5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 e 119º do CPP.
QUESTÃO SUSCITADA: se a pena de prisão aplicada deve ser alterada para 3 meses, substituída por dias livres.
Antes porém, deve averiguar-se da possível repercussão no caso da Lei nº 72/2013, entretanto entrada em vigor.
5.1. QUESTÃO PRÉVIA: da aplicabilidade da Lei nº 72/2013, de 03.09, que alterou o Código da Estrada
O arguido foi condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, que, como é sabido, comporta como um dos seus elementos objectivos que o agente seja portador de “uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l”.
A medição dessa taxa de álcool haveria de ser feita “mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito” [art. 153º nº 1 do Código da Estrada (de futuro, apenas CE)] __ e, a “conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue” (art. 81º nº 4 do CE).
O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10.12, prescrevia no seu art. 8º, que “os erros máximos admissíveis — EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado — TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante”.
A questão de saber se à TAS indicada pelo aparelho de medição, vulgo alcoolímetro, deveria ou não ser deduzida a “margem de erro” a que alude o art. 8º (e anexo) da Portaria nº 1556/2007, de 10.12, começou a ser suscitada e originou divergência na jurisprudência, tendo-se formado duas correntes: uma, considerando que ao valor indicado no alcoolímetro deveria ser subtraída a dita margem de erro [2]; outra, no sentido exactamente contrário [3].
Chegou a suscitar-se a uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça, que, não obstante, a rejeitou com o fundamento de que a divergência se situava ao nível ao nível da interpretação de elementos de prova e não duma questão de direito. [4]
Posto isto, o Código da Estrada foi entretanto objecto de alterações, pela Lei nº 72/2013, de 03.09, em vigor desde 01 de Janeiro de 2014 [5].
Fruto dessas alterações, o art. 170º nº 1 do CE passou a dispor:”1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
- a)Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
- b)O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
Esta alínea b) não constava da anterior formulação do preceito [6] e constitui a única alteração no art. 170º do CE.
Nesta medida, considerando que a querela jurisprudencial que se vinha desenvolvendo, certamente não era desconhecida do legislador, esta alínea b) do art. 170º do CE (introduzida pela Lei nº 72/2013, de 03.09) só pode ser concebida como lei interpretativa.
«As leis interpretativas são as leis editadas com a função de precisar o sentido e alcance de normas contidas em leis anteriores (...).» [7]
Na procura de «(...) um critério de distinção entre leis interpretativas e leis inovadoras - um critério que permita definir as leis realmente interpretativas e distingui-las das leis apenas qualificadas como tais pelo legislador. Sobretudo porque acontece com relativa frequência que o corpo ou complexo legislativo novo vem substituir um complexo legislativo anterior, reformulando muitas normas que já faziam parte deste, (...)» conclui Baptista Machado que, «Para que uma lei possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.». [8]
No caso, temos a verificação desse duplo requisito: dum lado, a controvérsia jurisprudencial relativa à dedução ou não da “margem de erro” a que alude o art. 8º (e anexo) da Portaria nº 1556/2007, quanto à TAS indicada pelo aparelho de medição - querela jurisprudencial que, por certo, não era desconhecida do legislador - e, doutro lado, a manutenção de todo o quadro legal anterior, designadamente o nº 1 do art. 153º nº 1 do CE e a Portaria nº 1556/2007, de 10.12.
Ora, de acordo com o art. 13º do Código Civil, «A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, (...)».
No caso, a sentença que condenou o arguido ainda não transitou em julgado, pelo que há que atender à al. b) do art. 170º do CE, na versão da Lei nº 72/2013, de 03.09 quanto à TAS de que o arguido era portador.
Mas, para quem assim não o entender, sempre se imporia a nova redacção do art. 170º nº 1 al. b) do CE, desta feita por operância do art. 2º nº 4 do CP: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
No caso, a aplicação dessa nova redacção do art. 170º nº 1 al. b) do CE é manifestamente mais favorável ao arguido, pois implicará uma TAS mais baixa do que a considerada na sentença condenatória da 1ª instância.
No caso, o recurso dessa sentença versa exclusivamente sobre a medida da pena aplicada; naturalmente que a “taxa de álcool registada” constitui um dos elementos a ter em conta no apuramento da pena em concreto.
O alcoolímetro usado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado do arguido deu um resultado de 1,58 g/l TAS.
Face a esse valor, e operando com a dedução da do erro máximo admissível __ o art. 8º, e anexo, da Portaria nº 1556/2007, de 10.12, bem como com a nova redacção do art. 170º do CE introduzida pela Lei nº 72/2013, de 03.09 __ temos que, a final, a TAS apresentada pelo arguido era de 1,45.
Será esta, portanto, a TAS a considerar na questão suscitada no recurso.
5.2. REDUÇÃO DA PENA APLICADA
Ao arguido foi aplicada uma pena de 5 meses de prisão, que foi substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 30 fins de semana.
O Tribunal a quo fundamentou assim a medida da pena:
«Apreciando os critérios do artigo 71º, nº 2 do Código Penal, que influenciam a pena pela via da culpa, sendo certo que a ilicitude também releva por essa via, deve considerar-se:
- -a ilicitude é elevada, atendendo à TAS apresentada;
- -o dolo é directo;
- -o arguido demonstra falta de preparação para manter uma conduta conforme ao direito.
Tendo em conta estes elementos, e as necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal decide condenar o arguido na pena de 5 meses de prisão.».
A medida abstracta da pena de prisão é balisada entre um mês e um ano: art. 40º nº 1 e 292º nº 1 do CP.
Face ao que se deixou explanado no ponto anterior deste acórdão, a TAS a considerar é agora de 1,45 gramas de álcool por litro de sangue, pelo que não podemos dizer agora ser elevada a ilicitude (partindo a incriminação de um limite de 1,20, a TAS apresentada está portanto muito próxima do limite mínimo).
Dos factos provados não se extrai a ocorrência de qualquer acidente ou outra possível consequência para a integridade física ou bens de terceiros.
O arguido é de condição económica humilde, e o mesmo se pode dizer das suas habilitações literárias.
Em desfavor do arguido, o dolo directo e as 3 condenações anteriores pela mesmo tipo de ilícito.
Sopesando estes elementos, não nos custa aceitar que os 3 meses de prisão corresponderão melhor à medida da culpa e às necessidades de prevenção geral e especial da prática de novos crimes.
Na verdade, há também que ponderar que a pena de prisão irá ser substituída por prisão por dias livres, pena esta que, pela sua forma de execução, implica um “prolongamento no tempo”, em que cada fim de semana se reitera a possibilidade de o arguido sentir o desvalor da sua conduta através da privação da sua liberdade.
Decidimos, portanto, reduzir a pena de prisão aplicada ao arguido para 3 meses, a qual, na substituição por prisão por dias livres, corresponde a 18 períodos, com a duração de 36 horas.