Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu no processo de reclamação, verificação e graduação de créditos respeitante ao processo de execução fiscal que corre no Serviço de Finanças de Almada-2 contra A….
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.No requerimento apresentado pela Fazenda Pública foram reclamados créditos de IMI e IMT no valor global de € 839,48 euros, incidentes sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal;
- 2.Todavia na douta sentença recorrida a Mma. Juiz não se pronunciou sobre a reclamação de crédito relativo ao Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis, no valor de € 285,40 euros, nem tal questão ficou prejudicada pela resposta dada a outra;
- 3.Ora, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do n°2 do artigo 660° do Código de Processo Civil;
- 4.Tendo omitido tal pronúncia, a Mma. Juiz incorreu em nulidade, que afecta a validade daquela sentença, nos termos da alínea d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil;
- 5.Tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser suprida pelo tribunal recorrido, nos termos do n°1 do artigo 670° do Código de Processo Civil;
- 6.Deve, assim, ser declarada a nulidade, por omissão de pronúncia, e conhecer-se do pedido relativo ao crédito de IMT reclamado pela Fazenda Pública.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Por despacho que consta de fls. 114, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668º n.º 4 do CPC, a Mm.ª Juíza do tribunal “a quo” manteve, na íntegra, a decisão recorrida, sustentando que «A meu ver não existem nulidades na decisão recorrida. No entanto, e como sempre, V.Exas, melhor decidirão.».
- 1.3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por a Mma. Juíza não ter verificado e graduado o crédito reclamado pela Fazenda Pública respeitante a Imposto sobre Transacções Onerosas de Imóveis.
Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
No caso vertente, estamos perante um processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, respeitante a execução fiscal que corre no Serviço de Finanças contra A…, para cobrança de dívidas de IMI, IVA e Coimas, no montante total de € 3.850,06. Nesse processo apresentaram-se a reclamar créditos o B…, S.A. (dois créditos garantidos por hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado na execução) e a Fazenda Pública, tendo esta reclamado créditos provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incidente sobre esse imóvel e referentes aos anos de 2004 a 2008, bem como um crédito proveniente de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que incidiu sobre o mesmo imóvel e que se refere ao ano de 2004.
A decisão recorrida, embora mencione, no respectivo relatório, a existência de todas essas reclamações e dê como provada a materialidade comprovativa da existência de todos os créditos reclamados, designadamente do crédito de IMT proveniente de liquidação «referente à fracção penhorada nos autos, no montante de € 285,40» (cfr. ponto 9 do probatório), esqueceu-se, porém, de proceder à verificação e graduação deste crédito reclamado pela Fazenda Pública, como decorre à evidência da leitura dessa peça processual. Razão por que procedeu à graduação dos créditos do seguinte modo:
1.º - créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IMI de 2004 a 2008;
2.º - créditos reclamados pelo B…, S.A.;
3.º - créditos exequendos.
Assim sendo, não resta se não julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar TAF de Almada para que aí se proceda à sua reforma nos termos previstos no n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar nula a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. - Dulce Manuel Neto(relatora) - João Valente Torrão - António Calhau.