Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:
José… e mulher Maria… intentaram, pelo Tribunal da Comarca de Guimarães, acção com processo na forma sumária contra Joaquim… e mulher Maria…, peticionando que se procedesse à demarcação dos dois prédios que identificam.
Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio rústico que descrevem, o qual confronta com o prédio rústico dos Réus que também descrevem. Todavia, regista-se controvérsia entre as partes acerca da linha divisória dos prédios, razão pela qual, ou em função dos títulos ou em função da posse, deve ser definida a estrema.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da acção.
Disseram, além do mais, que entre as partes correu anteriormente acção onde os Autores visaram, mas sem sucesso, o reconhecimento da propriedade sobre a parcela que pretendem confinar com o prédio dos Réus, parcela essa que na realidade integra o prédio dos Réus, pelo que não há estremas a definir.
Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, onde se julgou improcedente a acção. Os Autores foram condenados como litigantes de má fé.
Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.
Da sua alegação extraem as seguintes conclusões:
1ª – A presente acção (de demarcação) versa e tem como escopo único a definição da extrema ou linha divisória na confinância comum entre o prédio dos recorrentes identificado no artigo 1.º da P.I. e o prédio dos recorridos identificado no artigo 2.º do mesmo articulado.
2ª – A acção referida em 1 retro foi precedida de uma outra acção declarativa comum (acção de reivindicação), que, sob o n.º 1203/07.2TGMR, correu termos no 4.º Juízo Cível do mesmo Tribunal, na qual os recorrentes e os recorridos eram os mesmos (excepto quanto à R., mulher, que não foi aí chamada/demandada), a causa de pedir o direito de propriedade, e o pedido, entre outros, o de ”ser declarado que os autores são donos, senhores, possuidores e legítimos proprietários do prédio rústico (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 00568/08042005”, tendo, por sentença, já transitada em julgado, nela proferida, sido os recorrentes declarados proprietários do dito prédio.
3ª – Na acção de demarcação, porque de uma acção pessoal, segundo alguns, acção declarativa mista, segundo outros, se trata, não se cura da definição do direito de propriedade, mas dos limites do prédio, já que a causa de pedir naquela – e na acção ora sindicada – é a confinância de prédios e a indefinição das suas extremas.
4ª – A acção de reivindicação, por seu lado, é uma acção real, destinada a definir o direito de propriedade tout court, pelo que, na indefinição dos limites concretos do prédio, se impõe recorrer à acção de demarcação, como, entre outros, o entendeu o douto Acórdão da RP de 16/01/2006, acessível em www.dgsi.pt, Proc. 0554858.
5ª – A Decisão recorrida, ao reconhecer, como reconheceu, que os recorrentes, além da presunção do registo de inscrição de transmissão da propriedade do prédio a seu favor, também dispunham, a seu favor, de uma Sentença anterior que lhes havia reconhecido a propriedade sobre o prédio em causa (que é o mesmo aqui em litígio), que o prédio dos recorrentes e dos recorridos são confinantes entre si e que ambos eles não estão de acordo quanto à definição da extrema ou linha divisória na confrontação comum, não tendo, em consonância, mandado os autos prosseguirem os seus termos, com selecção dos factos assentes e base instrutória, com vista à definição das extremas, incorreu no vício de oposição entre Decisão e os seus fundamentos.
6ª – Tal vício acarreta, inelutavelmente, a nulidade da Sentença recorrida, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea c), 666.º, n.º 3 e 716.º, todos do CPC. Sem conceder e apenas por mera cautela,
7ª – O direito de propriedade dos recorridos sobre o prédio identificado no artigo 1.º, da P.I., é inquestionável, porque expressamente reconhecido em acção real anterior, como atrás referido em 5 retro.
8ª – Os recorridos nunca tiveram a posse sobre o terreno em litígio, nem nunca viram definido, em sede de acção autónoma ou de pedido reconvencional, qualquer direito contraditório com o direito dos recorrentes.
9ª – Não estando cristalizada, na acção real (reivindicação) anterior, a questão dos limites ou extremas dos prédios contíguos, que se pretende ver definida na presente acção, mas apenas a propriedade sobre o prédio em litígio, não é defensável, a nosso ver e salvo sempre melhor opinião em contrário, invocar a autoridade de caso julgado em relação a esta acção, ora porque de distintas acções se tratam (uma de carácter pessoal e outra real, como atrás já dito), ora porque não acata a decisão favorável aos recorrentes proferida na acção anterior.
10ª – A Sentença proferida na acção de reivindicação só constitui, a nosso ver, caso julgado e, por isso, também, com a devida vénia e o maior respeito por opinião contrária, só pode ser invocado na vertente de autoridade de caso julgado, nos precisos limites e termos em que julga, como prescreve o artigo 673.º do CPC, o que não aconteceu no caso sub judicio.
11ª – Reiterando, não se pode falar nem em caso julgado, excepção essa, aliás, doutamente, já arredada pelo Meritíssimo Julgador a quo, nem, pelo atrás exposto, muito menos na autoridade de caso julgado, já que os factos que consubstanciam ou enformam a causa de pedir não se tornaram certos e inequívocos, através da Decisão anterior que sobre eles recaiu, pelo contrário, o que deles resulta, conjugado com o deferimento parcial do pedido na mesma acção, é que os AA. são mesmo proprietários do prédio em litígio, neste concreto processo.
12ª – A Sentença recorrida fez, assim, errada interpretação da Lei e mesmo errada subsunção dos factos e, em particular, do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º e 673.º, todos do CPC. Por outro lado,
13ª – A condenação dos recorrentes como litigantes de má fé releva de uma interpretação subjectiva e mesmo de uma postura, quiçá autoritária do Meritíssimo Julgador a quo, já que o que está em causa é uma questão controvertida de interpretação e aplicação da Lei, pelo que, ousamos, com a devida vénia e muito respeito, embora, dizer que assenta unicamente, numa visão ou interpretação diferente da Lei e, em particular, no que concerne à definição e aplicação concreta dos conceitos de (acção de) demarcação e de reivindicação.
14ª – Em parte alguma do seu articulado, no plano dos factos, os recorrentes alegaram quaisquer factos expressamente reputados como falsos pelos recorridos e que pudessem indiciar vontade (dolo) ou (im) perfeita consciência (negligência) de que não lhes assistia o direito que pretendem fazer valer nesta acção.
15ª – Ao assim não ter entendido, a Decisão recorrida fez errada subsunção dos factos ao disposto no artigo 456.º, n.º. 2, do CPC.
Terminam dizendo que deve a sentença recorrida ser anulada, devendo ser proferida decisão nesta Relação que ordene o seguimento do processo
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A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem.
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Da questão prévia suscitada pelos Apelados:
Na sua contra-alegação os Apelados suscitam a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso, por isso que teria sido interposto para além do prazo legal.
Mas não é assim.
Tendo embora sido efectivamente interposto no segundo dia posterior ao termo do prazo, o recurso não pode ter-se por extemporâneo, na medida em que o acto está validado pelo pagamento da multa, a que procederam os Recorrentes, a que alude o nº 5 do art. 145º do CPC.
Improcede pois a questão prévia.
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Isto posto:
São questões a apreciar as seguintes:
- -A sentença recorrida padece da nulidade que lhe vem assacada?
- -Não há autoridade do caso julgado a levar em linha de conta, devendo a acção prosseguir seus termos?
- -Os Autores não litigam de má fé?
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Decidindo:
Quanto à matéria das conclusões 5ª e 6ª.
Argúi-se aqui a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão (art. 668º nº 1
c) do CPC).
No tribunal recorrido foi proferido despacho, em cumprimento do art. 670º do CPC, que desatendeu a arguição.
Há que dizer que carecem de razão os Apelantes.
Pois que a fundamentação da sentença aponta toda ela para a inadmissibilidade do pedido de demarcação, isto por efeito da autoridade do caso julgado formado em acção anterior, e foi esta inadmissibilidade (com a consequente improcedência do pedido) que foi decretada no dispositivo da sentença.
Donde, a decisão apresenta-se em absoluta coerência com os fundamentos em que repousa, com o que inexiste a apontada nulidade.
De resto, é patente os Apelantes confundem nulidade de sentença (que é um vício intrínseco da peça processual que é a decisão, error in procedendo), com um suposto erro de decisão (error in iudicando), na medida em que sustentam que cabia ao caso decidir dar seguimento ao pedido de demarcação.
Improcedem pois as conclusões em destaque.
Quanto à matéria das conclusões 1ª a 4ª e 7ª a 12ª:
Para apreciarmos a questão colocada nestas conclusões, importa considerar os seguintes factos, plenamente provados pelas certidões juntas ao processo: