IRelatório
- 1.– Nos presentes autos de processo abreviado que correm termos em Odemira-Juízo de Competência Genérica da Comarca do Alentejo Litoral, foi julgado J, natural de Beja, nascido em 26.01.1965, casado, empregado de escritório, residente em Odemira, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
- 2.- Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado por sentença de 18.12.2012, depositada nessa mesma data, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros) a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária que o arguido terá de cumprir caso não venha a pagar a multa de forma voluntária ou coerciva nos termos do artigo 49º, nº 1 do C.P., acrescida da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
- 3.– Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória e do despacho judicial de fls 124 que indeferiu diligência requerida pelo arguido para esclarecer alegada contradição entre informações relativas a datas de verificação de alcoolímetro, condenando-o em taxa de justiça.
Da sua motivação extrai as seguintes
«Conclusões
1.A Sra Juíza sancionou, por despacho de fls, 124, a título de taxa de justiça excepcional, cujo montante fixou em 2 UC/ , o requerimento da defesa do arguido transcrito na acta de fls. 123.
- 2.O douto despacho de fls. 124 não se justificava até porque não mereceu sequer a oposição do Ministério Público.
- 3.Acresce que o requerimento não era dilatório, nem infundado e não resultou exclusivamente da falta de prudência ou diligência da parte,
- 4.Devendo por isso ser revogado aquele douto despacho em sede de apreciação do presente recurso.
- 5.Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto provados sob os números 3 e 4 da douta sentença.
- 6.O referido ponto 3 não podia à data da prolação da sentença ser considerado provado porque havia nos autos informações contraditórias quanto à data do último controlo metrológico do aparelho.
- 7.O sobre dito ponto face ao depoimento do arguido e da testemunha de defesa, prestados em audiência e gravados, não podia ser considerado provado no que respeita aos segmentos de o arguido conhecer as características do xarope e de prever que o uso em excesso deste, associado ao consumo de álcool, podiam implicar que não estivesse em condições de iniciar a condução.
- 8.Impunha-se, salvo melhor entendimento, a absolvição do arguido/recorrente.
- 9.A taxa diária da multa aplicada é desadequada ao caso dos autos e aos factos provados em 7, 8 e 9 (rendimentos e encargos do recorrente), devendo, em caso de manutenção da condenação principal, ser revogada e substituída por outra de montante inferior.
- 10.A pena acessória de proibição de conduzir é desadequada às circunstâncias em que os factos dos autos ocorreram, tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais, devendo assim, no caso de manutenção da condenação, ser revogada e substituída por período inferior ao fixado.
- 11.Normas jurídicas que se consideram violadas:
- -arts. 447-B do C.PCivil;
- -art. 47°, nº 2 do C.Penal;
- -art. 69°, nº 1 do C.Penal;
- -art. 71, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e) do C. Penal.
Nos termos expostos, deverão revogar-se o despacho de fls. 124 e a douta sentença proferida, com as legais consequências»
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela procedência parcial do recurso no que respeita à necessidade de esclarecer a discrepância verificada entre informações relativas a datas de verificação de alcoolímetro, reenviando-se o processo para esclarecer se o ocorreu a devida verificação periódica do alcoolímetro e, portanto, da legalidade da medição do grau de alcoolémia no sangue aqui em causa.
5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer concluindo pela procedência do recurso, determinando-se o reenvio do processo para reabertura das audiência de julgamento com vista a esclarecer-se a dúvida suscitada, proferindo-se depois nova sentença de acordo com o que vier a apurar-se, revogando-se ainda o despacho que aplicou a taxa de justiça excecional.
- 6.– Notificado, o arguido nada acrescentou.
- 2.– A decisão recorrida (transcrição parcial):
« I. Os factos:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
1º
No dia 8 de Setembro de 2012, pelas 4h30m, o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de matrícula ----BZ, da sua propriedade, na Estrada Nacional 120, em S. Salvador, Odemira.
2º
Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, após ter sido interveniente em acidente de viação, do qual resultou um ferido e estragos no veículo do arguido, que colidiu com um motociclo, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, que após realização de contra-prova, acusou uma taxa de 1,77g/l.
3º
O aparelho utilizado para a realização da contra-prova havia sido sujeito a último controlo metrológico pelo IPQ em 1.03.2011, estando aprovado.
4º
O arguido sabia que tinha ingerido quer bebidas alcoólicas quer o xarope Benylin, cujas características conhecia, em excesso e que naquelas condições podia não se encontrar ainda em condições de iniciar a condução, o que previu, conformando-se com tal resultado, não obstante quis conduzir o referido veículo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5º
Agiu livre, voluntária e conscientemente.
6º
O arguido não tem antecedentes criminais.
7º
O arguido reside em casa própria, com a sua mulher, mãe e uma filha de 17 anos e no exercício da sua actividade profissional aufere o salário mensal de € 700,00.
8º
O arguido tem uma exploração pecuária, dedicando-se à venda de vitelos, tendo um funcionário a seu cargo que aufere o valor mensal de € 450,00.
9º
O arguido tem como encargos fixos, para além dos tidos com a sua subsistência e bem assim do seu agregado, a prestação bancária por crédito de habitação no valor de € 300,00 e a prestação bancária por crédito para aquisição de outro veículo no valor de pelo menos € 250,00.
Factos não provados:
Inexistem factos não provados.
III Motivação:
O Tribunal firmou a sua convicção nas declarações prestadas pelo arguido que confirmou a situação de condução e acidente em que foi interveniente, referindo que a colisão ocorreu por o mesmo não ter visto o motociclo em que embateu, por desatenção.
Quanto ao resultado do teste de alcoolemia também corroborou o mesmo na sequência da contra-prova que efectuou.
Atribuiu tal resultado ao xarope que ingerira quer depois do jantar quer antes de sair de casa naquela madrugada, já que ia carregar ovelhas para a sua exploração pecuária, referindo que ingeriu uma colher de sopa de tal líquido e que este tem álcool, sendo certo que pelas 21h00 do dia anterior ao jantar também ingerira vinho e um medronho.
Ora o arguido não podia ignorar que o álcool no sangue, conforme é consabido demora entre 6 a 8 horas a ser eliminado do organismo, pelo que o álcool que ingerira ao jantar e o digestivo que se lhe seguiu ainda não haviam sido totalmente eliminados. Acresce que o arguido, também conhecia as características do dito xarope, aliás atribui-lhe logo a causa de tal resultado, sendo certo que consultado o respectivo folheto informativo do Infarmed, para além de ali se recomendar a abstenção de ingestão de bebidas alcoólicas e de se advertir que o medicamento em apreço pode influenciar a capacidade de condução, refere-se que o mesmo contém 5,18% (vol.) de etanol por dose, ou seja até 204 mg por dose (5ml) equivalente a 4,98ml de cerveja, 2,08ml de vinho.
Daqui decorre por isso que seria necessário o arguido ingerir o frasco inteiro do xarope, para que o álcool apresentado fosse proveniente somente do dito xarope, pese embora o mesmo saber por indicação médica que não deveria tomar mais do que duas colheres de chá por dia, ainda assim a sobredosagem confessa não seria suficiente para que apresentasse a taxa de álcool que apresentou.
Em qualquer caso, conhecendo o arguido as características e composição de tal xarope, sabia que o mesmo por ter álcool também influenciaria a condução, o que previu e com o que se conformou.
Deste modo é de todo irrelevante a explicação do seu médico assistente o qual confirmou a prescrição do xarope ao arguido e alegou ser comum que os pacientes excedem sempre as quantidades recomendadas pelo seu médico na toma de medicamentos.
No mais, atendeu-se ao CRC do arguido e às declarações que prestou quanto à sua situação de vida que se tiveram por credíveis, porque espontâneas.
Saliente-se por fim que o aparelho utilizado na realização da contraprova se encontrava devidamente aprovado pelo IPQ conforme última verificação que foi junta aos autos, a pedido da defesa.
IV Enquadramento Jurídico-Penal:
Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, cujos tipos objectivo e subjectivo se verificam quando se conduz veículo com ou sem motor em via pública ou equiparada, pelo menos com negligência, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, punível tanto a título de dolo, como de mera negligência.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime supra citado é o da segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida ou a integridade física.”[1] . Na verdade, “o tráfego seguro não é um fim em si mesmo, antes um instrumento para evitar riscos e lesões para a vida, a integridade física e bens patrimoniais. Quer dizer, a segurança do tráfego constitui-se como um bem jurídico autónomo, mas teleologicamente vinculado a bens jurídicos pessoais por estar ao serviço destes”[2] .
São pressupostos do crime do art. 292º, n.º1, do Cód. Penal:
- a condução de veículo com ou sem motor
-na via pública ou equiparada
-com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l
-dolosa ou negligentemente
- e não caber pena mais grave por outra disposição legal.
É considerada via pública, nos termos do art. 1º, alínea v), do Código da Estrada, toda a via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público, o que inclui, portanto, as estradas, auto-estradas e respectivas zonas de acesso, praças, cruzamentos e entroncamentos, parques e zonas de estabelecimento, passagens de nível, vias reservadas, corredores e pistas especiais. Compreende-se a exigência deste requisito, atendendo ao bem jurídico protegido – a condução do veículo apenas poderá pôr em causa a segurança rodoviária se a condução ocorrer numa via pública destinada à circulação de veículos com ou sem motor.
Age dolosamente quem representando que um facto preenche um tipo de crime, actua com a intenção de o realizar (dolo directo), quem representando a realização do facto como consequência necessária da sua conduta não se abstém de a praticar (dolo necessário) e ainda quem, representando como consequência possível da conduta o preenchimento do tipo de crime, se conforma com essa realização (dolo eventual) - art. 14º do CP.
Age negligentemente quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização (negligência consciente). Actua ainda negligentemente quem, por não proceder com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (negligência inconsciente) – art. 15º do CP.
Feito o enquadramento jurídico, cumpre operar a subsunção dos factos.
Dos factos provados resulta claramente a subsunção ao art. 292º, n.º1, do CP.
Com efeito, o arguido circulava numa via pública desta comarca, conduzindo a identificada viatura e sob a influência de uma taxa de álcool de 1,77 g/l, ciente de que a quantidade de álcool que ingerira lhe podia determinar uma taxa de alcoolemia não permitida por lei, o que previu e com o que se conformou, sendo irrelevante se tal taxa se deve unicamente ao xarope ou a qualquer outra bebida alcoólica, até porque o arguido conhecia a composição de tal xarope e sabia que continha etanol capaz de influenciar a condução, pelo que se abusou da sua ingestão então não desconhecia os seus efeitos.
Apesar disso, o arguido não se coibiu de conduzir o veículo em referência na via pública, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei, o que traduz uma actuação com dolo eventual (cfr. artigo 14.º, nº 3 do Código Penal).
Estão, com efeito, verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido na douta acusação.
VEscolha e determinação da medida concreta da pena:
Como ensina Figueiredo Dias, “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o juiz investiga e determina a moldura penal (…) aplicável ao caso, na segunda, o juiz investiga e determina dentro daquela moldura legal, a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira - (…)não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda – o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das “penas alternativas” ou das “penas de substituição”) a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida.” [3].
Enquadrada a conduta do arguido da forma descrita, cumpre proceder à determinação da pena a aplicar em concreto.
Ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez corresponde em abstracto pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias – artigo 292.º, n.º1 do Código Penal.
À luz do disposto no artigo 70.º do Código Penal, sendo em alternativa aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à segunda, quando entenda que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por outro lado, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), sendo certo que, dentro dessa medida, deve ainda fazer-se intervir nesta sede a ponderação dos fins de prevenção geral e especial a que se submetem as penas e as medidas de segurança – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
A pena concreta há-de, pois, fixar-se entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial.
Deve ainda, por fim, levar-se em linha de conta o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, no qual plasmou o legislador, exemplificativamente, algumas circunstâncias acidentais de doseamento da pena.
Neste pressuposto, vejamos qual a medida concreta da pena que deve ser aplicada ao caso concreto:
Assim, cumpre desde logo salientar que o excesso de álcool é uma das principais causas do elevado índice de sinistralidade nas estradas portuguesas, donde resulta serem aqui particularmente prementes as razões de prevenção geral que subjazem ao crime praticado pelo arguido, o qual é igualmente de prática recorrente no nosso país.
Por outro lado, sendo a taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia já claramente superior ao limite mínimo a partir do qual o legislador tipificou a conduta como crime, o grau de ilicitude mostra-se de elevada gravidade.
A culpa molda-se, conforme já se referiu, no dolo eventual
As necessidades de prevenção especial, atenta a circunstância de ao arguido não serem conhecidos antecedentes criminais, não são elevadas.
Tudo ponderado, e até porque o arguido se encontra socialmente integrado, não se nos suscitam dúvidas de que a pena de multa será suficiente para exprimir o juízo de censura sobre a sua conduta, devendo ser fixada em 60 (sessenta) dias, com o que se satisfarão em particular as necessidades de prevenção geral que o caso reclama, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária que o arguido terá de cumprir caso não venha a pagar a multa de forma voluntária ou coerciva nos termos do artigo 49º, nº 1 do C.P..
Nos termos do n.º 2, do artigo 47.º, do Código Penal, a moldura da taxa diária da multa fixa-se entre € 5,00 a € 500,0, tendo em conta a situação económica e financeira e encargos pessoais do condenado.
Atenta a matéria que em relação a tais factores resultou provada, a situação económica do arguido, como rendimentos fixos aufere € 700,00 e explora uma actividade pecuniária que lhe permite remunerar um trabalhador, para além de ter património (dois veículos e uma habitação), avaliando também os créditos bancários que se encontra a liquidar, concluímos que tem uma situação estável e confortável, pelo que se mostra ajustado fixar tal quantitativo taxa diária de € 12,00 (doze euros) num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros).
Pena acessória:
Ao crime praticado pelo arguido corresponde ainda a pena acessória prescrita pelo artigo 69.º do Código Penal, qual seja a de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça através de acórdão de fixação de jurisprudência, publicado no Diário da República, I.ª-A, de 20 de Julho de 1999: «o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção da Lei n.º 77/2001, de 13/7».
Na fixação da medida da pena acessória deve atender-se ao critério da determinação da pena referido no art.º 71º do Código Penal.
À proibição de conduzir deve assinalar-se e pedir-se um efeito de prevenção geral de intimidação, dentro do limite da culpa. E deve esperar-se que esta pena acessória contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Esta pena acessória destina-se a dar «uma lição exemplar»[4] ao arguido pela sua conduta. Importa pôr termo a comportamentos deste jaez, em face dos elevados índices de sinistralidade rodoviária com que se defronta o nosso País, nos quais, a condução sob influência de álcool vem tendo uma larga contribuição.
A vida e a integridade física dos demais utentes das vias públicas não pode ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes. Agora também não se pode perder de vista que ao direito penal não cabem tarefas estranhas às suas finalidades.
Tendo em vista a cabal salvaguarda das já aludidas necessidades de prevenção geral que o ilícito praticado pelo arguido reclama, e ponderando igualmente os critérios gerais referidos no artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente o grau de ilicitude do facto e o seu grau de culpa, temos por adequado fixar a proibição em 5 (cinco) meses.
(…) »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.