IIFundamentação.
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso é a de saber se, neste caso, devem deferir-se as pretendidas buscas domiciliárias.
5.O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição):
"Na sequência de informação policial, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 177° nº1, do Código de Processo Penal, a realização das seguintes diligências:
- a passagem de mandados de busca domiciliária, às residências e anexos de (LC) (RP) , (AM), (ER), (CE), (MM) e (AC), no prazo de 30 dias.
Invoca, para o efeito, a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º , do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.
Para o efeito, alega que uma vez que resultou infrutífera a busca realizada à residência do arguido (LC) este estará convencido de que não será efectuada uma outra busca e quanto aos demais suspeitos, cuja busca se requer, alega que estes auxiliam o arguido na ocultação do produto estupefaciente Cumpre apreciar.
Nos presentes autos foi ordenada e realizada uma busca à residência e ao restaurante do arguido (LC) em 13 de Junho do presente na qual se logrou apreender 8 panfletos que acusaram positivo para cocaína.
Ouvido em primeiro interrogatório, o arguido imputou a propriedade de tal produto a um dos seus funcionários ou a um dos seus filhos.
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de apresentação periódica bisemanal.
Desde então, procederam-se a vigilância e recolha de imagens do exterior do restaurante e residência do arguido, as quais constam de fls. 310 e ss. dos autos e se reportam aos dias de 18, 26 e 28 de Outubro, 3 e 4 do Novembro deste ano.
Ora, destas imagens resulta, fundamentalmente, a deslocação de diversos indivíduos, na sua maioria de carro, ao bar que funciona no rés-do-chão do restaurante, o qual é lateral à residência do arguido.
Das mesmas, e como bem aponta, a final, o Ministério Público não permitem visualizar a cara dos referidos indivíduos, sendo que por relato policial, e atenta a fisionomia dos mesmos, associada aos demais elementos constantes dos autos, se faz corresponder a alguns dos indivíduos cuja busca ora se requer.
Acresce que nos presentes autos constam depoimentos de indivíduos que afirmam adquirir produto estupefaciente no restaurante em causa e ao arguido (LC) conforme fls. 149, 152, 220, 226, 234 e 270 dos autos.
Refira-se que a maior parte destes depoimentos referem-se a factos anteriores à realização da busca supra referida e realizada.
Acresce que, de acordo com esses depoimentos o arguido (LC) recorrerá a um indivíduo de nome (ER) velhinho, que segundo informação policial corresponderá a (ER), cuja busca igualmente se solicita.
Da conjugação dos elementos supra enunciados e do modo como se apresentam, com base em imagens onde não são visíveis e determináveis, com um mínimo de segurança - como aliás se faz referência nas indicações junto às mesmas, com a mera referência a "indivíduo que se suspeita ser", à excepção do arguido (LC) e de (CE), seu filho -, associadas à ausência de qualquer apoio fáctico que os infirme, estes constituem indícios de reduzida consistência.
Efectivamente, pese embora o lapso temporal verificado, constata-se que desde a realização da busca cuja repetição se requer não sobrevieram quaisquer outros elementos. Diga-.se mesmo que o ora indiciado necessita de investigação policial de suporte, mediante contacto no terreno, com identificação, nomeadamente, das pessoas e veículos que se deslocam àquele estabelecimento comercial e das rotinas do mesmo e dos demais suspeitos.
Em todo o caso, importa realçar que no local em causa funciona um estabelecimento comercial dedicado a bar e restauração, donde e por si, não resulta ser suspeita a presença de diversos veículos e pessoas nas suas imediações, exterior e interior.
Deste modo e da ponderação das garantias inerentes à protecção constitucional do domicílio .face aos interesses da investigação criminal, as diligências promovidas não se mostram adequadas.
Refira-se ainda que as buscas constituem não um meio de prova, mas um meio de obtenção de prova. Assim, considera-se que, por ora não se encontram preenchidos os pressupostos legais para que se proceda às buscas domiciliárias, nos lermos dos artigos 174°, n. °s 2 e 3, 176° e l77°, todos do Código de Processo Penal, pelo que indefiro ao requerido".
- 6.Este despacho encontra-se bem estruturado e, em geral, merece a nossa concordância, excepto num ponto.
- 6.1.As buscas são um dos meios de obtenção de prova previstos no CPP e só devem ser ordenadas "Quando houver indícios de que os objectos... (relacionados com um crime ou que possam servir de prova) ...se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público..." — Cfr. art° 174°, nºs 1 e 2, do CPP.
Pressuposto essencial do decretamento dessas diligências a existência de suspeitas de um crime e de quem são os seus autores.
No nosso caso, temos que, como decorre do próprio despacho recorrido, há indícios recentes — com referência ao momento da interposição do recurso - de que os arguidos (LC) e (ER) – este último, como colaborador daquele – se vêem dedicando à prática do crime de tráfico de estupefacientes, designadamente no bar que aquele explora e que é contíguo a respectiva residência.
O facto de, oportuna e anteriormente, haverem sido realizadas buscas a esses dois locais, com resultado positivo mas "modesto", como ali também se refere, com a subsequente instauração de adequado inquérito contra o (LC) não pode contudo e do nosso ponto de vista obstaculizar a realização posterior de novas buscas, agora com âmbito mais alargado, como se requereu.
Com efeito têm sido realizadas "vigilância e recolha de imagens do exterior do restaurante e residência", que indiciam a manutenção daquela actividade ilícita, pelos dois desenvolvida.
Ora e assim sendo, temos que se justificará plenamente — embora o tempo gasto neste recurso possa ter prejudicado o interesse do recorrente nas diligências — a realização das pretendidas buscas, no que refere aos ditos arguidos (LC) e (ER).