não é verdade.
8 - Também não colhe o argumento alinhado pelo recorrente quando interpreta a contrário o nº 5, do artigo 29º da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, no sentido de concluir “que o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria que não tenha contado para essa mudança releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º”.
9 - Tal argumento não tem acolhimento legal, cabe dizer que é uma situação hipotética, e que, de qualquer modo, não pode pretender-se uma determinada progressão na carreira com uma interpretação inadequada da lei, só porque dessa forma o recorrente veria favorecido o desenvolvimento dessa mesma carreira, através de um beneficio injustificado por falta de apoio legal.
10 - A lei é clara e inequívoca e se ocorrer mudança de carreira ou categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só releva o tempo de exercício dessas funções a partir daquela mudança.
11 - Por outro lado, acresce dizer que o artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelecia que a ascensão à categoria de assessor e de assessor principal da carreira técnica superior era feita, respectivamente, de entre os técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom e, de entre os assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco classificados de Bom.
12 - Assim, tal como se afirma na decisão recorrida o A., embora tenha exercido funções dirigentes desde 01/07/2000, só integrou a categoria de técnico superior principal a partir de 24.04.2001, pelo que será a partir desta data que se contam os módulos de tempo necessários à sua promoção na carreira.
13 - O recorrente para ascender à categoria de assessor principal precisaria de 6 ou 10 anos, conforme tenha a classificação de Muito Bom ou Bom.
14 - Atento as suas classificações obtidas nos anos de 2001 a 2008, o recorrente não adquiriu o direito a ascender à categoria de assessor principal, uma vez que necessitaria atenta a sua avaliação de Bom, de dois períodos de 5 anos.
15 - Assim sendo, o recorrente só poderia ascender à categoria de assessor principal, pela aplicação das mencionadas regras, se entre a data em que aceitou o lugar na categoria de técnico superior principal (à qual foi promovido por concurso) e o termo da comissão de serviço em funções dirigentes, já tivessem decorrido 6 ou 10 anos consoante as suas classificações de serviço, o que na verdade não se verifica».
2FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se a fls. 281 a 283 no sentido da improcedência do recurso.Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1- O autor é funcionário do Instituto de Reinserção Social desde 06.07.1988, integrando a carreira de Técnico Superior de Reinserção Social.
2- Em 1 de Agosto de 1992, o A. ascendeu à categoria de Técnico Superior de 1ª classe, por despacho de 31 de Julho de 1992, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992, publicado no DR nº 224, II Série, de 28.09.1992.
3- Em 24 de Abril de 2001, o A. ascendeu, por concurso, à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior de reinserção social, por despacho de 6 de Abril de 2001, publicado no DR nº 96, II Série, de 24.04.2001.
4- Pelo despacho nº 16468/2000, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 23 de Junho de 2000, publicado no DR nº 185, II Série, de 11.06.2000, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Subdirector do Colégio de Santo António com efeitos a 1 de Julho de 2000.
5- Pelo despacho nº 1512/2001, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 29 de Dezembro de 2000, publicado no DR nº 21, II Série, de 25.01.2001, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001.
6– Pelo despacho nº 17797/2001, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 27 de Julho de 2001, publicado no DR nº 196, II Série, de 24.08.2001, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António.
5- Pelo despacho nº 26852/2002, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 29 de Outubro de 2002, publicado no DR nº 294, II Série, de 20.12.2002, o A. foi nomeado, em regime de comissão de serviço, por período de três anos, renovável por iguais períodos, Director do Centro Educativo de Santo António.
6- Em 29 de Outubro de 2005, o A. cessou a Comissão de Serviço.
7- Entre 31 de Outubro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o A. exerceu funções como Director do Centro Educativo de Santo António em gestão corrente.
8- Por despacho, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006.
9- Por despacho, proferido pela Directora-Geral da Direcção Geral de Reinserção Social, em 25 de Maio de 2007, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António.
10- Em 11 de Novembro de 2008, o A. cessou as funções de Director do Centro Educativo de Santo António (cfr. fls. 25 dos autos).
11 – O A. obteve as seguintes classificações de serviço:
- a)Ano de 1999 – Muito Bom
- b)Ano de 2000 – Muito Bom
- c)Ano de 2001 – Muito Bom
- d)Ano de 2002 – Muito Bom
- e)Ano de 2003 – Muito Bom
- f)Ano de 2004 – Bom
- g)Ano de 2005 – Bom
- h)Ano de 2006 – Muito Bom
- i)Ano de 2007 – Bom
- j)Ano de 2008 – Bom (cfr. PA).
12 – Em 19 de Novembro de 2008, o A. requereu o provimento em categoria superior, em função do número de anos de exercício continuado em funções dirigentes (cfr. fls. 50 dos autos).
13 – Em 5 de Janeiro de 2009, foi emitida a Informação nº 02/DSRH/09, pela Assessora Principal da Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 19 dos autos).
14 – Em 28 de Janeiro de 2009, foi proferido pela Directora Geral da Direcção-Geral de Reinserção Social, despacho com o seguinte teor: “Visto. Concordo com o presente parecer. (…) (cfr. fls. 19 dos autos).
15 – Em 30 de Abril de 09, foi emitida a Informação nº 228/DSRH/09, pela Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 116 a 135 do PA).
16 – Desde 1 de Agosto de 1992 até 24 de Abril de 2001, o A. não foi objecto de nenhuma mudança de categoria na carreira (cfr. fls. 53 do PA).
17- Através do ofício nº 01694, de 02.02.2009, foi o A. notificado do conteúdo da Informação nº 02/DSRH/09 (cfr. fls. 118 do PA).
18 – Em 27.02.09 o A, pronunciou-se em sede de audiência prévia, requerendo o provimento do A. na categoria de assessor principal da carreira técnica superior de reinserção social (cfr. fls. 114 do PA).
19- Em 13 de Março de 2009, foi o despacho impugnado publicado no DR nº 51, II Série, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 115 do PA)».