I- O art. 51 al. f) e paragrafo 3 do DL 48 912, de 18/3/69, define um ilicito administrativo, imputando objectivamente as empresas concessionarias, quando haja culpa dos seus agentes, a responsabilidade delitual pela entrada nas salas de jogos de pessoas proibidas ou interditas do acesso a elas.
II- Imputada a uma sociedade comercial determinada infracção disciplinar, por oficio onde os factos são circunstancialmente relatados e se procede a qualificação do delito com referencia a respectiva previsão legal, com marcação de prazo para resposta a tal acusação, esta assegurado o direito de defesa e observado o principio do contraditorio.